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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMPRIDA. TRF3. 5006410-37.2018.4.03.000...

Data da publicação: 14/07/2020, 06:36:55

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMPRIDA. -A parte autora esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário no período de 28/02/2007 a 02/7/2007. Após a cessação do benefício, a parte autora propôs duas ações: na primeira, foi concedido auxílio-doença acidentário e, na segunda, auxílio-doença previdenciário. - O INSS implantou benefício acidentário em cumprimento da primeira ação proposta (acidentária). No entanto, informou a providência ao Juízo da segunda ação (à época, o mesmo: 2ª Vara Cível de Botucatu), passando, na sequência, a dar cumprimento ao título judicial formado na segunda ação, ou seja, alterou o termo inicial do benefício para a data da citação no segundo feito e, depois, alterou a espécie de benefício para auxílio-doença previdenciário, espécie mantida até a cessação em 30/01/2017, após a perícia médica constatar a ausência de incapacidade. - Nessas circunstâncias, a obrigação de fazer (implantação e pagamento do auxílio-doença previdenciário) foi cumprida. - Agravo de instrumento desprovido. Decisão agravada mantida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006410-37.2018.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 20/06/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/06/2018)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5006410-37.2018.4.03.0000

Relator(a)

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
20/06/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/06/2018

Ementa


E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMPRIDA.

-A parte autora esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário no período de 28/02/2007 a
02/7/2007. Após a cessação do benefício, a parte autora propôs duas ações: na primeira, foi
concedido auxílio-doença acidentário e, na segunda, auxílio-doença previdenciário.

- O INSS implantou benefício acidentário em cumprimento da primeira ação proposta
(acidentária). No entanto, informou a providência ao Juízo da segunda ação (à época, o mesmo:
2ª Vara Cível de Botucatu), passando, na sequência, a dar cumprimento ao título judicial formado
na segunda ação, ou seja, alterou o termo inicial do benefício para a data da citação no segundo
feito e, depois, alterou a espécie de benefício para auxílio-doença previdenciário, espécie mantida
até a cessação em 30/01/2017, após a perícia médica constatar a ausência de incapacidade.

- Nessas circunstâncias, a obrigação de fazer (implantação e pagamento do auxílio-doença
previdenciário) foi cumprida.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Agravo de instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006410-37.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: MARCOS EDUARDO AYUB

Advogado do(a) AGRAVANTE: ODENEY KLEFENS - SP2135000A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006410-37.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: MARCOS EDUARDO AYUB

Advogado do(a) AGRAVANTE: ODENEY KLEFENS - SP21350

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





R E L A T Ó R I O



O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pela parte autora em face da r. decisão que, em fase de cumprimento de sentença,
determinou ao exequente a apresentação de cálculo das diferenças, restando cumprida a
obrigação de fazer de implantação do benefício previdenciário.

Pleiteia, em síntese, a reforma da decisão, ao argumento de que o benefício de auxílio-doença
previdenciário concedido judicialmente não foi implantado pela autarquia previdenciária. Sustenta
que os ofícios do INSS informando o cumprimento do julgado, referem-se ao auxílio-doença
acidentário pleiteado em outro processo judicial e cessado em 30/01/2017.


O pedido de antecipação da tutela foi indeferido.

Contraminuta apresentada.

É o relatório.















AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006410-37.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: MARCOS EDUARDO AYUB

Advogado do(a) AGRAVANTE: ODENEY KLEFENS - SP21350

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





V O T O




O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do § único
do artigo 1.015 do CPC/2015 independente de preparo, em face da concessão da justiça gratuita
na ação subjacente.

Discute-se a decisão que considerou cumprido o título judicial que concedeu o auxílio-doença,
asseverando a possibilidade da cessação administrativa posterior decorrer da natureza
temporária do benefício.

Conforme documentos juntados a este recurso, a parte autora propôs a ação subjacente
pleiteando aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, auxílio-doença previdenciário, ao

argumento de que o benefício que recebia (NB 31/560.512.429-0) foi cessado indevidamente em
02/7/2007, pois persistia a incapacidade alegada.

