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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO DA CONTA ACOLHIDA. JUROS DE MORA. RE 579. 431. CORREÇÃO MONETÁR...

Data da publicação: 14/07/2020, 04:35:53

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO DA CONTA ACOLHIDA. JUROS DE MORA. RE 579.431. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERENÇAS A SEREM APURADAS APÓS O PAGAMENTO DO CORRESPONDENTE PRECATÓRIO/RPV. - O debate sobre a incidência dos juros de mora entre a data do cálculo e a expedição do precatório não mais subsiste. Em sessão de julgamento realizada no dia 19/04/2017, cujo acórdão foi publicado em 30/06/2017, em sede de repercussão geral, o e. STF fixou a tese sobre o tema nos seguintes termos: "JUROS DA MORA - FAZENDA PÚBLICA - DÍVIDA - REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO. Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório." (RE 579.431/RS, DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017). - A tese firmada no RE 579.431, deve ser seguida pelos demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal entendimento, nos termos dos artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC. - No caso em exame, não há como dar efetividade ao precedente do e. STF, ao menos neste momento, pois, embora já exista um valor fixado para o débito, sequer foi expedido o precatório – não há data de requisição do precatório -, além de ensejar eventual reabertura da discussão sobre o valor devido, prolongando ainda mais o cumprimento do julgado e prejudicando o recebimento pela exequente. - Fixado o valor do débito no julgamento dos embargos à execução, de acordo com os critérios estabelecidos no decisum que acolheu a conta apresentada pelo embargante naquele momento processual, eventuais diferenças poderão ser apuradas após o pagamento do correspondente precatório/RPV. - Quanto à correção monetária, a sistemática introduzida pelo artigo 100 e §§ da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional n. 30/00, cometeu aos Tribunais a responsabilidade de atualizar, segundo os índices cabíveis e legais, os valores consignados nas requisições a eles dirigidas, em dois momentos, vale dizer, quando de sua inclusão na proposta orçamentária e por ocasião do efetivo pagamento. Logo, o ofício requisitório será regularmente atualizado no Tribunal pelos índices de correção cabíveis, consoante reconhece a jurisprudência desta Corte. - Incabível, desta forma, neste momento, a rediscussão do valor da execução, frise-se, já acolhido pelo D. Juízo a quo. - A expedição do ofício requisitório/precatório deve observar o valor fixado nos embargos à execução. - Agravo de Instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020514-68.2017.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 24/05/2018, Intimação via sistema DATA: 28/05/2018)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5020514-68.2017.4.03.0000

Relator(a)

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
24/05/2018

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/05/2018

Ementa


E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO DA CONTA ACOLHIDA. JUROS DE MORA. RE 579.431.
CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERENÇAS A SEREM APURADAS APÓS O PAGAMENTO DO
CORRESPONDENTE PRECATÓRIO/RPV.

- O debate sobre a incidência dos juros de mora entre a data do cálculo e a expedição do
precatório não mais subsiste. Em sessão de julgamento realizada no dia 19/04/2017, cujo
acórdão foi publicado em 30/06/2017, em sede de repercussão geral, o e. STF fixou a tese sobre
o tema nos seguintes termos: "JUROS DA MORA - FAZENDA PÚBLICA - DÍVIDA -
REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO. Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos
e a da requisição ou do precatório." (RE 579.431/RS, DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-
06-2017).

- A tese firmada no RE 579.431, deve ser seguida pelos demais órgãos do Poder Judiciário,
perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal entendimento, nos termos dos artigos 927,
III e 1.040, ambos do CPC.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- No caso em exame, não há como dar efetividade ao precedente do e. STF, ao menos neste
momento, pois, embora já exista um valor fixado para o débito, sequer foi expedido o precatório –
não há data de requisição do precatório -, além de ensejar eventual reabertura da discussão
sobre o valor devido, prolongando ainda mais o cumprimento do julgado e prejudicando o
recebimento pela exequente.

- Fixado o valor do débito no julgamento dos embargos à execução, de acordo com os critérios
estabelecidos no decisum que acolheu a conta apresentada pelo embargante naquele momento
processual, eventuais diferenças poderão ser apuradas após o pagamento do correspondente
precatório/RPV.

