
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028048-87.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
AGRAVANTE: JOSE REINALDO DOS SANTOS
Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028048-87.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
AGRAVANTE: JOSE REINALDO DOS SANTOS
Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Reinaldo dos Santos em face de decisão que, em incidente de cumprimento de sentença contra o INSS, acolheu os cálculos de contador judicial, para deduzir da base de cálculo de verba honorária o montante de benefícios previdenciários pagos acumuladamente.
Sustenta que a tese fixada pelo STJ no Tema 1.050 restou violada. Explica que a base de cálculo dos honorários de advogados nas causas previdenciárias deve ser composta de todas as parcelas do benefício vencidas até a data da sentença, sem que seja possível, para esse efeito, qualquer compensação com prestações concedidas no âmbito administrativo.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido pela ausência do perigo da demora.
O INSS não respondeu ao agravo.
O contador deste Tribunal apresentou cálculos, sobre os quais apenas o agravante se manifestou.
É o relatório.
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028048-87.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
AGRAVANTE: JOSE REINALDO DOS SANTOS
Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Em primeiro lugar, o agravo de instrumento discute apenas a base de cálculo dos honorários de advogado fixados na fase cognitiva do procedimento. A verba honorária arbitrada nos embargos à execução do INSS não integra o objeto do recurso, sendo decidida favoravelmente ao agravante, mediante adoção do valor da causa dos embargos como base de cálculo, conforme se extrai da fundamentação da decisão agravada:
“É cediço que a liquidação deverá ater-se aos termos e limites estabelecidos nas decisões proferidas no processo de conhecimento.
O exequente discorda dos cálculos da contadoria. Sustenta, em síntese, que o valor da causa considerado pela contadoria está incorreto, pois considerou aquele que constou na demanda originária, em vez daquele apontado nos referido embargos.
Entendo que, neste caso, assiste razão à parte exequente. Isso porque a condenação aos honorários da fase de cumprimento de sentença ocorreu em sede de apreciação dos recursos de apelação interpostos nos embargos à execução nº 0003380-96.2014.4.03.6183, cujo valor da causa era R$ 294.872,30. Logo, o valor a ser considerado como parâmetro é o que constou nos referidos embargos.
Quanto à alegação acerca da aplicabilidade do Tema 1.050, entendo que não lhe assiste razão. Isso porque estamos diante de questão sob o manto da coisa julgada, ou seja, todos os critérios utilizados nos cálculos foram delimitados nos embargos à execução: 0003380-96.2014.4.03.6183 não sendo possível rediscutir as questões fixadas naquele processo.
Em verdade, na atual fase processual, cabe tão somente a elaboração dos cálculos nos termos que foram fixados na sentença proferida naquele embargos, com a adoção dos critérios estabelecidos no acórdão de ID: 111667279, cujo dispositivo transcrevo abaixo:
"Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO EXEQUENTE no tocante ao cálculo da renda mensal inicial do benefício, conforme explicitado, e NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos da fundamentação."
Logo, não há que se falar em apreciar questões que extrapolem os limites da coisa julgada, ressaltando-se que não se abriu nova oportunidade para discussão de critérios já delimitados, sob pena de violação ao título executivo bem como aos parâmetros firmados nos embargos à execução. “
E, em segundo lugar, embora o segurado/patrono já tenha recebido honorários de advogado da fase cognitiva do procedimento, fê-lo apenas na execução de valores incontroversos, dos quais não fazem parte, entretanto, as prestações de aposentadoria que teriam coincidido com pagamentos administrativos de outro benefício feitos no decorrer da ação de conhecimento e que, segundo o agravante, deveriam compor também a base de cálculo da verba honorária.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em recurso representativo de controvérsia (Tema 1.050), que os pagamentos de benefício previdenciário feitos administrativamente no curso de ação judicial e que não poderiam ser acumulados com a prestação concedida, ao final, em juízo não são dedutíveis da base de cálculo dos honorários de advogado, cuja composição compreende todas as parcelas vencidas até a data da sentença, enquanto símbolo do proveito econômico obtido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DESCONTO DOS VALORES DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC/2015). RECURSO ESPECIAL DA AUTARQUIA FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No recurso especial da autarquia federal discute-se a possibilidade de desconto da base de cálculos dos honorários advocatícios dos valores recebidos administrativamente pela parte autora.
