Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5007970-09.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ATIVIDADES CONCOMITANTES.
- Na hipótese de não serem atendidas as condições exigidas à concessão do benefício em todas
as atividades, para o cálculo do salário de benefício será preciso primeiro identificar as atividades
principal e secundária.
- Considera-se atividade principal aquela que corresponde ao maior tempo de contribuição, dentro
e fora do PBC, sendo as demais classificadas atividades secundárias.
- O salário de benefício da atividade principal será integral e o de cada uma das atividades
secundárias deverá ser multiplicado pela razão entre o número de anos completos de atividade e
o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício.
- Diferentemente do pretendido pelo INSS, a definição da atividade principal independe do grau
de insalubridade, ainda que se trate de benefício de aposentadoria especial, a evitar o
enriquecimento ilícito, bem como a ofensa aos normativos legal e constitucional.
- O caso é de soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes,
independentemente da alteração trazida pela Lei n. 13.846/2019 ao artigo 32 da Lei n.
8.213/1991, que autorizou aos benefícios com início após abril de 2003 – extinção da escala de
salário base – a soma dos salários de contribuição vertidos nas competências em que há
concomitância de recolhimentos com outras atividades, respeitado o teto do salário de
contribuição (art. 28, § 5º, Lei n. 8.212/1991).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Desse modo, escorreita a RMI adotada no cálculo acolhido.
- Agravo de instrumento não provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5007970-09.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ESTER FILGUEIRA BASQUENS
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5007970-09.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ESTER FILGUEIRA BASQUENS
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
em face de decisão que, ao acolher parte da impugnação ao cumprimento de sentença, fixou o
valor devido ao exequente de R$ 175.178,86, consoante cálculo da contadoria judicial,
atualizado para agosto de 2018. Sucumbente em maior parte, o INSS condenou ao pagar
honorários advocatícios no valor de R$ 20.653,89 (10% do decaimento).
Ato contínuo, como o decisum postergou para a fase de execução a fixação dos honorários
advocatícios da ação de conhecimento, estes foram fixados em 10% (dez por cento) sobre as
parcelas vencidas até a data de prolação da sentença, com remessa oportuna à contadoria do
Juízo para cálculo.
Em síntese, invoca a suspensão da execução por afetação ao Tema n. 1.070 do Superior
Tribunal de Justiça (STJ).
Ao final, requer a prevalência da renda mensal inicial (RMI), apurada administrativamente de R$
2.038,10, em vez da identificada pela contadoria judicial (R$ 3.209,26), que desconsidera não
terem sido cumpridos os requisitos para a aposentação na atividade secundária, impondo a
aplicação da Lei n. 8.213/1991 (art. 32, II).
Com isso, aponta a existência de cálculo desfavorável à parte autora, por não haver proveito
econômico no recálculo da RMI, pois a conversão para aposentadoria especial decorreu
somente de um dos vínculos empregatícios, o que exclui os salários de contribuição da outra
atividade.
O efeito suspensivo não foi concedido.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5007970-09.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ESTER FILGUEIRA BASQUENS
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebido este recurso nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo
Civil (CPC).
Discute-se o valor da RMI devida neste pleito – base de cálculo das diferenças devidas.
Embora a questão trazida em agravo envolva matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos
(Tema 1070/STJ), verifico não ser a hipótese dos autos, a impor a rejeição da preliminar
suscitada.
O pedido conflita com o decisum e com a legislação acerca da matéria.
Eis o porquê dessa assertiva.
Na ação de conhecimento, foi determinada a conversão da aposentadoria por tempo de
contribuição, com data de início de benefício (DIB) em 22/11/2010, em aposentadoria especial.
Esse comando decorreu do reconhecimento judicial da atividade especial (29/4/1995 a
14/8/2009) e do acréscimo do período especial já computado na esfera administrativa
(29/4/1981 a 28/4/1995), laborados no Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP.
A parte autora passou a deter o tempo especial de 28 anos, 3 meses e 17 dias, daí a conversão
do benefício em aposentadoria especial.
