Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5017408-98.2017.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/05/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/05/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. ERRO MATERIAL NA DECISÃO
EXEQUENDA.
- O título judicial consignou que a parte autora recebeu auxílio-doença de 25/8/2010 a
22/12/2010.
- O INSS apresentou impugnação apontando erro material da decisão exequenda, pois o
benefício recebido pela exequente em 2010 correspondia ao salário-maternidade e não auxílio-
doença, pugnando pela fixação do termo inicial do benefício judicial na data da citação.
- A decisão proferida neste tribunal constatou que a segurada não estava inválida, embora não
mais pudesse exercer suas atividades habituais, porém, com capacidade laborativa residual,
razão pela qual reformou a sentença e concedeu-lhe auxílio-doença, determinando ao INSS a
prestação de reabilitação profissional. Entretanto, o título judicial em execução não estabeleceu o
termo inicial do auxílio-doença, circunstância que exige a interpretação dos termos do julgado na
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
análise da causa.
- Segundo o decisum, “pode a autora, sim, exercer um sem número de atividades compatíveis
com as limitações apontadas na perícia. Ademais, trata-se de pessoa de jovem faixa etária, com
capacidade de trabalho residual para um sem número de atividades que não exijam movimentos
em punho esquerdo.”
- A parte agravante exerceu atividades laborativas após a cessação do auxílio-doença em
05/9/2007, conforme CTPS e CNIS acostados aos autos eletrônicos (21/7/2009 a 03/9/2009;
26/10/2009 a 09/12/2009; 28/12/2010 a 02/3/2011; 07/4/2011 a 08/9/2011 e, 12/9/2011 a 8/2012),
indevida a fixação do termo inicial do benefício na data pleiteada.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017408-98.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: DANIELLE CORREIA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: SERGIO GEROMES - SP283238
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017408-98.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: DANIELLE CORREIA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: SERGIO GEROMES - SP283238
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pela parte autora em face da r. decisão que, em fase de cumprimento de sentença,
julgou parcialmente procedente a impugnação do INSS e determinou à exequente a apresentação
de novos cálculos.
Pleiteia, em síntese, a reforma parcial da r. decisão em relação ao termo inicial do benefício,
porquanto nos termos do artigo 43 da Lei n. 8.213/91, o benefício deve ser concedido a partir do
dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, no caso, 06/9/2007, pois o laudo pericial
constatou a incapacidade total e definitiva a partir da data do acidente (novembro de 2006).
O efeito suspensivo foi indeferido.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017408-98.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: DANIELLE CORREIA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: SERGIO GEROMES - SP283238
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do § único
do artigo 1.015 do CPC/2015 independente de preparo, em face da concessão da justiça gratuita
na ação subjacente.
Discute-se a fixação do termo inicial do benefício de auxílio-doença para a apuração das
diferenças devidas.
Infere-se dos documentos acostados ao recurso e ainda da consulta à íntegra dos autos
eletrônicos no sistema e-SAJ do TJSP, que a sentença proferida na ação de conhecimento
condenou o INSS a conceder aposentadoria por invalidez, “devido desde a data da cessação do
pagamento de referido benefício na esfera administrativa ou da citação, caso não haja prova
daquela data.”
Nesta Corte Regional, a preliminar de nulidade de sentença condicional quanto ao termo inicial da
aposentadoria por invalidez foi afastada, e restou consignado que a parte autora recebeu auxílio-
doença de 25/8/2010 a 22/12/2010. No mérito, a sentença foi reformada para conceder auxílio-
doença.
Transitada em julgado a decisão e iniciada a execução, a parte agravante apresentou cálculos
considerando a data de início do benefício em 23/12/2010.
O INSS apresentou impugnação apontando erro material da decisão exequenda, pois o benefício
recebido pela exequente em 2010 correspondia ao salário-maternidade e não auxílio-doença,
pugnando pela fixação do termo inicial do benefício judicial na data da citação.
A agravante, por sua vez, em razão do erro material apontado, requereu a fixação da DIB em
06/9/2007, dia posterior à cessação do auxílio-doença concedido administrativamente.
Apresentou novos cálculos.
Sem razão a recorrente.
A decisão proferida neste tribunal constatou que a segurada não estava inválida, embora não
mais pudesse exercer suas atividades habituais, porém, com capacidade laborativa residual,
razão pela qual reformou a sentença e concedeu-lhe auxílio-doença, determinando ao INSS a
prestação de reabilitação profissional.
Entretanto, o título judicial em execução não estabeleceu o termo inicial do auxílio-doença,
circunstância que exige a interpretação dos termos do julgado na análise da causa.
Segundo o decisum, “pode a autora, sim, exercer um sem número de atividades compatíveis com
as limitações apontadas na perícia. Ademais, trata-se de pessoa de jovem faixa etária, com
capacidade de trabalho residual para um sem número de atividades que não exijam movimentos
em punho esquerdo.”
Dessa forma, considerando que a parte agravante exerceu atividades laborativas após a
cessação do auxílio-doença em 05/9/2007, conforme CTPS e CNIS acostados aos autos
eletrônicos (21/7/2009 a 03/9/2009; 26/10/2009 a 09/12/2009; 28/12/2010 a 02/3/2011; 07/4/2011
a 08/9/2011 e, 12/9/2011 a 8/2012), indevida a fixação do termo inicial do benefício na data
pleiteada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. ERRO MATERIAL NA DECISÃO
EXEQUENDA.
- O título judicial consignou que a parte autora recebeu auxílio-doença de 25/8/2010 a
22/12/2010.
- O INSS apresentou impugnação apontando erro material da decisão exequenda, pois o
benefício recebido pela exequente em 2010 correspondia ao salário-maternidade e não auxílio-
doença, pugnando pela fixação do termo inicial do benefício judicial na data da citação.
- A decisão proferida neste tribunal constatou que a segurada não estava inválida, embora não
mais pudesse exercer suas atividades habituais, porém, com capacidade laborativa residual,
razão pela qual reformou a sentença e concedeu-lhe auxílio-doença, determinando ao INSS a
prestação de reabilitação profissional. Entretanto, o título judicial em execução não estabeleceu o
termo inicial do auxílio-doença, circunstância que exige a interpretação dos termos do julgado na
análise da causa.
- Segundo o decisum, “pode a autora, sim, exercer um sem número de atividades compatíveis
com as limitações apontadas na perícia. Ademais, trata-se de pessoa de jovem faixa etária, com
capacidade de trabalho residual para um sem número de atividades que não exijam movimentos
em punho esquerdo.”
- A parte agravante exerceu atividades laborativas após a cessação do auxílio-doença em
05/9/2007, conforme CTPS e CNIS acostados aos autos eletrônicos (21/7/2009 a 03/9/2009;
26/10/2009 a 09/12/2009; 28/12/2010 a 02/3/2011; 07/4/2011 a 08/9/2011 e, 12/9/2011 a 8/2012),
indevida a fixação do termo inicial do benefício na data pleiteada.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
