Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5011847-88.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/10/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE. NOVAS CONCESSÕES
POSTERIORES. SITUAÇÕES FÁTICAS DIVERSAS. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 – Conforme documentação que instruiu a demanda subjacente, verifica-se que o auxílio-doença
implantado em 2005 por força de tutela antecipada (NB 31/133.611.735-1), perdurou até 19 de
maio de 2006, ocasião em que fora suspenso, após avaliação administrativa que entendeu pela
cessação da incapacidade.
2 - Posteriormente – e, aí, sem intervenção judicial – foram concedidos, em sede administrativa,
auxílios-doença por mais três oportunidades, a saber: NB 31/560.705.901-0 (12 de julho a 30 de
julho de 2007); NB 31/539.438.251-0 (05 de fevereiro a 31 de outubro de 2010) e NB
31/544.547.784-0 (27 de janeiro a 02 de agosto de 2011 – data do óbito).
3 - A pretensão da exequente, aqui, resume-se a considerar como único e ininterrupto, o lapso
temporal compreendido entre o termo inicial fixado pelo julgado (requerimento administrativo
formulado em 06 de fevereiro de 2004) e a data do óbito do segurado (02 de agosto de 2011). Em
prol de sua tese, sustenta, de plano, que o benefício implantado no início da demanda não
poderia ter sido cessado em 19 de maio de 2006, porquanto vigente tutela antecipada. No mais,
aduz que “nunca houve o cancelamento administrativo do benefício nº 31/133.611.735-1. O que
ocorria eram erros administrativos que depois eram corrigidos (...) com pequenos intervalos sem
pagamento, diante dos equívocos do agravante, mas que logo eram corrigidos”. O argumento não
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
convence.
4 - Bem ao reverso do quanto sustentado, houve a cessação administrativa do primeiro auxílio-
doença concedido (alta médica) e novos requerimentos formulados pelo segurado no decorrer
dos anos, os quais correspondiam a números de benefícios distintos, com características e
duração próprias.
5 - A respeito do primeiro auxílio-doença, cuja cessação administrativa, ocorrida quase um ano
depois, a agravada acoima de ilegal, é de se observar que, em se tratando de benefício
previdenciário por incapacidade, o julgado exarado se reveste de característica rebus sic
stantibus, ou seja, mantem-se íntegro enquanto perdurarem as condições aferidas ao tempo da
sua prolação. A revisão periódica destas condições, inclusive, é obrigação imputada à autarquia
por disposição legal e não mais integra o objeto da lide, até porque não estão as partes
autorizadas a reabrir o contraditório na fase em que o feito se encontra, razões pelas quais não
necessita de autorização do Poder Judiciário para cumprir aquilo que a própria lei lhe determina.
A partir daí, seus futuros e hipotéticos atos, havendo novo conflito de interesses, deverão ser
dirimidos por meio de ação própria de conhecimento. Precedente desta Turma.
6 - Assim, constatada a regularidade da cessação do auxílio-doença objeto da demanda
subjacente (NB 31/133.611.735-1), bem como o caráter autônomo dos benefícios posteriormente
concedidos, entende-se, por corolário lógico, que a execução deve se restringir à apuração das
parcelas em atraso de tal benefício, conforme memória de cálculo ofertada pelo INSS às fls.
179/180.
7 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011847-88.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: WAGNER DE OLIVEIRA PIEROTTI
Advogado do(a) AGRAVANTE: WAGNER DE OLIVEIRA PIEROTTI - SP202705-N
AGRAVADO: SONIA MARIA ROBERTO
Advogado do(a) AGRAVADO: WAGNER NUNES - SP203442
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011847-88.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: WAGNER DE OLIVEIRA PIEROTTI
Advogado do(a) AGRAVANTE: WAGNER DE OLIVEIRA PIEROTTI - SP202705-N
AGRAVADO: SONIA MARIA ROBERTO
Advogado do(a) AGRAVADO: WAGNER NUNES - SP203442
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São
Roque/SP que, em ação ajuizada por NILSON ROBERTO, sucedido por SONIA MARIA
ROBERTO, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, acolheu em parte a
impugnação ao cumprimento de sentença, determinando a apresentação, pelo exequente, de
nova memória de cálculo, com a observância dos critérios de correção monetária e juros de mora,
a partir de 30 de junho de 2009, pelo IPCA-E e índices aplicáveis à caderneta de poupança,
respectivamente.
Em suas razões, sustenta a autarquia agravante que o título judicial está relacionado ao NB
31/133.611.735-1, cuja cessação administrativa ocorreu em 19/05/2006, por alta médica, sendo
indevido qualquer pagamento a partir dessa data. Subsidiariamente, pugna pela observância dos
critérios de correção monetária e juros de mora na forma da Lei nº 11.960/09.
