Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5012703-52.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AUXÍLIO ACIDENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- É possível a cumulação de auxílio acidente e aposentadoria por tempo de contribuição quando
ambos os benefícios tiverem sido concedidos em data anterior à edição da Lei 9.528/1997, pois a
proibição constante nessa norma somente alcança os fatos posteriores à sua vigência, em
respeito ao princípio do tempus regit actum.
- Impõe-se os descontos com o auxílio acidente concedido.
- Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012703-52.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: EDNALDO MENEZES LIMA
Advogado do(a) AGRAVANTE: SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL -
SP85715-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012703-52.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: EDNALDO MENEZES LIMA
Advogado do(a) AGRAVANTE: SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL -
SP85715-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, interposto pela parte autora, contra r. decisão, que, em fase
de cumprimento de sentença, acolheu o cálculo do INSS, no total de R$ 53.245,23, na data de
novembro de 2019. Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Em síntese, requer a reforma da r. decisão agravada, para que seja afastada a compensação
com o benefício de auxílio acidente, restabelecendo os pagamentos mensais, por ter sido
concedido antes da Medida Provisória n. 1.596-14/1997, convertida na Lei n. 9.528/1997, que
proibiu a cumulação, persistindo a vitaliciedade em respeito ao princípio tempus regit actum.
Por fim, aduz tratar-se de matéria sob o enfoque de repercussão geral, reconhecida no RE n.
687.813/RS (Tema 599), impondo que se aguarde o julgamento, e, mesmo que a Suprema Corte
entenda pela ausência de vitaliciedade do auxílio acidente, essa decisão não terá efeito
retroativo, por tratar-se de interpretação de norma e não de ilegalidade.
O efeito suspensivo não foi concedido.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012703-52.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: EDNALDO MENEZES LIMA
Advogado do(a) AGRAVANTE: SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL -
SP85715-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebido este recurso nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo
Civil (CPC).
A questão posta refere-se à possibilidade de pagamento do benefício de auxílio acidente, com
início fixado em 30/07/1996, em concomitância com a aposentadoria por tempo de contribuição,
concedida nesta demanda, com início fixado em 07/04/2017.
Verifico, de plano, que a contenda não guarda congruência com o Tema 599 de Repercussão
Geral.
Isso porque o RE n. 687.813/RS (Tema 599) discute, à luz do inciso XXXVI do artigo 5º e do § 5º
do artigo 195 da Constituição Federal, a possibilidade de acumulação da aposentadoria por
invalidez com o benefício de auxílio suplementar, previsto no artigo 9º da Lei n. 6.367/1976, e,
portanto, antes da vigência da Lei n. 8.213/1991.
É que o auxílio suplementar foi incorporado pelo auxílio-acidente, conforme dispunha o artigo 86
da Lei n. 8.213/1991, na sua redação primitiva, cuja vitaliciedade se discute diante de idêntica
normatização.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE.
APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 9.528/97.
CUMULAÇÃO COM AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Plenário do STJ decidiu que
"aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,
com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"
(Enunciado Administrativo n. 2). 2. A inclusão de novo fundamento para a reforma do acórdão em
sede de agravo interno configura inovação recursal, incabível em razão da preclusão
consumativa. 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso
Especial repetitivo n. 1.296.673/MG, processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou o
entendimento de que a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria
pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria sejam
anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.213/1991 pela MP n. 1.596-14/1997,
convertida na Lei n. 9.528/1997. 4. Consoante acórdão proferido pelo Tribunal a quo, a
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição se deu em data posterior à edição da Lei
n. 9.528/1997, sendo, portanto, vedada a percepção de tal benefício conjuntamente com o
auxílio-acidente, nos termos da Súmula 507 desta Corte. 5. Inaplicabilidade do Tema 599 de
Repercussão Geral ao caso por ausência de similitude. 6. Agravo interno conhecido parcialmente
e, nessa extensão, desprovido."(AgInt no AREsp 253.481/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2019, DJe 15/05/2019)
Pois bem.
A parte autora deu início à execução, apresentando cálculo no montante de R$ 87.231,46,
atualizado para novembro de 2019, contraditado pelo INSS, cujo valor de R$ 53.245,23, na
mesma data, restou acolhido.
O auxílio-acidente é benefício pago mensalmente ao segurado da Previdência Social (trabalhador
empregado, avulso e segurado especial) que, após consolidação da lesão típica, doença
profissional ou do trabalho, apresente sequelas incapacitantes para o trabalho habitual, de cunho
parcial e permanente.
