Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5006410-37.2018.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
20/06/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/06/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMPRIDA.
-A parte autora esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário no período de 28/02/2007 a
02/7/2007. Após a cessação do benefício, a parte autora propôs duas ações: na primeira, foi
concedido auxílio-doença acidentário e, na segunda, auxílio-doença previdenciário.
- O INSS implantou benefício acidentário em cumprimento da primeira ação proposta
(acidentária). No entanto, informou a providência ao Juízo da segunda ação (à época, o mesmo:
2ª Vara Cível de Botucatu), passando, na sequência, a dar cumprimento ao título judicial formado
na segunda ação, ou seja, alterou o termo inicial do benefício para a data da citação no segundo
feito e, depois, alterou a espécie de benefício para auxílio-doença previdenciário, espécie mantida
até a cessação em 30/01/2017, após a perícia médica constatar a ausência de incapacidade.
- Nessas circunstâncias, a obrigação de fazer (implantação e pagamento do auxílio-doença
previdenciário) foi cumprida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Agravo de instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006410-37.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: MARCOS EDUARDO AYUB
Advogado do(a) AGRAVANTE: ODENEY KLEFENS - SP2135000A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006410-37.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: MARCOS EDUARDO AYUB
Advogado do(a) AGRAVANTE: ODENEY KLEFENS - SP21350
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pela parte autora em face da r. decisão que, em fase de cumprimento de sentença,
determinou ao exequente a apresentação de cálculo das diferenças, restando cumprida a
obrigação de fazer de implantação do benefício previdenciário.
Pleiteia, em síntese, a reforma da decisão, ao argumento de que o benefício de auxílio-doença
previdenciário concedido judicialmente não foi implantado pela autarquia previdenciária. Sustenta
que os ofícios do INSS informando o cumprimento do julgado, referem-se ao auxílio-doença
acidentário pleiteado em outro processo judicial e cessado em 30/01/2017.
O pedido de antecipação da tutela foi indeferido.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006410-37.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: MARCOS EDUARDO AYUB
Advogado do(a) AGRAVANTE: ODENEY KLEFENS - SP21350
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do § único
do artigo 1.015 do CPC/2015 independente de preparo, em face da concessão da justiça gratuita
na ação subjacente.
Discute-se a decisão que considerou cumprido o título judicial que concedeu o auxílio-doença,
asseverando a possibilidade da cessação administrativa posterior decorrer da natureza
temporária do benefício.
Conforme documentos juntados a este recurso, a parte autora propôs a ação subjacente
pleiteando aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, auxílio-doença previdenciário, ao
argumento de que o benefício que recebia (NB 31/560.512.429-0) foi cessado indevidamente em
02/7/2007, pois persistia a incapacidade alegada.
O pedido subsidiário foi acolhido e concedido auxílio-doença a partir da juntada do laudo pericial.
O INSS informou o atendimento da ordem judicial e implantou o benefício NB 91/601.338.386-7
(id
1957341 – p. 1)
Nesta Corte Regional, o termo inicial do auxílio-doença foi alterado e fixado na data da citação
(22/7/2009).
Após o trânsito em julgado do decisum e o retorno dos autos à origem, foi determinada a
intimação do INSS para o cumprimento da obrigação de fazer e apresentação da memória de
cálculo das diferenças devidas ao autor.
A autarquia previdenciária procedeu à revisão do benefício NB 91/601.338.386-7, alterando a
data de início do benefício para 22/7/2009 (data da citação) – id 1957349 – p. 2, e,
posteriormente, informou ter alterado a espécie de auxílio-doença acidentário (NB 91), para
auxílio-doença previdenciário (NB 31), até a cessação administrativa ( id 1957362- p.1 e 1957368
– p.1)
A parte agravante sustenta que não houve cumprimento do julgado, porquanto o benefício
previdenciário não foi implantado. Aduz que as informações prestadas pelo INSS referem-se a
benefício acidentário cessado em 30/01/2017, concedido em outro processo, e não à implantação
do auxílio-doença deferido na ação subjacente.
Pois bem.
A consulta ao sistema processual do e. Tribunal de Justiça de São Paulo, e ainda, às informações
dos bancos de dados da DATAPREV/PLENUS e HISCREWEB, revelam que a parte autora
esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário, NB 31/560.512.429-0, no período de
28/02/2007 a 02/7/2007.
Após a cessação do benefício, a parte autora propôs duas ações:
- em 21/5/2009, proc. n. 2009/001117 (0005970-26.2009.8.26.0079), com trâmite na 2ª Vara Cível
de Botucatu, julgada procedente, para concessão de auxílio-doença acidentário, a partir da data
da juntada do laudo, ora em fase de execução (EE 30055732-14.2013.8.26.0079); e,
- em 29/6/2009, proc. n. 2009/001486 (0007862-67.2009.8.26.0079), que tramitou na 2ª Vara
Cível de Botucatu até a sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-
doença previdenciário.
Trata-se da ação subjacente, posteriormente redistribuída para a 1ª Vara Federal de Botucatu.
Depreende-se do acima exposto, ter o INSS implantado benefício acidentário em cumprimento da
primeira ação proposta (acidentária).
No entanto, informou a providência ao Juízo da segunda ação (à época, o mesmo: 2ª Vara Cível
de Botucatu), passando, na sequência, a dar cumprimento ao título judicial formado na segunda
ação, ou seja, alterou o termo inicial do benefício para a data da citação no segundo feito e,
depois, alterou a espécie de benefício para auxílio-doença previdenciário, espécie mantida até a
cessação em 30/01/2017, após a perícia médica constatar a ausência de incapacidade.
Nessas circunstâncias, é possível concluir que a obrigação de fazer (implantação e pagamento do
auxílio-doença previdenciário) foi cumprida.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMPRIDA.
-A parte autora esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário no período de 28/02/2007 a
02/7/2007. Após a cessação do benefício, a parte autora propôs duas ações: na primeira, foi
concedido auxílio-doença acidentário e, na segunda, auxílio-doença previdenciário.
- O INSS implantou benefício acidentário em cumprimento da primeira ação proposta
(acidentária). No entanto, informou a providência ao Juízo da segunda ação (à época, o mesmo:
2ª Vara Cível de Botucatu), passando, na sequência, a dar cumprimento ao título judicial formado
na segunda ação, ou seja, alterou o termo inicial do benefício para a data da citação no segundo
feito e, depois, alterou a espécie de benefício para auxílio-doença previdenciário, espécie mantida
até a cessação em 30/01/2017, após a perícia médica constatar a ausência de incapacidade.
- Nessas circunstâncias, a obrigação de fazer (implantação e pagamento do auxílio-doença
previdenciário) foi cumprida.
- Agravo de instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA