Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5027621-95.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. LEVANTAMENTO DE VALORES EM ATRASO. MENOR.
ARTIGO 110 DA LEI N. 8.213/1991. POSSIBILIDADE.
- A verba pretendida encontra-se disciplinada no artigo 110,da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual
o benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe,
tutor ou curador.
- No caso, não havendo motivo aparente quejustifique a adoção dacautela adotada na decisão
agravada, o valor podeser imediatamente levantado pelo genitor (representante legal) da menor.
- Agravo de Instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027621-95.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: EVERALDO LOPES
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA CLARA CASSAROTTO TERCI - SP404982-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027621-95.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: EVERALDO LOPES
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA CLARA CASSAROTTO TERCI - SP404982-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana:trata-se de agravo de instrumento
interposto pela parte autora em face da decisão que, em sede de cumprimento de sentença,
determinou o depósito judicial dos valores devidos ao menor e condicionou a respectiva
movimentação à préviaautorização judicial.
A parte agravante pleiteia a reforma da decisão, alegando ser cabível o levantamento imediato
dos atrasados para atendimento de suas necessidades básicas, já que sua mãe encontra-se
reclusa em estabelecimento prisional.
O efeito suspensivo foi deferido.
Contraminuta não apresentada.
Parecer do Ministério Público Federal requerendo, preliminarmente, a regularização da
representação processual da incapaz e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento.
Regularizada a representação processual da incapaz na peça interposta, os autos retornaram a
este Gabinete.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027621-95.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: EVERALDO LOPES
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA CLARA CASSAROTTO TERCI - SP404982-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana:recurso recebido nos termos do
parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil (CPC).
Questiona-se a decisão que indeferiu a liberação de valores em atraso a título de auxílio-reclusão
àparte autora, menor, cuja genitora encontra-se recolhida àprisão.
Assiste razãoà parte agravante.
Efetivamente, a verba pretendida,de caráter alimentar e destinadaa suprir as necessidades vitais
da pessoa (no caso, a menor), encontra-se disciplinada nanorma inserta no artigo 110,caput, da
Lei n. 8.213/1991:
“Art. 110. O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao
cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6
(seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no
ato do recebimento.”
Assim, à míngua de motivo aparente quejustifique a adoção dacautela adotada na decisão
agravada, o valor podeser imediatamente levantado pelo genitor (representante legal) da menor,
nos termos do artigo acima mencionado.
Nesse sentido, colaciono os julgados desse Tribunal:
"PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - INCAPAZ - DEPÓSITO JUDICIAL -
DESNECESSIDADE - Mesmo que o exequente seja incapaz, devido ao caráter alimentar da
verba, a medida só se justiça se houver fundadas razões para isso. Precedentes do TRF/3ª
Região. - Agravo de instrumento provido." (TRF3, 7ª Turma, AI 201003000050924, Rel. Des. Fed.
Eva Regina, j. 07/02/2011, DJ 11/02/2011) "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. EXECUÇÃO.LEVANTAMENTODOS VALORES
DEVIDOS AO AUTOR, CIVILMENTE INCAPAZ, PELOREPRESENTANTELEGAL. I -
Desnecessário o depósito judicial, podendo ser imediatamente levantadas
pelorepresentantelegaldo autor as quantias relativas às prestações em atraso do benefício
assistencial de prestação continuada, correspondentes à quota parte do demandante. II - Por se
tratar de verba de caráter alimentar, mesmo se tratando de autor civilmente incapaz, pode ser
paga ao seurepresentantelegal, no caso, ao seu genitor, nos termos do artigo 110 da Lei nº
8.213/91, da mesma forma que teria ocorrido se a pensão houvesse sido paga mensalmente. III -
Agravo de instrumento interposto pelo autor provido." (TRF 3ª Região, AI - 445868, 10ª Turma,
Rel. Dês. Fed. Sergio Nascimento, Data da Decisão 06/12/2011 Data da Publicação 14/12/2011)
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. EXECUÇÃO. INTERVENSÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO.LEVANTAMENTO, PELA AUTORA GENITORA, DOS VALORES
DEVIDOS AOS FILHOS MENORES. POSSIBILIDADE. - Descabida a negativa do juízo a quo,
diante da intervenção do Ministério Público, delevantamentode depósito integral pela autora
genitora, de valor proveniente de revisão de pensão por morte, em face da retenção da quantia
pertencente aos filhos menores, bem como a determinação de regularização da representação
processual da filha mais velha, que atingira a maioridade civil. - Tratando-se de verba de caráter
alimentar, necessária ao sustento dos incapazes que, após a morte do genitor, contavam com 06
e 05 anos, os mais velhos, e apenas um mês de idade, o mais novo, a mãe,
comorepresentantelegaldos menores, tendo provido suas necessidades, tem direito
aolevantamentototal dos valores indevidamente sonegados. - Embora o benefício atualmente
esteja extinto em relação à mãe, porque reconhecido seu direito somente até 1982, e quanto aos
filhos, porque atingiram a maioridade, a filha mais velha, quando obstado olevantamentodo
depósito , entre fevereiro e março de 1994, ainda não havia completado a maioridade civil. - Se
era direito da mãe efetuar olevantamento, e se sustentou os filhos com recursos próprios,
privando-se da pensão previdenciária, deve ser ressarcida com olevantamentointegral do
depósito, pouco importando que todos os filhos tenham atingido a maioridade, pois a questão
deve ser julgada de acordo com as circunstâncias existentes no momento em que originada a
controvérsia. - Agravo de instrumento a que se dá provimento para autorizar olevantamentodo
valor integral depositado, com a aplicação da devida correção monetária e incidência de juros de
mora, pela agravante genitora." (TRF 3ª Região, AI 31065, 8ª Turma, Rel: Des. Fed.
THEREZINHA CAZERTA, DJU: 05/09/2007, p. 276)
"PROCESSO CIVIL. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DELEVANTAMENTO.MENOR. ATUAÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. - As medidas preventivas do Ministério Público, levadas em
consideração pelo juízo a quo, relacionadas ao pedido delevantamentode dinheiro, não se
justificam. - O montante depositado judicialmente corresponde às parcelas pagas com atraso
decorrentes da pensão por morte implementada, devida às dependentes em decorrência do
falecimento do segurado. Trata-se de verba de caráter alimentar, de natureza previdenciária,
indissociável das necessidades vitais da pessoa. Não obstante devida a menores incapazes, não
possui circulação restrita. - No intervalo de tempo entre o óbito do segurado (22.05.96) e a efetiva
implementação (março de 2000), as menores passaram restrições e tiveram sua subsistência
fomentada pela mãe. A quantia devida visa a recompor o status de quem supriu a ausência
daqueles valores indispensáveis à manutenção da família. - Não é razoável impedir a retirada de
uma só vez do valor devido, vinculando o aproveitamento de parte do dinheiro à maioridade das
filhas do segurado falecido. Se o benefício tivesse sido pago regularmente pela autarquia
agravada, mês a mês, desde o óbito, todo o montante objeto de discussão estaria "liberado". A
natureza da verba é a mesma, não se transmudando pela forma e época do pagamento. - Agravo
de instrumento a que se dá provimento." (TRF 3ª Região, AI 184349, 8ª Turma, Rel: Juíza Fed.
Conv. MÁRCIA HOFFMANN, DJU: 10/11/2004, p. 497)
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para possibilitar o imediato
levantamento, pelo genitor (representante legal) da parte agravante, das prestações em atraso
devidas a menor.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. LEVANTAMENTO DE VALORES EM ATRASO. MENOR.
ARTIGO 110 DA LEI N. 8.213/1991. POSSIBILIDADE.
- A verba pretendida encontra-se disciplinada no artigo 110,da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual
o benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe,
tutor ou curador.
- No caso, não havendo motivo aparente quejustifique a adoção dacautela adotada na decisão
agravada, o valor podeser imediatamente levantado pelo genitor (representante legal) da menor.
- Agravo de Instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
