Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5023015-92.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
04/04/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/04/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. TUTELA
ANTECIPADA REVOGADA. REPETIBILIDADE. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº
11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do
benefício de auxílio-doença, a partir da data do pedido de reconsideração em sede administrativa
(02 de janeiro de 2006) até o segundo laudo pericial que concluiu pela ausência de incapacidade
para o trabalho (09 de junho de 2009), parcelas essas devidamente corrigidas monetariamente e
acrescidas de juros legais.
3 - O histórico processual da demanda subjacente revela que, proposta a ação inicialmente
perante o Juizado Especial Federal, fora concedida tutela antecipada para implantação do auxílio-
doença, sendo a ordem cumprida em 1º de junho de 2008.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4 - Manejada, pelo INSS, medida cautelar junto à Turma Recursal, a mesma fora concedida para
determinar a revogação da medida antecipatória, providência que fora ultimada, tão somente, em
setembro de 2010, sobrevindo redistribuição do feito à Vara Previdenciária.
5 - Depreende-se que o segurado percebeu auxílio-doença, mediante provimento antecipatório,
até 30 de setembro de 2010, a despeito de o título executivo transitado em julgado ter delimitado
o termo final de referida benesse em data de 08 de junho de 2009, consoante referenciado,
gerando, nesse lapso temporal, verdadeiro recebimento indevido, cuja compensação com os
créditos a receber, pretende o INSS nesta oportunidade.
6 – A percepção indevida do benefício por incapacidade temporária revela-se incontroversa. Bem
ao reverso, defende o segurado a irrepetibilidade de referidos valores, ao exclusivo fundamento
de recebimento de boa-fé.
7 - Revogados os efeitos da tutela antecipada, aplica-se o entendimento consagrado pelo C. STJ
no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT, reconhecendo-
se a repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência
concedida, a ser vindicada nos próprios autos da ação subjacente.
8 - Agravo de instrumento do INSS provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023015-92.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: IRACI PEREIRA SANTOS
Advogados do(a) AGRAVADO: ANA SILVIA REGO BARROS - SP129888, ADRIANA
APARECIDA BONAGURIO PARESCHI - SP125434
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023015-92.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: IRACI PEREIRA SANTOS
Advogados do(a) AGRAVADO: ANA SILVIA REGO BARROS - SP129888, ADRIANA
APARECIDA BONAGURIO PARESCHI - SP125434
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP
que, em ação ajuizada por IRACI PEREIRA SANTOS, objetivando a concessão do benefício de
auxílio-doença, homologou os cálculos de liquidação ofertados pela Contadoria Judicial,
indeferindo o pedido de compensação referente aos valores indevidamente recebidos a título de
tutela antecipada revogada.
Em suas razões, pugna o agravante pela possibilidade de execução, nos próprios autos, dos
valores recebidos de forma indevida, decorrentes de tutela antecipada posteriormente revogada,
na forma do disposto no art. 302 do Código de Processo Civil.
Houve apresentação de resposta (ID 1664758).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023015-92.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: IRACI PEREIRA SANTOS
Advogados do(a) AGRAVADO: ANA SILVIA REGO BARROS - SP129888, ADRIANA
APARECIDA BONAGURIO PARESCHI - SP125434
V O T O
O EXMO. SENHOR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº
11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
Outra não é a orientação desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
INCORPORAÇÃO. RENDAS MENSAIS. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. MEDIDA
PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. RESP Nº 1.189.619/PE.
INAPLICABILIDADE. CONTA DA SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRF ACOLHIDA.
(...)
III. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se
divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos
limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
IV. A Seção de Cálculos deste E. Tribunal elaborou o cálculo de liquidação, valendo-se de uma
interpretação sistemática do título executivo, aplicando coerentemente os critérios nele
determinado.
V. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante
das partes.
(...)
VII. Apelação parcialmente provida."
(AC nº 2005.03.99.021624-6/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, DJe
21/02/2017).
O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício
de auxílio-doença, a partir da data do pedido de reconsideração em sede administrativa (02 de
janeiro de 2006) até o segundo laudo pericial que concluiu pela ausência de incapacidade para o
trabalho (09 de junho de 2009), de acordo com fls. 374/377, parcelas essas devidamente
corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais.
Deflagrada a execução, o credor ofertou memória de cálculo (fls. 398/402), a qual contou com
expressa aquiescência do INSS (fl. 407), sendo a execução fixada em R$72.571,78 (setenta e
dois mil, quinhentos e setenta e um reais e setenta e oito centavos) para o autor e R$7.257,18
(sete mil, duzentos e cinquenta e sete reais e dezoito centavos) a título de honorários
sucumbenciais, tudo posicionado para julho/2014.
Ato contínuo, a autarquia previdenciária requereu, por meio das manifestações encartadas às fls.
438 e 453, que os valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada fossem
descontados do montante devido.