Devidamente processado o recurso, houve oferecimento de resposta (ID 133749434).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011847-88.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: WAGNER DE OLIVEIRA PIEROTTI
Advogado do(a) AGRAVANTE: WAGNER DE OLIVEIRA PIEROTTI - SP202705-N
AGRAVADO: SONIA MARIA ROBERTO
Advogado do(a) AGRAVADO: WAGNER NUNES - SP203442
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Para melhor compreensão da controvérsia, de rigor um breve retrospecto das ocorrências
processuais havidas na demanda subjacente.
O autor Nilson Roberto ajuizou ação em face do INSS, objetivando a concessão de benefício por
incapacidade. Deferida, no início do curso do feito, tutela antecipada para implantação do auxílio-
doença, em decisão proferida aos 22 de agosto de 2005 (fl. 36).
A r. sentença de primeiro grau, proferida em 30 de março de 2007, julgou procedente o pedido e
condenou o INSS no pagamento do auxílio-doença, a contar do requerimento administrativo (06
de fevereiro de 2004), com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas,
confirmando o provimento antecipatório anteriormente deferido (fls. 51/57).
Remetidos os autos a este Tribunal, a r. sentença fora confirmada, em acórdão transitado em
julgado aos 05 de maio de 2014 (fls. 71/76).
Com o regresso dos autos à origem, fora noticiado o óbito do autor, ocorrido em 02 de agosto de
2011, tendo o feito permanecido suspenso até ultimação do incidente sucessório, com a
habilitação da companheira Sonia Maria Roberto, por decisão proferida em 14 de janeiro de 2019
(fls. 113/114).
Deflagrou-se, então, a fase de cumprimento de sentença, com a apresentação de memória de
cálculo pela parte exequente, abrangendo o período da condenação desde o termo inicial
(março/2004) até o óbito (agosto/2011), conforme fls. 23/25 e fls. 119/128.
Devidamente intimado, o INSS ofereceu a respectiva impugnação, a qual fora parcialmente
acolhida, apenas para ajuste de correção monetária e juros de mora, por meio da decisão que ora
se agrava.
Pois bem.
Entendo prosperar as razões recursais.
Conforme documentação que instruiu a demanda subjacente, verifica-se que o auxílio-doença
implantado em 2005 por força de tutela antecipada (NB 31/133.611.735-1), perdurou até 19 de
maio de 2006, ocasião em que fora suspenso, após avaliação administrativa que entendeu pela
cessação da incapacidade (fl. 115).
Posteriormente – e, aí, sem intervenção judicial – foram concedidos, em sede administrativa,
auxílios-doença por mais três oportunidades, a saber:
- NB 31/560.705.901-0 (12 de julho a 30 de julho de 2007 – fl. 116);
- NB 31/539.438.251-0 (05 de fevereiro a 31 de outubro de 2010 – fl. 117) e
- NB 31/544.547.784-0 (27 de janeiro a 02 de agosto de 2011 – data do óbito – fl. 118).
A pretensão da exequente, aqui, resume-se a considerar como único e ininterrupto, o lapso
temporal compreendido entre o termo inicial fixado pelo julgado (requerimento administrativo
formulado em 06 de fevereiro de 2004) e a data do óbito do segurado (02 de agosto de 2011). Em
prol de sua tese, sustenta, de plano, que o benefício implantado no início da demanda não
poderia ter sido cessado em 19 de maio de 2006, porquanto vigente tutela antecipada. No mais,
aduz que “nunca houve o cancelamento administrativo do benefício nº 31/133.611.735-1. O que
ocorria eram erros administrativos que depois eram corrigidos (...) com pequenos intervalos sem
pagamento, diante dos equívocos do agravante, mas que logo eram corrigidos” (fl. 03).
O argumento não convence.
Isso porque, bem ao reverso do quanto sustentado, houve a cessação administrativa do primeiro
auxílio-doença concedido (alta médica) e novos requerimentos formulados pelo segurado no
decorrer dos anos, os quais correspondiam a números de benefícios distintos, com características
e duração próprias.
A respeito do primeiro auxílio-doença, cuja cessação administrativa, ocorrida quase um ano
depois, a agravada acoima de ilegal, é de se observar que, em se tratando de benefício
previdenciário por incapacidade, o julgado exarado se reveste de característica rebus sic
stantibus, ou seja, mantem-se íntegro enquanto perdurarem as condições aferidas ao tempo da
sua prolação. A revisão periódica destas condições, inclusive, é obrigação imputada à autarquia
por disposição legal e não mais integra o objeto da lide, até porque não estão as partes
autorizadas a reabrir o contraditório na fase em que o feito se encontra, razões pelas quais não
necessita de autorização do Poder Judiciário para cumprir aquilo que a própria lei lhe determina.
A partir daí, seus futuros e hipotéticos atos, havendo novo conflito de interesses, deverão ser
dirimidos por meio de ação própria de conhecimento.
Nesse sentido, trago precedente desta Egrégia 7ª Turma:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. CESSAÇÃO DO
BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL APÓS A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA
MÉDICA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. NOVA DEMANDA.
1. O auxílio-doença é um benefício de natureza temporária, que deverá ser concedido, cumprida
a carência, enquanto durar a incapacidade do segurado, desde que superior a 15 (quinze) dias
consecutivos.
2. Eventual cessação do benefício pela autarquia previdenciária autorizará o ajuizamento de nova
ação pelo segurado, não se admitindo a mera execução do julgado que determinou a concessão
do auxílio-doença, haja vista o caráter precário do provimento.
3. Inviável a análise do pedido de restabelecimento do benefício por esta E. Corte, sob pena de
supressão de um grau de jurisdição, impondo-se a sua apreciação pelo juízo de origem.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.”
(AG nº 2012.03.00.005549-9/SP, Rel. Juiz Fed. Convocado Douglas Camarinha Gonzales, DE
20/01/2014).
Assim, constatada a regularidade da cessação do auxílio-doença objeto da demanda subjacente
(NB 31/133.611.735-1), bem como o caráter autônomo dos benefícios posteriormente
concedidos, entendo, por corolário lógico, que a execução deve se restringir à apuração das
parcelas em atraso de tal benefício, conforme memória de cálculo ofertada pelo INSS às fls.
179/180.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, a fim de acolher
a impugnação ao cumprimento de sentença, e determinar o prosseguimento da execução de
acordo com a memória de cálculo ofertada pela Autarquia Previdenciária às fls. 179/180.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE. NOVAS CONCESSÕES
POSTERIORES. SITUAÇÕES FÁTICAS DIVERSAS. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 – Conforme documentação que instruiu a demanda subjacente, verifica-se que o auxílio-doença
implantado em 2005 por força de tutela antecipada (NB 31/133.611.735-1), perdurou até 19 de
maio de 2006, ocasião em que fora suspenso, após avaliação administrativa que entendeu pela
cessação da incapacidade.
2 - Posteriormente – e, aí, sem intervenção judicial – foram concedidos, em sede administrativa,
auxílios-doença por mais três oportunidades, a saber: NB 31/560.705.901-0 (12 de julho a 30 de
julho de 2007); NB 31/539.438.251-0 (05 de fevereiro a 31 de outubro de 2010) e NB
31/544.547.784-0 (27 de janeiro a 02 de agosto de 2011 – data do óbito).
3 - A pretensão da exequente, aqui, resume-se a considerar como único e ininterrupto, o lapso
temporal compreendido entre o termo inicial fixado pelo julgado (requerimento administrativo
formulado em 06 de fevereiro de 2004) e a data do óbito do segurado (02 de agosto de 2011). Em
prol de sua tese, sustenta, de plano, que o benefício implantado no início da demanda não
poderia ter sido cessado em 19 de maio de 2006, porquanto vigente tutela antecipada. No mais,
aduz que “nunca houve o cancelamento administrativo do benefício nº 31/133.611.735-1. O que
ocorria eram erros administrativos que depois eram corrigidos (...) com pequenos intervalos sem
pagamento, diante dos equívocos do agravante, mas que logo eram corrigidos”. O argumento não
convence.
4 - Bem ao reverso do quanto sustentado, houve a cessação administrativa do primeiro auxílio-
doença concedido (alta médica) e novos requerimentos formulados pelo segurado no decorrer
dos anos, os quais correspondiam a números de benefícios distintos, com características e
duração próprias.
5 - A respeito do primeiro auxílio-doença, cuja cessação administrativa, ocorrida quase um ano
depois, a agravada acoima de ilegal, é de se observar que, em se tratando de benefício
previdenciário por incapacidade, o julgado exarado se reveste de característica rebus sic
stantibus, ou seja, mantem-se íntegro enquanto perdurarem as condições aferidas ao tempo da
sua prolação. A revisão periódica destas condições, inclusive, é obrigação imputada à autarquia
por disposição legal e não mais integra o objeto da lide, até porque não estão as partes
autorizadas a reabrir o contraditório na fase em que o feito se encontra, razões pelas quais não
necessita de autorização do Poder Judiciário para cumprir aquilo que a própria lei lhe determina.
A partir daí, seus futuros e hipotéticos atos, havendo novo conflito de interesses, deverão ser
dirimidos por meio de ação própria de conhecimento. Precedente desta Turma.
6 - Assim, constatada a regularidade da cessação do auxílio-doença objeto da demanda
subjacente (NB 31/133.611.735-1), bem como o caráter autônomo dos benefícios posteriormente
concedidos, entende-se, por corolário lógico, que a execução deve se restringir à apuração das
parcelas em atraso de tal benefício, conforme memória de cálculo ofertada pelo INSS às fls.
179/180.
7 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