A planilha que integra esta decisão reproduz o tempo de contribuição administrativo, base da
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (32 anos, 4 meses e 12 dias).
Segundo o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), o exequente exerceu, no período
básico de cálculo da aposentadoria, dupla atividade sob o regime da Previdência Social.
Com limite na DIB da aposentadoria administrativa em 22/11/2010, constam no CNIS vínculos
do exequente com o Hospital das Clínicas (29/4/1981 a 22/11/2010) e com a Fundação Zerbini
(29/4/1981 a 30/12/1990 e de 1/12/1983 a 22/11/2010).
Vê-se a existência de salários de contribuição provenientes de duas atividades – comum e
especial – dentro do período básico de cálculo (PBC).
O INSS pleiteia o descarte dos salários de contribuição da atividade comum (Fundação Zerbini),
já que houve a conversão do benefício em aposentadoria especial.
Contudo, esse pedido não merece prosperar, porque afasta a sistemática de cálculo prevista no
artigo 3º, caput, da Lei n. 9.876/1999, que inclui no PBC dos benefícios todos os salários de
contribuição vertidos ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), como abaixo (g. n.):
“Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei,
que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento
de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o
disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por
esta Lei.”
A Lei n. 9.876/1999 instituiu regra de transição para os segurados já filiados ao RGPS, à época
de seu advento, dando nova redação ao artigo 29 da Lei n. 8.213/1991, que assim dispõe (g.
n.):
“O salário-de-benefício consiste: I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I
do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a
oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; II - para
os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo. § 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário
mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do
benefício. (...)”
Do mesmo modo, o pedido do INSS é desconstruído pelo artigo 32 da Lei n. 8.213/1991 –
norma específica para a consideração dos salários de contribuição, na hipótese de exercício de
atividades concomitantes dentro do PBC.
Dessa feita, a discussão leva à forma de aplicação do artigo 32 da Lei n. 8.213/1991, na
redação anterior à Lei n. 13.846/2019, que assim dispõe:
“O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será
calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do
requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as
normas seguintes: I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições
do benefício requerido, o salário-de-benefício será calculado com base na soma dos
respectivos salários-de-contribuição; II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o
salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas: a) o salário-de-benefício
calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são
atendidas as condições do benefício requerido;
b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades,
equivalentes à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de
carência do benefício requerido; III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o
percentual da alínea b do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de
atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício. § 1º O
disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do
salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades c o n c o m i t a n t e s . § 2º
Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-
contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário.”
Extrai-se desse dispositivo que, na hipótese de não serem atendidas as condições exigidas à
concessão do benefício em todas as atividades, para o cálculo do salário de benefício será
preciso primeiro identificar as atividades principal e secundária.
Para essa finalidade, ex vi da redação original do artigo 32, incisos II e III, da Lei 8.213/1991,
considera-se atividade principal aquela que corresponde ao maior tempo de contribuição, dentro
e fora do PBC, sendo as demais classificadas atividades secundárias.
O salário de benefício da atividade principal será integral e o de cada uma das atividades
secundárias deverá ser multiplicado pela razão entre o número de anos completos de atividade
e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício.
Em conclusão: a exegese do artigo 32 da Lei n. 8.313/1991, na redação anterior à Lei n.
13.846/2019, não permite excluir a atividade secundária, seja ela considerada tempo especial,
seja ela considerada tempo comum, pois a integralidade ou não do cômputo dos salários de
contribuição de cada atividade secundária era definida pelo percentual “resultante da relação
entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a
concessão do benefício”.
Diferentemente do pretendido pelo INSS, a definição da atividade principal independe do grau
de insalubridade, ainda que se trate de benefício de aposentadoria especial, a evitar o
enriquecimento ilícito, bem como a ofensa aos normativos legal e constitucional.
