Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5001078-84.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
23/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AUXÍLIO RECLUSÃO. LEVANTAMENTO DE VALORES.
- Questiona-se a decisão que indeferiu a liberação de valores em atraso a título de auxílio-
reclusão à requerente, menor, cujo genitor encontrava-se recolhido à prisão e agora está em local
incerto.
- À míngua de motivo aparente que justifique a adoção da limitação do levantamento de valores, o
montante pode ser imediatamente sacado pela genitora (representante legal) da menor.
- Agravo de instrumento provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001078-84.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: A. C. D. S. B.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
REPRESENTANTE: ANDREIA CRISTINA DA SILVA ALMEIDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS HENRIQUE MARTINELLI ROSA - SP224707-N,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001078-84.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: A. C. D. S. B.
REPRESENTANTE: ANDREIA CRISTINA DA SILVA ALMEIDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS HENRIQUE MARTINELLI ROSA - SP224707-N,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face da r. decisão que
determinou o levantamento do crédito, no percentual de 50% do salário mínimo por mês.
A requerente pleiteia a reforma da decisão, alegando ser cabível o levantamento imediato dos
atrasados para atendimento de suas necessidades básicas, já que seu pai encontrava-se
recluso em estabelecimento prisional e agora está em local incerto.
O efeito suspensivo foi concedido.
Sem contraminuta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001078-84.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: A. C. D. S. B.
REPRESENTANTE: ANDREIA CRISTINA DA SILVA ALMEIDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS HENRIQUE MARTINELLI ROSA - SP224707-N,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebido o recurso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo
Civil.
Questiona-se a decisão que indeferiu a liberação de valores em atraso a título de auxílio-
reclusão à requerente, menor, cujo genitor encontrava-se recolhido à prisão e agora está em
local incerto.
Assiste razão à parte agravante.
Efetivamente, a verba pretendida, de caráter alimentar e destinada a suprir as necessidades
vitais da pessoa (no caso, a menor), encontra-se disciplinada na norma inserta no artigo 110,
caput, da Lei n. 8.213/1991:
“Art. 110. O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao
cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6
(seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no
ato do recebimento.”
Assim, à míngua de motivo aparente que justifique a adoção da cautela adotada na decisão
agravada, o valor pode ser imediatamente levantado pela genitora (representante legal) da
menor, nos termos do artigo acima mencionado.
Nesse sentido, colaciono os julgados desse E. Tribunal:
"PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - INCAPAZ - DEPÓSITO JUDICIAL -
DESNECESSIDADE - Mesmo que o exequente seja incapaz, devido ao caráter alimentar da
verba, a medida só se justiça se houver fundadas razões para isso. Precedentes do TRF/3ª
Região. - Agravo de instrumento provido." (TRF3, 7ª Turma, AI 201003000050924, Rel. Des.
Fed. Eva Regina, j. 07/02/2011, DJ 11/02/2011)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR
MORTE. EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO DOS VALORES DEVIDOS AO AUTOR,
CIVILMENTE INCAPAZ, PELO REPRESENTANTE LEGAL. I - Desnecessário o depósito
judicial, podendo ser imediatamente levantadas pelo representante legal do autor as quantias
relativas às prestações em atraso do benefício assistencial de prestação continuada,
correspondentes à quota parte do demandante. II - Por se tratar de verba de caráter alimentar,
mesmo se tratando de autor civilmente incapaz, pode ser paga ao seu representante legal, no
caso, ao seu genitor, nos termos do artigo 110 da Lei nº 8.213/91, da mesma forma que teria
ocorrido se a pensão houvesse sido paga mensalmente. III - Agravo de instrumento interposto
pelo autor provido." (TRF 3ª Região, AI - 445868, 10ª Turma, Rel. Dês. Fed. Sergio Nascimento,
Data da Decisão 06/12/2011 Data da Publicação 14/12/2011)
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. EXECUÇÃO. INTERVENSÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. LEVANTAMENTO, PELA AUTORA GENITORA, DOS VALORES
DEVIDOS AOS FILHOS MENORES. POSSIBILIDADE. - Descabida a negativa do juízo a quo,
diante da intervenção do Ministério Público, de levantamento de depósito integral pela autora
genitora, de valor proveniente de revisão de pensão por morte, em face da retenção da quantia
pertencente aos filhos menores, bem como a determinação de regularização da representação
processual da filha mais velha, que atingira a maioridade civil. - Tratando-se de verba de caráter
alimentar, necessária ao sustento dos incapazes que, após a morte do genitor, contavam com
06 e 05 anos, os mais velhos, e apenas um mês de idade, o mais novo, a mãe, como
representante legal dos menores, tendo provido suas necessidades, tem direito ao
levantamento total dos valores indevidamente sonegados. - Embora o benefício atualmente
esteja extinto em relação à mãe, porque reconhecido seu direito somente até 1982, e quanto
aos filhos, porque atingiram a maioridade, a filha mais velha, quando obstado o levantamento
do depósito , entre fevereiro e março de 1994, ainda não havia completado a maioridade civil. -
Se era direito da mãe efetuar o levantamento, e se sustentou os filhos com recursos próprios,
privando-se da pensão previdenciária, deve ser ressarcida com o levantamento integral do
depósito, pouco importando que todos os filhos tenham atingido a maioridade, pois a questão
deve ser julgada de acordo com as circunstâncias existentes no momento em que originada a
controvérsia. - Agravo de instrumento a que se dá provimento para autorizar o levantamento do
valor integral depositado, com a aplicação da devida correção monetária e incidência de juros
de mora, pela agravante genitora." (TRF 3ª Região, AI 31065, 8ª Turma, Rel: Des. Fed.
THEREZINHA CAZERTA, DJU: 05/09/2007, p. 276)
"PROCESSO CIVIL. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO. MENOR. ATUAÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. - As medidas preventivas do Ministério Público, levadas em
consideração pelo juízo a quo, relacionadas ao pedido de levantamento de dinheiro, não se
justificam. - O montante depositado judicialmente corresponde às parcelas pagas com atraso
decorrentes da pensão por morte implementada, devida às dependentes em decorrência do
falecimento do segurado. Trata-se de verba de caráter alimentar, de natureza previdenciária,
indissociável das necessidades vitais da pessoa. Não obstante devida a menores incapazes,
não possui circulação restrita. - No intervalo de tempo entre o óbito do segurado (22.05.96) e a
efetiva implementação (março de 2000), as menores passaram restrições e tiveram sua
subsistência fomentada pela mãe. A quantia devida visa a recompor o status de quem supriu a
ausência daqueles valores indispensáveis à manutenção da família. - Não é razoável impedir a
retirada de uma só vez do valor devido, vinculando o aproveitamento de parte do dinheiro à
maioridade das filhas do segurado falecido. Se o benefício tivesse sido pago regularmente pela
autarquia agravada, mês a mês, desde o óbito, todo o montante objeto de discussão estaria
"liberado". A natureza da verba é a mesma, não se transmudando pela forma e época do
pagamento. - Agravo de instrumento a que se dá provimento." (TRF 3ª Região, AI 184349, 8ª
Turma, Rel: Juíza Fed. Conv. MÁRCIA HOFFMANN, DJU: 10/11/2004, p. 497)
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para prosseguimento do feito,
nos termos da fundamentação deste julgado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AUXÍLIO RECLUSÃO. LEVANTAMENTO DE VALORES.
- Questiona-se a decisão que indeferiu a liberação de valores em atraso a título de auxílio-
reclusão à requerente, menor, cujo genitor encontrava-se recolhido à prisão e agora está em
local incerto.
- À míngua de motivo aparente que justifique a adoção da limitação do levantamento de valores,
o montante pode ser imediatamente sacado pela genitora (representante legal) da menor.
- Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