O pedido subsidiário foi acolhido e concedido auxílio-doença a partir da juntada do laudo pericial.

O INSS informou o atendimento da ordem judicial e implantou o benefício NB 91/601.338.386-7
(id

1957341 – p. 1)

Nesta Corte Regional, o termo inicial do auxílio-doença foi alterado e fixado na data da citação
(22/7/2009).

Após o trânsito em julgado do decisum e o retorno dos autos à origem, foi determinada a
intimação do INSS para o cumprimento da obrigação de fazer e apresentação da memória de
cálculo das diferenças devidas ao autor.

A autarquia previdenciária procedeu à revisão do benefício NB 91/601.338.386-7, alterando a
data de início do benefício para 22/7/2009 (data da citação) – id 1957349 – p. 2, e,
posteriormente, informou ter alterado a espécie de auxílio-doença acidentário (NB 91), para
auxílio-doença previdenciário (NB 31), até a cessação administrativa ( id 1957362- p.1 e 1957368
– p.1)

A parte agravante sustenta que não houve cumprimento do julgado, porquanto o benefício
previdenciário não foi implantado. Aduz que as informações prestadas pelo INSS referem-se a
benefício acidentário cessado em 30/01/2017, concedido em outro processo, e não à implantação
do auxílio-doença deferido na ação subjacente.

Pois bem.

A consulta ao sistema processual do e. Tribunal de Justiça de São Paulo, e ainda, às informações
dos bancos de dados da DATAPREV/PLENUS e HISCREWEB, revelam que a parte autora
esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário, NB 31/560.512.429-0, no período de
28/02/2007 a 02/7/2007.

Após a cessação do benefício, a parte autora propôs duas ações:

- em 21/5/2009, proc. n. 2009/001117 (0005970-26.2009.8.26.0079), com trâmite na 2ª Vara Cível
de Botucatu, julgada procedente, para concessão de auxílio-doença acidentário, a partir da data
da juntada do laudo, ora em fase de execução (EE 30055732-14.2013.8.26.0079); e,

- em 29/6/2009, proc. n. 2009/001486 (0007862-67.2009.8.26.0079), que tramitou na 2ª Vara
Cível de Botucatu até a sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-
doença previdenciário.

Trata-se da ação subjacente, posteriormente redistribuída para a 1ª Vara Federal de Botucatu.

Depreende-se do acima exposto, ter o INSS implantado benefício acidentário em cumprimento da

primeira ação proposta (acidentária).

No entanto, informou a providência ao Juízo da segunda ação (à época, o mesmo: 2ª Vara Cível
de Botucatu), passando, na sequência, a dar cumprimento ao título judicial formado na segunda
ação, ou seja, alterou o termo inicial do benefício para a data da citação no segundo feito e,
depois, alterou a espécie de benefício para auxílio-doença previdenciário, espécie mantida até a
cessação em 30/01/2017, após a perícia médica constatar a ausência de incapacidade.

Nessas circunstâncias, é possível concluir que a obrigação de fazer (implantação e pagamento do
auxílio-doença previdenciário) foi cumprida.




Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.














E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMPRIDA.

-A parte autora esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário no período de 28/02/2007 a
02/7/2007. Após a cessação do benefício, a parte autora propôs duas ações: na primeira, foi
concedido auxílio-doença acidentário e, na segunda, auxílio-doença previdenciário.

- O INSS implantou benefício acidentário em cumprimento da primeira ação proposta
(acidentária). No entanto, informou a providência ao Juízo da segunda ação (à época, o mesmo:
2ª Vara Cível de Botucatu), passando, na sequência, a dar cumprimento ao título judicial formado
na segunda ação, ou seja, alterou o termo inicial do benefício para a data da citação no segundo
feito e, depois, alterou a espécie de benefício para auxílio-doença previdenciário, espécie mantida
até a cessação em 30/01/2017, após a perícia médica constatar a ausência de incapacidade.


- Nessas circunstâncias, a obrigação de fazer (implantação e pagamento do auxílio-doença
previdenciário) foi cumprida.

- Agravo de instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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