Por esse motivo, o artigo 32 da Lei n. 8.213/1991, em seu inciso III, não distingue tempo
especial de tempo comum, fazendo menção a “benefício por tempo de serviço”, da qual é
subespécie a aposentadoria especial, situação que, quando verificada, o salário de benefício
será proporcional aos anos completos de atividade (alínea “b” do seu inciso II).
A aposentadoria especial difere da aposentadoria por tempo de contribuição quanto ao direito à
aposentação com menor tempo, desde que constatada a nocividade do agente e a
permanência mínima do tempo exigido na legislação, pelo menos em um dos vínculos.
Como já explicitado, o CNIS (autos de cumprimento de sentença), no período que antecede a
aposentadoria administrativa (DIB em 22/11/2010), revela vínculos do exequente com o
Hospital das Clínicas (29/4/1981 a 22/11/2010) e com a Fundação Zerbini ( 29/4/1981 a
30/12/1990 e de 1/12/1983 a 22/11/2010).
Na hipótese, há registro de concomitância de labor nos dois vínculos empregatícios, em todo o
período, dentro e fora do período básico de cálculo (PBC).
À evidência, na forma do artigo 32, incisos II e III da Lei 8.213/91 (redação original), quaisquer
que sejam as atividades – principal ou secundária – é de 100% o percentual “resultante da
relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para
a concessão do benefício”.
Isso é evidenciado quando da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição
administrativa, pois o INSS já havia considerado especial o período de 29/4/1981 a 28/4/1995,
exercido no Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP e, mesmo assim, a
autarquia cumpriu a legislação, somando os salários de contribuição de ambas as atividades.
Nesse sentido, o parecer da contadoria do Juízo (Id 38046990, p.1, dos autos de cumprimento
de sentença):
“Em atenção ao r. Despacho (ID30111301), informamos, quanto ao valor da nova RMI (R$
3209,26), que consideramos o mesmo critério adotado pela Autarquia, que somou os salários-
de-contribuição das atividades concomitantes (...).”
O caso é de soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes,
independentemente da alteração trazida pela Lei n. 13.846/2019 ao artigo 32 da Lei n.
8.213/1991, que autorizou aos benefícios com início após abril de 2003 – extinção da escala de
salário base – a soma dos salários de contribuição vertidos nas competências em que há
concomitância de recolhimentos com outras atividades, respeitado o teto do salário de
contribuição (art. 28, § 5º, Lei n. 8.212/1991).
Desse modo, escorreita a RMI adotada no cálculo acolhido, no valor de R$ 3.209,26, que
correspondente ao cálculo do salário de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição
administrativa, dela diferindo quanto à exclusão do fator previdenciário, diante da conversão em
aposentadoria especial autorizada neste pleito.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, conforme fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ATIVIDADES CONCOMITANTES.
- Na hipótese de não serem atendidas as condições exigidas à concessão do benefício em
todas as atividades, para o cálculo do salário de benefício será preciso primeiro identificar as
atividades principal e secundária.
- Considera-se atividade principal aquela que corresponde ao maior tempo de contribuição,
dentro e fora do PBC, sendo as demais classificadas atividades secundárias.
- O salário de benefício da atividade principal será integral e o de cada uma das atividades
secundárias deverá ser multiplicado pela razão entre o número de anos completos de atividade
e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício.
- Diferentemente do pretendido pelo INSS, a definição da atividade principal independe do grau
de insalubridade, ainda que se trate de benefício de aposentadoria especial, a evitar o
enriquecimento ilícito, bem como a ofensa aos normativos legal e constitucional.
- O caso é de soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes,
independentemente da alteração trazida pela Lei n. 13.846/2019 ao artigo 32 da Lei n.
8.213/1991, que autorizou aos benefícios com início após abril de 2003 – extinção da escala de
salário base – a soma dos salários de contribuição vertidos nas competências em que há
concomitância de recolhimentos com outras atividades, respeitado o teto do salário de
contribuição (art. 28, § 5º, Lei n. 8.212/1991).
- Desse modo, escorreita a RMI adotada no cálculo acolhido.
- Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