- Quanto à correção monetária, a sistemática introduzida pelo artigo 100 e §§ da Constituição
Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional n. 30/00, cometeu aos Tribunais a
responsabilidade de atualizar, segundo os índices cabíveis e legais, os valores consignados nas
requisições a eles dirigidas, em dois momentos, vale dizer, quando de sua inclusão na proposta
orçamentária e por ocasião do efetivo pagamento. Logo, o ofício requisitório será regularmente
atualizado no Tribunal pelos índices de correção cabíveis, consoante reconhece a jurisprudência
desta Corte.

- Incabível, desta forma, neste momento, a rediscussão do valor da execução, frise-se, já acolhido
pelo D. Juízo a quo.

- A expedição do ofício requisitório/precatório deve observar o valor fixado nos embargos à
execução.

- Agravo de Instrumento parcialmente provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020514-68.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: MARISA NOGUEIRA SPIRITO

Advogados do(a) AGRAVADO: EDSON RICARDO PONTES - SP179738, CASSIA MARTUCCI
MELILLO BERTOZO - SP211735







AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020514-68.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: MARISA NOGUEIRA SPIRITO

Advogados do(a) AGRAVADO: EDSON RICARDO PONTES - SP179738, CASSIA MARTUCCI
MELILLO BERTOZO - SP211735




R E L A T Ó R I O



O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face da r. decisão que, em fase de cumprimento de sentença, deferiu o
pedido de atualização do cálculo acolhido, para a inclusão de correção monetária e juros de
mora.

Sustenta, em síntese, não haver prejuízo para a exequente expedir o ofício requisitório/precatório
com os valores originais, porque o montante será devidamente atualizado por ocasião do
pagamento. Aduz, ainda, que a incidência de juros de mora após a data de apresentação da
conta de liquidação destoa do entendimento do E. STF, que admite a fluência de juros de mora
após o cálculo apenas quando não observado o prazo do art. 100, § 1º da CF, devendo ser
expedido o precatório no valor estabelecido nos embargos à execução.

O efeito suspensivo foi parcialmente deferido.

Contraminuta apresentada.

O DD. Órgão do Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

















AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020514-68.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: MARISA NOGUEIRA SPIRITO

Advogados do(a) AGRAVADO: EDSON RICARDO PONTES - SP179738, CASSIA MARTUCCI
MELILLO BERTOZO - SP211735




V O T O




O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do § único
do artigo 1.015 do CPC/2015.

Discute-se a atualização do cálculo de liquidação, para a inclusão de correção monetária e juros
de mora após a data da conta e antes da expedição do requisitório.

Trata-se de concessão judicial de benefício assistencial à pessoa deficiente.

Iniciada a execução pelos sucessores da falecida autora, a autarquia apresentou embargos à
execução, julgados procedentes, para fixar o quantum devido em R$ 50.671,61 (principal) e
R$4.762,29 (honorários advocatícios), atualizado para agosto de 2015.

Antes da requisição, a parte exequente atualizou o cálculo acolhido, incluindo correção monetária
e juros de mora até julho de 2017, o que ensejou a decisão ora agravada.

Entendo que tem razão, em parte, o agravante.

Com efeito. A questão dos juros de mora entre a data do cálculo e a expedição do precatório não
demanda maiores digressões.

O e. Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamentos do RE 579.431, em 19/04/2017, cujo
acórdão foi publicado em 30/06/2017, em sede de repercussão geral, fixou a tese sobre o tema
nos seguintes termos:


"JUROS DA MORA - FAZENDA PÚBLICA - DÍVIDA - REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO. Incidem
juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório." (RE
579.431/RS, DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017).

Por conseguinte, não há mais possibilidade de discussão a respeito, devendo o precedente
referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo objeto as alegações e
teses contrárias a tal entendimento, nos termos dos artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC.

Sendo assim, sobre o principal corrigido, são devidos juros de mora no interregno entre a data da
conta de liquidação e a data da expedição do precatório/RPV.

Contudo, no caso, não há como dar efetividade ao julgado, ao menos neste momento, pois,
embora já exista um valor fixado para o débito, sequer foi expedido o precatório – não há data de
requisição do precatório -, além de ensejar eventual reabertura da discussão sobre o valor devido,
prolongando ainda mais o cumprimento do julgado e prejudicando o recebimento pela exequente.

