Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5027974-72.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
02/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/09/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
AGRAVO PROVIDO.
1 – O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou à agravante o restabelecimento
do benefício de auxílio-doença, a partir da cessação indevida, acrescidas as parcelas em atraso
de correção monetária e juros de mora.
2 - O provimento jurisdicional condenatório nas ações previdenciárias, nas quais se discute a
concessão de benefícios, dá ensejo à formação de duas obrigações. A primeira confere ao credor
o direito de requerer a implantação do benefício, caracterizando-se juridicamente, portanto, como
uma obrigação de fazer. A segunda, por sua vez, assegura o direito ao recebimento das
prestações atrasadas do benefício, seguindo, portanto, o rito executivo estabelecido para as
obrigações de pagar quantia certa.
3 - No caso dos autos, há uma injustificável paralisação da marcha processual. Como já dito,
pronunciamento deste Tribunal, transitado em julgado, assegurou à autora o restabelecimento do
auxílio-doença, desde a cessação indevida. O comando deve ser cumprido.
4 - Consulta efetivada nesta data, junto à vara de origem e ao Sistema Plenus/Dataprev, revela
que a execução se encontra paralisada, aguardando solução deste recurso, e o benefício de
auxílio-doença ainda não reimplantado, mesmo com ordem judicial nesse sentido, proferida há
mais de um ano, relembrando-se, no particular, tratar de benefício por incapacidade,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
indispensável à subsistência de quem o requer.
5 - A agravante comprovou ter formulado requerimento, junto ao INSS, em 23 de agosto de 2018,
no sentido da implantação do benefício. O pleito, como se vê, não fora atendido. Por outro lado,
como a discussão fora travada no bojo de demanda judicial, a providência reclamada pelo
magistrado, no sentido de a segurada se dirigir pessoalmente à agência do INSS, desafia a
razoabilidade, na medida em que cabe ao magistrado de origem, na condução do processo,
determinar as diligências necessárias, de ofício ou a requerimento das partes, a viabilizar o
andamento do feito, mormente na fase de cumprimento de sentença.
6 - De rigor, portanto, a retomada da marcha processual, considerando que o benefício,
efetivamente, não fora implantado até os dias atuais, cabendo ao Juízo determinar, conforme
requerido, o cumprimento, a contento, da obrigação de fazer assegurada pelo título executivo
judicial.
7 – Agravo de instrumento interposto pela autora provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027974-72.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: FERNANDA INGRID DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027974-72.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: FERNANDA INGRID DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por FERNANDA INGRID DOS SANTOS, contra
decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Joaquim da Barra/SP que,
em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando
o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, ora em fase de execução, determinou a
comprovação da resistência da autarquia à regularização do pagamento do benefício.
Alega a recorrente, em síntese, o desacerto da decisão impugnada, na medida em que formulou
requerimento, ao INSS, para restabelecimento do benefício, sem qualquer providência, em
descumprimento ao acórdão transitado em julgado.
Ausente pedido de antecipação da pretensão recursal (ID 18750107).
Não houve apresentação de resposta (ID 61075576).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027974-72.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: FERNANDA INGRID DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou à agravante o restabelecimento do
benefício de auxílio-doença, a partir da cessação indevida, acrescidas as parcelas em atraso de
correção monetária e juros de mora (fls. 35/36).
Deflagrada a execução, a credora apresentou memória de cálculo (fls. 42/44), devidamente
impugnada pelo INSS (fls. 14/16).
Estabelecido o dissenso, houve a produção de prova pericial contábil (fls. 59/62).
Entrementes, pleiteou a exequente o restabelecimento do benefício de auxílio-doença (fl. 79),
sobrevindo manifestação do INSS, por meio da qual noticiou a suspensão do benefício desde 31
de maio de 2016, “devendo a parte embargada se dirigir diretamente e pessoalmente à APS para
desbloqueá-lo” (fl. 88).
Instada a justificar a razão do bloqueio, a Autarquia Previdenciária informou, em ofício de fl. 104,
a suspensão do mesmo “por não saque”.
A segurada reiterou, à fl. 115, pedido para implantação da benesse. Em resposta, a decisão de fl.
147:
“Vistos.
Tendo em vista que seu benefício foi suspenso por ausência de saque, comprove a embargada,
no prazo de 10 dias, a resistência do INSS à regularização do benefício após ter se dirigido
pessoalmente à agência de previdência social correspondente.”
Em cumprimento, peticionou a autora juntando o “requerimento” endereçado ao INSS, no sentido
do restabelecimento do auxílio-doença, subscrito por seu representante legal e devidamente
recepcionado, em 23 de agosto de 2018, pelo servidor responsável (“Técnico do Seguro Social –
Matr. 1636258), conforme fl. 155.
Entendendo o magistrado pela insuficiência documental, proferiu-se a decisão que ora se agrava.
