Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5014936-85.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 27/10/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE. EXAME PERICIAL EM
SEDE ADMINISTRATIVA. PARCELAS DEVIDAS PÓS-CESSAÇÃO. DESCABIMENTO.
SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 – O título executivo judicial formado na ação de conhecimento, assegurou à parte autora a
concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da cessação indevida (06 de fevereiro de
2012), com o pagamento das parcelas em atraso, devidamente corrigidas.
2 - Deflagrada a fase de cumprimento de sentença em fevereiro/2021, o credor apresentou
memória de cálculo, abrangendo parcelas em atraso no lapso temporal compreendido entre 15 de
setembro de 2017 e 31 de dezembro de 2020.
3 - Devidamente intimado, o INSS apresentou impugnação, alegando excesso de execução, uma
vez que, cessado o benefício em 14 de setembro de 2017, mediante perícia médica realizada em
sede administrativa, não há que se cogitar de cobrança de valores posteriores a tal data, sendo
devido, apenas, o montante relativo ao período de fevereiro/2012 (termo inicial fixado pelo
julgado) e março/2012 (reimplantado o benefício por força de tutela antecipada).
4 - De fato, resta incontroversa a reimplantação do auxílio-doença em 29 de março de 2012,
decorrente da concessão de tutela antecipada no início da demanda subjacente. Tal benefício
perdurou por mais de cinco anos, até 14 de setembro de 2017, quando, mediante regular exame
médico-pericial realizado em sede administrativa, constatou-se a cessação da incapacidade do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
segurado, oportunidade em que fora cessado.
5 - Por outro lado, a pretensão de recebimento do benefício – de notório caráter temporário – para
além da data de cessação, não prospera.
6 - Em se tratando de benefício previdenciário por incapacidade, o julgado exarado se reveste de
característica rebus sic stantibus, ou seja, mantem-se íntegro enquanto perdurarem as condições
aferidas ao tempo da sua prolação. A revisão periódica destas condições, inclusive, é obrigação
imputada à autarquia por disposição legal e não mais integra o objeto da lide, até porque não
estão as partes autorizadas a reabrir o contraditório na fase em que o feito se encontra, razões
pelas quais não necessita de autorização do Poder Judiciário para cumprir aquilo que a própria lei
lhe determina. A partir daí, seus futuros e hipotéticos atos, havendo novo conflito de interesses,
deverão ser dirimidos por meio de ação própria de conhecimento.
7 – Determinado o prosseguimento da execução, tão somente em relação ao período
compreendido entre a cessação anterior (06 de fevereiro de 2012) e o restabelecimento do
auxílio-doença (29 de março de 2012), ressalvados os honorários advocatícios, cuja base de
cálculo deve observar o quanto decidido pelo Tema nº 1050/STJ.
8 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014936-85.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ALESSANDRO CESAR MOREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: CARLOS PASQUAL JUNIOR - SP275643-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014936-85.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ALESSANDRO CESAR MOREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: CARLOS PASQUAL JUNIOR - SP275643-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de
Ibitinga/SP que, em ação ajuizada por ALESSANDRO CÉSAR MOREIRA, objetivando a
concessão do benefício de auxílio-doença, homologou a memória de cálculo no importe de
R$56.473,44 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e setenta e três reais e quarenta e quatro
centavos).
Alega o agravante, em suas razões, que o valor devido ao segurado compreende, tão somente,
as parcelas havidas entre o termo inicial fixado pelo julgado (cessação administrativa do auxílio-
doença) e a reimplantação do benefício, por força de tutela antecipada concedida no início do
curso da demanda (março/2012). Impugna a conta apresentada pelo autor, em razão de
contemplar parcelas devidas após a cessação do benefício em sede administrativa
(setembro/2017), mediante regular exame médico realizado, em que se constatou a ausência
de incapacidade.
O pedido de concessão de efeito suspensivo foi deferido (ID 163683214).
Não houve oferecimento de resposta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014936-85.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ALESSANDRO CESAR MOREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: CARLOS PASQUAL JUNIOR - SP275643-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Em detido exame da demanda subjacente, verifico que houve a concessão de tutela
antecipada, para restabelecimento do auxílio-doença, em 28 de março de 2012 (fl. 29).
O título executivo judicial formado na ação de conhecimento, assegurou à parte autora a
concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da cessação indevida (06 de fevereiro de
2012), com o pagamento das parcelas em atraso, devidamente corrigidas (fls. 34/40).
Deflagrada a fase de cumprimento de sentença em fevereiro/2021, o credor apresentou
memória de cálculo (fl. 11), abrangendo parcelas em atraso no lapso temporal compreendido
entre 15 de setembro de 2017 e 31 de dezembro de 2020.
Devidamente intimado, o INSS apresentou impugnação, alegando excesso de execução, uma
vez que, cessado o benefício em 14 de setembro de 2017, mediante perícia médica realizada
em sede administrativa, não há que se cogitar de cobrança de valores posteriores a tal data,
sendo devido, apenas, o montante relativo ao período de fevereiro/2012 (termo inicial fixado
pelo julgado) e março/2012 (reimplantado o benefício por força de tutela antecipada).
Pois bem.