Assim, fixado o valor do débito no julgamento dos embargos à execução, de acordo com os
critérios

estabelecidos no decisum que acolheu a conta apresentada pelo embargante naquele momento
processual, eventuais diferenças poderão ser apuradas após o pagamento do correspondente
precatório/RPV.

Da mesma forma, quanto à correção monetária, a sistemática introduzida pelo artigo 100 e §§ da
Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional n. 30/00, cometeu aos
Tribunais a responsabilidade de atualizar, segundo os índices cabíveis e legais, os valores
consignados nas requisições a eles dirigidas, em dois momentos, vale dizer, quando de sua
inclusão na proposta orçamentária e por ocasião do efetivo pagamento.

Logo, o ofício requisitório será regularmente atualizado no Tribunal pelos índices de correção
cabíveis, consoante reconhece a jurisprudência desta Corte (10ª Turma, AC nº 91.03.028142-6,
Rel. Des. Fed. Annamaria Pimentel, j. 06/03/2007, DJU 28/03/2007, p. 1061; 9ª Turma, AG nº
2000.03.00.018772-9, Rel. Des. Fed. Santos Neves, j. 28/08/2006, DJU 23/11/2006, p. 403; 8ª
Turma, AG nº 2004.03.00.010533-0, Rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, j. 07/11/2005, DJU
08/02/2006, p. 235).

Incabível, desta forma, neste momento, a rediscussão do valor da execução, frise-se, já acolhido
pelo D. Juízo a quo.

Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para determinar a
expedição do ofício requisitório/precatório pelo valor fixado nos embargos à execução, com o
cancelamento de eventual precatório expedido.

É o voto.















E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO DA CONTA ACOLHIDA. JUROS DE MORA. RE 579.431.
CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERENÇAS A SEREM APURADAS APÓS O PAGAMENTO DO
CORRESPONDENTE PRECATÓRIO/RPV.

- O debate sobre a incidência dos juros de mora entre a data do cálculo e a expedição do
precatório não mais subsiste. Em sessão de julgamento realizada no dia 19/04/2017, cujo
acórdão foi publicado em 30/06/2017, em sede de repercussão geral, o e. STF fixou a tese sobre
o tema nos seguintes termos: "JUROS DA MORA - FAZENDA PÚBLICA - DÍVIDA -
REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO. Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos
e a da requisição ou do precatório." (RE 579.431/RS, DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-
06-2017).

- A tese firmada no RE 579.431, deve ser seguida pelos demais órgãos do Poder Judiciário,
perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal entendimento, nos termos dos artigos 927,
III e 1.040, ambos do CPC.

- No caso em exame, não há como dar efetividade ao precedente do e. STF, ao menos neste
momento, pois, embora já exista um valor fixado para o débito, sequer foi expedido o precatório –
não há data de requisição do precatório -, além de ensejar eventual reabertura da discussão
sobre o valor devido, prolongando ainda mais o cumprimento do julgado e prejudicando o
recebimento pela exequente.

- Fixado o valor do débito no julgamento dos embargos à execução, de acordo com os critérios
estabelecidos no decisum que acolheu a conta apresentada pelo embargante naquele momento
processual, eventuais diferenças poderão ser apuradas após o pagamento do correspondente
precatório/RPV.

- Quanto à correção monetária, a sistemática introduzida pelo artigo 100 e §§ da Constituição
Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional n. 30/00, cometeu aos Tribunais a
responsabilidade de atualizar, segundo os índices cabíveis e legais, os valores consignados nas

requisições a eles dirigidas, em dois momentos, vale dizer, quando de sua inclusão na proposta
orçamentária e por ocasião do efetivo pagamento. Logo, o ofício requisitório será regularmente
atualizado no Tribunal pelos índices de correção cabíveis, consoante reconhece a jurisprudência
desta Corte.

- Incabível, desta forma, neste momento, a rediscussão do valor da execução, frise-se, já acolhido
pelo D. Juízo a quo.

- A expedição do ofício requisitório/precatório deve observar o valor fixado nos embargos à
execução.

- Agravo de Instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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