A cumulação do benefício de auxílio-acidente com a aposentadoria por tempo de contribuição, in
casu, estaria obstada pelo regramento legal.
Acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou ser possível a
cumulação somente quando ambos os benefícios tiverem sido concedidos em data anterior à
edição da Lei 9.528/1997, pois a proibição constante nessa norma somente alcança os fatos
posteriores à sua vigência, em respeito ao princípio do tempus regit actum.
Esse é o sentido do princípio tempus regit actum: a interpretação do fenômeno jurídico da
cumulação deve levar em conta não apenas a época da concessão do benefício acidentário, mas
também da aposentadoria.
Nesse sentido colaciono as seguintes decisões:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO. INVIABILIDADE.
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.528/97. SÚMULA
83/STJ. 1. A possibilidade de acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria
requer que a lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria sejam anteriores às alterações
promovidas pela Lei n. 9.528/97. Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, verifica-se que o auxílio-
acidente foi concedido antes da inovação legislativa, porém a aposentadoria por invalidez foi
concedida em 03.03.2004. Assim, observa-se que o acórdão recorrido difere do entendimento
jurisprudencial desta Corte, segundo o qual, embora o auxílio-acidente tenha sido concedido
anteriormente à vigência da Lei n. 9.528/97, a aposentadoria por tempo de contribuição foi
concedida na vigência da nova lei, o que afasta a possibilidade de cumulação, por expressa
vedação legal. Agravo regimental improvido. ..EMEN:"(AGARESP 201303396775, HUMBERTO
MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:27/11/2013)
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-SUPLEMENTAR - APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 9.528/97 - CUMULAÇÃO
INDEVIDA - MAJORAÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE - 50% SOBRE O SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO - RE 613.033/SP - REPERCUSSÃO GERAL - APLICAÇÃO RETROATIVA -
IMPOSSIBILIDADE. 1. Somente é legítima a cumulação do auxílio-suplementar previsto na Lei
6.367/76, incorporado pelo auxílio-acidente após o advento da Lei 8.213/91, com aposentadoria,
quando esta tenha sido concedida em data anterior à vigência da Lei 9.528/97. Hipótese em que
foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado no ano de 2006, não sendo
devida a cumulação pugnada. 2. Não se aplica retroativamente a majoração prevista na Lei
9.032/95 aos benefícios de auxílio-acidente concedidos anteriormente à vigência deste diploma.
Entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, reconhecida a repercussão geral da matéria
constitucional, no julgamento do RE 613.033/SP. 3. Recurso especial não provido."(REsp
1365970/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe
10/05/2013)
"AGRAVO. AUXÍLIO ACIDENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. TERMO INICIAL POSTERIOR À LEI 9.528/97.
AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão ora agravada foi proferida em consonância com o
entendimento jurisprudencial do C. STJ e deste Tribunal, com supedâneo no art. 557, do CPC,
inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 2. No caso dos autos, ainda que o fato
gerador do Auxílio-Acidente tenha ocorrido em data anterior à vigência da Lei nº 9.528/97, de
10.12.1997, não é permitida sua percepção cumulada ao do benefício de Aposentadoria por
Invalidez, uma vez que o termo inicial desta é posterior à modificação do diploma legal. 3. Agravo
improvido."(AC 00006984020124039999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA,
TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2014)
Nesse diapasão, o precedente do Superior Tribunal de Justiça, submetido ao regime de recurso
repetitivo:
"RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA
REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-
ACIDENTE E APOSENTADORIA. ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO
DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/1997, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI
9.528/1997. CRITÉRIO PARA RECEBIMENTO CONJUNTO. LESÃO INCAPACITANTE E
APOSENTADORIA ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA CITADA MP (11.11.1997). DOENÇA
PROFISSIONAL OU DO TRABALHO. DEFINIÇÃO DO MOMENTO DA LESÃO
INCAPACITANTE. ART. 23 DA LEI 8.213/1991. CASO CONCRETO. INCAPACIDADE
POSTERIOR AO MARCO LEGAL. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. INVIABILIDADE. 1.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com intuito de indeferir a
concessão do benefício de auxílio-acidente, pois a manifestação da lesão incapacitante ocorreu
depois da alteração imposta pela Lei 9.528/1997 ao art. 86 da Lei de Benefícios, que vedou o
recebimento conjunto do mencionado benefício com aposentadoria. 2. A solução integral da
controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3. A
acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da
lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam
anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991 ("§ 2º O auxílio-acidente será
devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de
qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com
qualquer aposentadoria; § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto
de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento
do auxílio-acidente."), promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que
posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997. No mesmo sentido: REsp 1.244.257/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.3.2012; AgRg no AREsp 163.986/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.6.2012; AgRg no AREsp
154.978/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.6.2012; AgRg no
REsp 1.316.746/MG, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 28.6.2012; AgRg no
AREsp 69.465/RS, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 6.6.2012; EREsp
487.925/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, Dje 12.2.2010; AgRg no AgRg
no Ag 1375680/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, Dje 19.10.2011; AREsp
188.784/SP, Rel. Ministro Humberto Martins (decisão monocrática), Segunda Turma, DJ
29.6.2012; AREsp 177.192/MG, Rel. Ministro Castro Meira (decisão monocrática), Segunda
Turma, DJ 20.6.2012; EDcl no Ag 1.423.953/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki (decisão
monocrática), Primeira Turma, DJ 26.6.2012; AREsp 124.087/RS, Rel. Ministro Teori Albino
Zavascki (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 21.6.2012; AgRg no Ag 1.326.279/MG, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 5.4.2011; AREsp 188.887/SP, Rel. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 26.6.2012; AREsp 179.233/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 13.8.2012. 4. Para fins de
fixação do momento em que ocorre a lesão incapacitante em casos de doença profissional ou do
trabalho, deve ser observada a definição do art. 23 da Lei 8.213/1991, segundo a qual "considera-
se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da
incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação
compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer
primeiro". Nesse sentido: REsp 537.105/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ
17/5/2004, p. 299; AgRg no REsp 1.076.520/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe
9/12/2008; AgRg no Resp 686.483/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ
6/2/2006; (AR 3.535/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Terceira Seção, Dje 26/8/2008). 5. No
caso concreto, a lesão incapacitante eclodiu após o marco legal fixado (11.11.1997), conforme
assentado no acórdão recorrido (fl. 339/STJ), não sendo possível a concessão do auxílio-acidente
por ser inacumulável com a aposentadoria concedida e mantida desde 1994. 6. Recurso Especial
provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do
STJ".(REsp 1296673 / MG, RECURSO ESPECIAL 2011/0291392-0, Relator(a) Ministro HERMAN
BENJAMIN, Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento 22/08/2012, Data da
Publicação/Fonte DJe 03/09/2012).
Nessa esteira a Súmula n. 507/STJ, de 31/3/2014, dispondo que "A acumulação de auxílio-
acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam
anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/91 para definição do
momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.".
Dessa forma, a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida judicialmente em
07/04/2017, quando já estava em vigor a Lei n. 9.528/1997, que tornou inadmissível a cumulação
com o auxílio acidente, o qual deve ser integrado ao salário de contribuição, como se observa dos
informes de concessão, da qual não se contrapõe a parte autora, que adota idêntica renda
mensal inicial (RMI).
Ou seja, ainda que a redação original da Lei n. 8.213/1991 permitia a cumulação do benefício em
questão com a aposentadoria, não cabe, no caso, alegar direito adquirido, por tratar-se de mera
expectativa de direito, pois a data de início da aposentadoria é de 07/04/2017 (DIB), sob a
regência da Lei n. 9.528/1997, que conferiu nova redação aos artigos 31 e 86, §3º, da Lei n.
8.213/1991.
O fato idôneo previsto em lei - obtenção de aposentadoria - capaz de permitir o acúmulo dos
benefícios, só se verificou no momento em que a prerrogativa legal deixou de existir.
Desse modo, o pretendido pelo exequente encontra óbice no normativo legal, impondo os
descontos com o auxílio acidente concedido.
Nessa esteira, a execução deverá prosseguir segundo o cálculo elaborado pelo INSS.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, conforme fundamentação acima
explicitada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AUXÍLIO ACIDENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- É possível a cumulação de auxílio acidente e aposentadoria por tempo de contribuição quando
ambos os benefícios tiverem sido concedidos em data anterior à edição da Lei 9.528/1997, pois a
proibição constante nessa norma somente alcança os fatos posteriores à sua vigência, em
respeito ao princípio do tempus regit actum.
- Impõe-se os descontos com o auxílio acidente concedido.
- Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