De fato, resta incontroversa a reimplantação do auxílio-doença em 29 de março de 2012,
decorrente da concessão de tutela antecipada no início da demanda subjacente. Tal benefício
perdurou por mais de cinco anos, até 14 de setembro de 2017, quando, mediante regular
exame médico-pericial realizado em sede administrativa (fl. 116), constatou-se a cessação da
incapacidade do segurado, oportunidade em que fora cessado.
Por outro lado, a pretensão de recebimento do benefício – de notório caráter temporário – para
além da data de cessação, não prospera.
Isso porque, em se tratando de benefício previdenciário por incapacidade, o julgado exarado se
reveste de característica rebus sic stantibus, ou seja, mantem-se íntegro enquanto perdurarem
as condições aferidas ao tempo da sua prolação. A revisão periódica destas condições,
inclusive, é obrigação imputada à autarquia por disposição legal e não mais integra o objeto da
lide, até porque não estão as partes autorizadas a reabrir o contraditório na fase em que o feito
se encontra, razões pelas quais não necessita de autorização do Poder Judiciário para cumprir
aquilo que a própria lei lhe determina. A partir daí, seus futuros e hipotéticos atos, havendo
novo conflito de interesses, deverão ser dirimidos por meio de ação própria de conhecimento.
Nesse sentido, trago precedente desta Egrégia 7ª Turma:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. CESSAÇÃO DO
BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL APÓS A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA
MÉDICA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. NOVA DEMANDA.
1. O auxílio-doença é um benefício de natureza temporária, que deverá ser concedido,
cumprida a carência, enquanto durar a incapacidade do segurado, desde que superior a 15
(quinze) dias consecutivos.
2. Eventual cessação do benefício pela autarquia previdenciária autorizará o ajuizamento de
nova ação pelo segurado, não se admitindo a mera execução do julgado que determinou a
concessão do auxílio-doença, haja vista o caráter precário do provimento.
3. Inviável a análise do pedido de restabelecimento do benefício por esta E. Corte, sob pena de
supressão de um grau de jurisdição, impondo-se a sua apreciação pelo juízo de origem.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.”
(AG nº 2012.03.00.005549-9/SP, Rel. Juiz Fed. Convocado Douglas Camarinha Gonzales, DE
20/01/2014).
Dessa forma, entendo pelo prosseguimento da execução, tão somente em relação ao período
compreendido entre a cessação anterior (06 de fevereiro de 2012) e o restabelecimento do
auxílio-doença (29 de março de 2012), ressalvados os honorários advocatícios, cuja base de
cálculo deve observar o quanto decidido pelo Tema nº 1050/STJ.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, a fim de
determinar o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, tão somente quanto aos
valores devidos entre a cessação anterior (06 de fevereiro de 2012) e o restabelecimento do
auxílio-doença (29 de março de 2012).
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE. EXAME PERICIAL EM
SEDE ADMINISTRATIVA. PARCELAS DEVIDAS PÓS-CESSAÇÃO. DESCABIMENTO.
SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 – O título executivo judicial formado na ação de conhecimento, assegurou à parte autora a
concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da cessação indevida (06 de fevereiro de
2012), com o pagamento das parcelas em atraso, devidamente corrigidas.
2 - Deflagrada a fase de cumprimento de sentença em fevereiro/2021, o credor apresentou
memória de cálculo, abrangendo parcelas em atraso no lapso temporal compreendido entre 15
de setembro de 2017 e 31 de dezembro de 2020.
3 - Devidamente intimado, o INSS apresentou impugnação, alegando excesso de execução,
uma vez que, cessado o benefício em 14 de setembro de 2017, mediante perícia médica
realizada em sede administrativa, não há que se cogitar de cobrança de valores posteriores a
tal data, sendo devido, apenas, o montante relativo ao período de fevereiro/2012 (termo inicial
fixado pelo julgado) e março/2012 (reimplantado o benefício por força de tutela antecipada).
4 - De fato, resta incontroversa a reimplantação do auxílio-doença em 29 de março de 2012,
decorrente da concessão de tutela antecipada no início da demanda subjacente. Tal benefício
perdurou por mais de cinco anos, até 14 de setembro de 2017, quando, mediante regular
exame médico-pericial realizado em sede administrativa, constatou-se a cessação da
incapacidade do segurado, oportunidade em que fora cessado.
5 - Por outro lado, a pretensão de recebimento do benefício – de notório caráter temporário –
para além da data de cessação, não prospera.
6 - Em se tratando de benefício previdenciário por incapacidade, o julgado exarado se reveste
de característica rebus sic stantibus, ou seja, mantem-se íntegro enquanto perdurarem as
condições aferidas ao tempo da sua prolação. A revisão periódica destas condições, inclusive, é
obrigação imputada à autarquia por disposição legal e não mais integra o objeto da lide, até
porque não estão as partes autorizadas a reabrir o contraditório na fase em que o feito se
encontra, razões pelas quais não necessita de autorização do Poder Judiciário para cumprir
aquilo que a própria lei lhe determina. A partir daí, seus futuros e hipotéticos atos, havendo
novo conflito de interesses, deverão ser dirimidos por meio de ação própria de conhecimento.
7 – Determinado o prosseguimento da execução, tão somente em relação ao período
compreendido entre a cessação anterior (06 de fevereiro de 2012) e o restabelecimento do
auxílio-doença (29 de março de 2012), ressalvados os honorários advocatícios, cuja base de
cálculo deve observar o quanto decidido pelo Tema nº 1050/STJ.
8 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
