Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5028824-92.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ARTIGO 29-A DA LEI N.º 8.213/91. APURAÇÃO DA RMI. CÁLCULOS
ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. ACOLHIMENTO.
- A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o
magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela contadoria
judicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 475-B, §3º do CPC).
- No caso, se observa que a contadoria judicial informa que o INSS não aplicou o primeiro
reajuste da aposentadoria, considerando a DIB do benefício originário NB 31/552.021.300-0,
resultando em renda mensal inferior à devida (id 21377305).
- Efetivamente, a evolução da RMI adotada pelo contador se coaduna com a utilizada pela
contadoria judicial na conta acolhida nos autos dos embargos à execução (id ID Num. 18236105 -
Pág. 51), a qual sequer foi objeto de irresignação pela autarquia.
- De qualquer forma, no mérito recursal do presente agravo, o INSS alega que a contadoria
judicial não evoluiu a renda mensal inicial corretamente, pois não aplicou o art. 29-A da Lei
8.213/91.
- Todavia, o cerne da questão diz respeito ao critério de reajuste do benefício, assim, não guarda
correlação lógica o dispositivo invocado pela autarquia, o qual se refere a cálculo do salário-de-
benefício e consequente apuração da renda mensal inicial, a qual, no caso, se apresenta
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
incontroversa, por ser a mesma adotada pelos litigantes e pelo contador judicial (R$2.320,02).
- A execução deve prosseguir pelos cálculos de liquidação elaborados pela contadoria judicial,
pois em consonância com o título executivo.
- Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028824-92.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: RUI DE ALMEIDA BARBOSA
Advogado do(a) AGRAVADO: CARINA PRIOR BECHELLI - SP194620
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028824-92.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: RUI DE ALMEIDA BARBOSA
Advogado do(a) AGRAVADO: CARINA PRIOR BECHELLI - SP194620
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS, em face de decisão proferida em cumprimento de sentença, que homologou os cálculos
de liquidação elaborados pela contadoria judicial (id 21377318), no valor de R$81.385,38
(principal) e R$8.138,54 (honorários advocatícios), valores atualizados até 05/19.
Em suas razões de inconformismo, se insurge o INSS contra a forma de reajuste da RMI adotada
na conta acolhida, pois não aplicado o art. 29-A da Lei 8.213/91.
Pugna pela reforma da decisão agravada.
Foi negado o efeito suspensivo ao recurso.
Sem apresentação de contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028824-92.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: RUI DE ALMEIDA BARBOSA
Advogado do(a) AGRAVADO: CARINA PRIOR BECHELLI - SP194620
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conforme consta dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 5002715-32.2019.4.03.6114 (PJE
1ª instância), o título executivo condenou o INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria
por invalidez ao autor, com termo inicial fixado em 16/08/2012, acrescido dos consectários legais
que especifica.
Foi certificado o trânsito em julgado em 16/03/2015.
Após elaboração de cálculos pelo setor contábil, o INSS foi citado, nos termos do artigo 730 do
CPC.
A autarquia opôs embargos à execução, em que alegou excesso de execução na conta
embargada (AP n.º 0001197-97.2016.4.03.6114/SP).
Os autos foram remetidos à contadoria judicial, sendo prestadas informações e ofertados cálculos
de liquidação (id Num. 18236105 - Pág. 49/50).
A r. sentença julgou parcialmente procedente o recurso, para determinar o prosseguimento da
execução pelos cálculos elaborados pela perícia contábil (id Num. 18236105 - Pág. 52),
elaborados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça
Federal (Res. 267/2013), e aplicado o reajuste da RMI conforme tabela constante do ID Num.
18236105 - Pág. 51.
Em sede recursal, foi negado provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS, em que
se insurgia contra a não aplicação da Lei n.º 11.960/09 na atualização monetária dos cálculo em
liquidação.
O apelo do INSS foi improvido, tendo o recorrente interposto recursos extraordinários.
Após inúmeras intercorrências, a parte exequente apresenta proposta de acordo, em que
apresenta critérios de incidência de correção monetária e juros de mora a serem utilizados na
conta de liquidação (Num. 18236105 - Pág. 164/165), tendo o INSS concordado com a referida
proposta (id Num. 18236105 - Pág. 169).