Pois bem.
Historiadas as principais ocorrências processuais havidas na ação subjacente, entendo prosperar
as razões recursais.
O provimento jurisdicional condenatório nas ações previdenciárias, nas quais se discute a
concessão de benefícios, dá ensejo à formação de duas obrigações. A primeira confere ao credor
o direito de requerer a implantação do benefício, caracterizando-se juridicamente, portanto, como
uma obrigação de fazer. A segunda, por sua vez, assegura o direito ao recebimento das
prestações atrasadas do benefício, seguindo, portanto, o rito executivo estabelecido para as
obrigações de pagar quantia certa.
No caso dos autos, há uma injustificável paralisação da marcha processual.
Como já dito, pronunciamento deste Tribunal, transitado em julgado, assegurou à autora o
restabelecimento do auxílio-doença, desde a cessação indevida. O comando deve ser cumprido.
Consulta efetivada nesta data, junto à vara de origem e ao Sistema Plenus/Dataprev, revela que a
execução se encontra paralisada, aguardando solução deste recurso, e o benefício de auxílio-
doença ainda não reimplantado, mesmo com ordem judicial nesse sentido, proferida há mais de
um ano, relembrando-se, no particular, tratar de benefício por incapacidade, indispensável à
subsistência de quem o requer.
A agravante comprovou ter formulado requerimento, junto ao INSS, em 23 de agosto de 2018, no
sentido da implantação do benefício. O pleito, como se vê, não fora atendido.
Por outro lado, como a discussão fora travada no bojo de demanda judicial, a providência
reclamada pelo magistrado, no sentido de a segurada se dirigir pessoalmente à agência do INSS,
desafia a razoabilidade, na medida em que cabe ao magistrado de origem, na condução do
processo, determinar as diligências necessárias, de ofício ou a requerimento das partes, a
viabilizar o andamento do feito e fazer cumprir as decisões de instância superior, mormente na
fase de cumprimento de sentença.
De rigor, portanto, a retomada da marcha processual, considerando que o benefício,
efetivamente, não fora implantado até os dias atuais, cabendo ao Juízo de primeiro grau
determinar, conforme requerido, o cumprimento, a contento, da obrigação de fazer assegurada
pelo título executivo judicial.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pela autora, a fim de
determinar ao Juízo de origem a retomada da marcha processual, com a expedição de ofício para
cumprimento da obrigação de fazer (implantação do auxílio-doença), conforme determinado pelo
julgado exequendo.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
AGRAVO PROVIDO.
1 – O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou à agravante o restabelecimento
do benefício de auxílio-doença, a partir da cessação indevida, acrescidas as parcelas em atraso
de correção monetária e juros de mora.
2 - O provimento jurisdicional condenatório nas ações previdenciárias, nas quais se discute a
concessão de benefícios, dá ensejo à formação de duas obrigações. A primeira confere ao credor
o direito de requerer a implantação do benefício, caracterizando-se juridicamente, portanto, como
uma obrigação de fazer. A segunda, por sua vez, assegura o direito ao recebimento das
prestações atrasadas do benefício, seguindo, portanto, o rito executivo estabelecido para as
obrigações de pagar quantia certa.
3 - No caso dos autos, há uma injustificável paralisação da marcha processual. Como já dito,
pronunciamento deste Tribunal, transitado em julgado, assegurou à autora o restabelecimento do
auxílio-doença, desde a cessação indevida. O comando deve ser cumprido.
4 - Consulta efetivada nesta data, junto à vara de origem e ao Sistema Plenus/Dataprev, revela
que a execução se encontra paralisada, aguardando solução deste recurso, e o benefício de
auxílio-doença ainda não reimplantado, mesmo com ordem judicial nesse sentido, proferida há
mais de um ano, relembrando-se, no particular, tratar de benefício por incapacidade,
indispensável à subsistência de quem o requer.
5 - A agravante comprovou ter formulado requerimento, junto ao INSS, em 23 de agosto de 2018,
no sentido da implantação do benefício. O pleito, como se vê, não fora atendido. Por outro lado,
como a discussão fora travada no bojo de demanda judicial, a providência reclamada pelo
magistrado, no sentido de a segurada se dirigir pessoalmente à agência do INSS, desafia a
razoabilidade, na medida em que cabe ao magistrado de origem, na condução do processo,
determinar as diligências necessárias, de ofício ou a requerimento das partes, a viabilizar o
andamento do feito, mormente na fase de cumprimento de sentença.
6 - De rigor, portanto, a retomada da marcha processual, considerando que o benefício,
efetivamente, não fora implantado até os dias atuais, cabendo ao Juízo determinar, conforme
requerido, o cumprimento, a contento, da obrigação de fazer assegurada pelo título executivo
judicial.
7 – Agravo de instrumento interposto pela autora provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