Isso porque o histórico processual da demanda subjacente revela que, proposta a ação
inicialmente perante o Juizado Especial Federal, fora concedida tutela antecipada para
implantação do auxílio-doença, sendo a ordem cumprida em 1º de junho de 2008 (fls. 139 e 171).
Manejada, pelo INSS, medida cautelar junto à Turma Recursal, a mesma fora concedida para
determinar a revogação da medida antecipatória (fl. 231), providência que fora ultimada, tão
somente, em setembro de 2010, sobrevindo redistribuição do feito à Vara Previdenciária.
Depreende-se, ao fim, que o segurado percebeu auxílio-doença, mediante provimento
antecipatório, até 30 de setembro de 2010, a despeito de o título executivo transitado em julgado
ter delimitado o termo final de referida benesse em data de 08 de junho de 2009, consoante
referenciado, gerando, nesse lapso temporal, verdadeiro recebimento indevido, cuja
compensação com os créditos a receber, pretende o INSS nesta oportunidade.
E, no ponto, assiste-lhe razão.
A percepção indevida do benefício por incapacidade temporária revela-se incontroversa. Bem ao
reverso, defende o segurado a irrepetibilidade de referidos valores, ao exclusivo fundamento de
recebimento de boa-fé.
O argumento, no entanto, não prospera, na medida em que a situação dos autos se adequa
àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia repetitiva - REsp autuado sob o nº
1.401.560/MT.
O precedente restou assim ementado, verbis:
"PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REVERSIBILIDADE DA DECISÃO.
O grande número de ações, e a demora que disso resultou para a prestação jurisdicional, levou o
legislador a antecipar a tutela judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a partir dos
fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado pelo autor. O pressuposto
básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não
há tutela antecipada (CPC, art. 273, § 2º). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está
anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal sucedida a demanda, o autor da ação
responde pelo recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no juiz ignora o fato de
que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de
tutela tem natureza precária.
Para essa solução, há ainda o reforço do direito material. Um dos princípios gerais do direito é o
de que não pode haver enriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao
direito público, e com maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio público. O art. 115,
II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagos
indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que
viesse a desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal que, a
contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional. Com efeito, o art. 115, II, da
Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130, parágrafo único na redação originária (declarado
inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - ADI 675) dispensava.
Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da
decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários
indevidamente recebidos.
Recurso especial conhecido e provido."
(REsp 1401560/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015) (grifos nossos)
Dessa forma, mostra-se de rigor a aplicação do entendimento consagrado pelo Superior Tribunal
de Justiça no mencionado recurso repetitivo, razão pela qual reconheço a repetibilidade dos
valores recebidos pelo autor no período de 09 de junho de 2009 a 30 de setembro de 2010, por
força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nos próprios autos da ação subjacente, na
forma do previsto no art. 302, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Corolário lógico, mister o refazimento dos cálculos de liquidação, a fim de contemplar o desconto
dos valores recebidos indevidamente.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, a fim de
determinar o retorno dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de nova memória de
cálculo, descontando-se os valores recebidos indevidamente pelo autor, no período de 09 de
junho de 2009 a 30 de setembro de 2010, por força de tutela de urgência posteriormente
revogada.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. TUTELA
ANTECIPADA REVOGADA. REPETIBILIDADE. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº
11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do
benefício de auxílio-doença, a partir da data do pedido de reconsideração em sede administrativa
(02 de janeiro de 2006) até o segundo laudo pericial que concluiu pela ausência de incapacidade
para o trabalho (09 de junho de 2009), parcelas essas devidamente corrigidas monetariamente e
acrescidas de juros legais.
3 - O histórico processual da demanda subjacente revela que, proposta a ação inicialmente
perante o Juizado Especial Federal, fora concedida tutela antecipada para implantação do auxílio-
doença, sendo a ordem cumprida em 1º de junho de 2008.
4 - Manejada, pelo INSS, medida cautelar junto à Turma Recursal, a mesma fora concedida para
determinar a revogação da medida antecipatória, providência que fora ultimada, tão somente, em
setembro de 2010, sobrevindo redistribuição do feito à Vara Previdenciária.
5 - Depreende-se que o segurado percebeu auxílio-doença, mediante provimento antecipatório,
até 30 de setembro de 2010, a despeito de o título executivo transitado em julgado ter delimitado
o termo final de referida benesse em data de 08 de junho de 2009, consoante referenciado,
gerando, nesse lapso temporal, verdadeiro recebimento indevido, cuja compensação com os
créditos a receber, pretende o INSS nesta oportunidade.
6 – A percepção indevida do benefício por incapacidade temporária revela-se incontroversa. Bem
ao reverso, defende o segurado a irrepetibilidade de referidos valores, ao exclusivo fundamento
de recebimento de boa-fé.
7 - Revogados os efeitos da tutela antecipada, aplica-se o entendimento consagrado pelo C. STJ
no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT, reconhecendo-
se a repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência
concedida, a ser vindicada nos próprios autos da ação subjacente.
8 - Agravo de instrumento do INSS provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
