Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5032225-02.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ABATIMENTO DOS RECEBIMENTOS ADMINISTRATIVOS. ARTIGO 124 DA LEI N. 8.213/91.
- O artigo 124, da Lei n. 8.213/1991, veda a cumulação de auxílio-doença e aposentadoria ou
mais de uma aposentadoria.
- A parte autora obteve aposentadoria por tempo de contribuição, por decisão passada em
julgado.
- Segundo dados do CNIS, a parte autora recebeu auxílio-doença de 27/11/2015 até 23/2/2017,
quando foi cessado e, em 24/2/2017, passou a receber aposentadoria por invalidez.
- Obrigatório, portanto, o abatimento relativo ao período pleiteado pelo INSS.
- É possível que a matéria versada envolva questão submetida ao rito dos recursos repetitivos
pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) - Tema n. 1.018, o que ocasionaria a sua suspensão,
cabendo, oportunamente,essa análise aoJuízoa quo.
- Agravo de Instrumento provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032225-02.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCUS VINICIUS DE ASSIS PESSOA FILHO - SP304956-N
AGRAVADO: EDUARDO DE OLIVEIRA MARCONDES
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE DONIZETI DA SILVA - SP332647-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032225-02.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCUS VINICIUS DE ASSIS PESSOA FILHO - SP304956-N
AGRAVADO: EDUARDO DE OLIVEIRA MARCONDES
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE DONIZETI DA SILVA - SP332647-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana:trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face da decisão que, em sede de
cumprimento de sentença, determinou o abatimento do auxílio-doença (interregno 27/11/2015 a
1º/7/2016) no cômputo dos atrasados da aposentadoria por tempo de contribuição.
Pleiteia, em síntese, a reforma da decisão, para abatimento do benefício por incapacidade até
sua cessação, de 27/11/2015 a 31/1/2017.
O efeito suspensivo foi deferido.
Sem contraminuta, os autos retornaram a este Gabinete.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032225-02.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCUS VINICIUS DE ASSIS PESSOA FILHO - SP304956-N
AGRAVADO: EDUARDO DE OLIVEIRA MARCONDES
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE DONIZETI DA SILVA - SP332647-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana:recurso recebido nos termos do
parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil (CPC).
Discute-se o abatimento do auxílio-doença (interregno 27/11/2015 a 1º/7/2016) no cômputo dos
atrasados da aposentadoria por tempo de contribuição.
Estes autos revelam que a parte autora obteve aposentadoria por tempo de contribuição, por
decisão passada em julgado.
Na sequência, apresentou seu cálculo, apurando atrasados de 28/8/2015 a 28/1/2017,sem
abatimentodos pagamentos administrativos realizados.
Os dados do CNIS, acostados no início do feito à contestação do INSS, demonstraram que a
parte autora vinha recebendo auxílio-doença desde 27/11/2015.
Em consulta atualizada a esse sistema (CNIS), verifica-se que o auxílio-doença foi cessado em
23/2/2017 e, em 24/2/2017, o segurado passou a receber aposentadoria por invalidez (em
princípio, esses benefícios foram concedidos na seara administrativa, pois não há informações
que decorram de processo judicial).
O artigo 124, da Lei n. 8.213/1991, veda a cumulação de auxílio-doença e aposentadoria ou mais
de uma aposentadoria, sendoobrigatório, portanto, o abatimento relativo ao período pleiteado pelo
INSS, com a reforma da decisão agravada nesse ponto.
É possível, contudo, que a matéria versada neste feito envolva questão submetida ao rito dos
recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) - TEMA REPETITIVO N. 1.018, o que
ocasionaria a sua suspensão, cabendo, oportunamente,essa análise aoJuízoa quo.
Diante do exposto,dou provimentoao agravo de instrumentopara determinar o abatimento do
período pleiteado pela agravante no cálculo dos atrasados, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ABATIMENTO DOS RECEBIMENTOS ADMINISTRATIVOS. ARTIGO 124 DA LEI N. 8.213/91.
- O artigo 124, da Lei n. 8.213/1991, veda a cumulação de auxílio-doença e aposentadoria ou
mais de uma aposentadoria.
- A parte autora obteve aposentadoria por tempo de contribuição, por decisão passada em
julgado.
- Segundo dados do CNIS, a parte autora recebeu auxílio-doença de 27/11/2015 até 23/2/2017,
quando foi cessado e, em 24/2/2017, passou a receber aposentadoria por invalidez.
- Obrigatório, portanto, o abatimento relativo ao período pleiteado pelo INSS.
- É possível que a matéria versada envolva questão submetida ao rito dos recursos repetitivos
pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) - Tema n. 1.018, o que ocasionaria a sua suspensão,
cabendo, oportunamente,essa análise aoJuízoa quo.
- Agravo de Instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