Ato contínuo, fora homologada a transação, e julgado extinto o processo, com resolução de
mérito, prejudicados os recursos interpostos (id Num. 18236105 - Pág. 172).
Passo à análise do reajuste da RMI do benefício.
A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o magistrado
a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela contadoria judicial,
órgão auxiliar do juízo (artigo 475-B, §3º do CPC).
No caso, se observa que a contadoria judicial informa que o INSS não aplicou o primeiro reajuste
da aposentadoria, considerando a DIB do benefício originário NB 31/552.021.300-0, resultando
em renda mensal inferior à devida (id 21377305).
Efetivamente, a evolução da RMI adotada pelo contador se coaduna com a utilizada pela
contadoria judicial na conta acolhida nos autos dos embargos à execução (id ID Num. 18236105 -
Pág. 51), a qual sequer foi objeto de irresignação pela autarquia.
De qualquer forma, no mérito recursal do presente agravo, o INSS alega que a contadoria judicial
não evoluiu a renda mensal inicial corretamente, pois não aplicou o art. 29-A da Lei 8.213/91,in
verbis:
“Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações
Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do
salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de
contribuição e relação de emprego. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 1o O INSS terá até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da solicitação do pedido, para
fornecer ao segurado as informações previstas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 10.403,
de 8.1.2002)
§ 2o O segurado poderá, a qualquer momento, solicitar a retificação das informações constantes
no CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios sobre o período divergente.
(Incluído pela Lei nº 10.403, de 8.1.2002)
§ 2o O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de
informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados
divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS. (Redação dada pela Lei Complementar nº
128, de 2008)
§ 3o A aceitação de informações relativas a vínculos e remunerações inseridas
extemporaneamente no CNIS, inclusive retificações de informações anteriormente inseridas, fica
condicionada à comprovação dos dados ou das divergências apontadas, conforme critérios
definidos em regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 4o Considera-se extemporânea a inserção de dados decorrentes de documento inicial ou de
retificação de dados anteriormente informados, quando o documento ou a retificação, ou a
informação retificadora, forem apresentados após os prazos estabelecidos em regulamento.
(Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 5o Havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo incluído no CNIS e inexistência de
informações sobre remunerações e contribuições, o INSS exigirá a apresentação dos
documentos que serviram de base à anotação, sob pena de exclusão do período. (Incluído pela
Lei Complementar nº 128, de 2008).”
Todavia, o cerne da questão diz respeito ao critério de reajuste do benefício, assim, não guarda
correlação lógica o dispositivo invocado pela autarquia, o qual se refere a cálculo do salário-de-
benefício e consequente apuração da renda mensal inicial, a qual, no caso, se apresenta
incontroversa, por ser a mesma adotada pelos litigantes e pelo contador judicial (R$2.320,02).
Sendo assim, sem reparos a decisão recorrida.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ARTIGO 29-A DA LEI N.º 8.213/91. APURAÇÃO DA RMI. CÁLCULOS
ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. ACOLHIMENTO.
- A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o
magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela contadoria
judicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 475-B, §3º do CPC).
- No caso, se observa que a contadoria judicial informa que o INSS não aplicou o primeiro
reajuste da aposentadoria, considerando a DIB do benefício originário NB 31/552.021.300-0,
resultando em renda mensal inferior à devida (id 21377305).
- Efetivamente, a evolução da RMI adotada pelo contador se coaduna com a utilizada pela
contadoria judicial na conta acolhida nos autos dos embargos à execução (id ID Num. 18236105 -
Pág. 51), a qual sequer foi objeto de irresignação pela autarquia.
- De qualquer forma, no mérito recursal do presente agravo, o INSS alega que a contadoria
judicial não evoluiu a renda mensal inicial corretamente, pois não aplicou o art. 29-A da Lei
8.213/91.
- Todavia, o cerne da questão diz respeito ao critério de reajuste do benefício, assim, não guarda
correlação lógica o dispositivo invocado pela autarquia, o qual se refere a cálculo do salário-de-
benefício e consequente apuração da renda mensal inicial, a qual, no caso, se apresenta
incontroversa, por ser a mesma adotada pelos litigantes e pelo contador judicial (R$2.320,02).
- A execução deve prosseguir pelos cálculos de liquidação elaborados pela contadoria judicial,
pois em consonância com o título executivo.
- Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