2. Não houve violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
3. A prescrição do art. 85, §2º do CPC/2015 sobre os critérios para o arbitramento dos honorários de sucumbência prevê o conceito de proveito econômico. Com efeito, o proveito econômico ou valor da condenação da causa não é sinônimo de valor executado a ser recebido em requisição de pagamento, mas sim equivale ao proveito jurídico, materializado no valor total do benefício que foi concedido ao segurado por força de decisão judicial conseguido por meio da atividade laboral exercida pelo advogado.
4. O valor da condenação não se limita ao pagamento que será feito do montante considerado controvertido ou mesmo pendente de pagamento por meio de requisição de pagamento, ao contrário, abarca a totalidade do proveito econômico a ser auferido pela parte beneficiária em decorrência da ação judicial.
5. Consoante entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado; entretanto, tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos (REsp.
956.263/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJ 3.9.2007, p. 219).
6. Os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, são fixados na fase de conhecimento com base no princípio da sucumbência, ou seja, em razão da derrota da parte vencida. No caso concreto, conforme constatado nos autos, a pretensão resistida se iniciou na esfera administrativa com o indeferimento do pedido de concessão do benefício previdenciário.
7. A resistência à pretensão da parte recorrida, por parte do INSS, ensejou a propositura da ação, o que impõe a fixação dos honorários sucumbenciais, a fim de que a parte que deu causa à demanda assuma as despesas inerentes ao processo, em atenção ao princípio da causalidade, inclusive no que se refere à remuneração do advogado que patrocinou a causa em favor da parte vencedora.
8. Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015: o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
9. Recurso especial da autarquia federal a que se nega provimento.
Prevaleceu a razão determinante de que os honorários de advogado devem incidir sobre o proveio econômico obtido, as parcelas do benefício que deixaram ser pagas ao segurado da Previdência Social em função da resistência do INSS à pretensão inicial; os pagamentos efetuados administrativamente no decorrer da ação não comprometem a substância do trabalho do advogado e da causalidade aplicável à imputação dos encargos de sucumbência, interferindo apenas na relação de seguro social.
Segundo os autos do cumprimento de sentença, o INSS concedeu ao segurado aposentadoria por tempo de serviço no curso de ação judicial voltada à concessão de benefício similar, efetuando pagamentos que coincidiram com as parcelas em atraso e cuja manutenção violaria a regra de inacumulabilidade de aposentadorias (artigo 124, II, da Lei nº 8.213/1991).
Nessas circunstâncias, os valores deduzidos das prestações atrasadas do benefício por que optou o segurado não podem interferir na base de cálculo da verba honorária, composta de todas as parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ).
Ademais, diferentemente do que constou da decisão agravada, a vedação de desconto não viola a coisa julgada formada nos embargos à execução do INSS. O montante do crédito exequendo que ali prevaleceu reflete os fundamentos da defesa da autarquia, limitados à correção monetária e à compensação de benefícios previdenciários pagos acumuladamente.
A base de cálculo dos honorários de advogado da fase cognitiva do procedimento não estava em discussão, sendo impactada apenas indiretamente pela definição do valor do crédito exequendo, tanto que o segurado iniciou execução de valores incontroversos, com a inclusão de verba correspondente às parcelas que não coincidiram com os pagamentos administrativos.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DE VERBA HONORÁRIA. PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ A DATA DA SENTENÇA. DESCONTO DE PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS FEITOS NO CURSO DA AÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em recurso representativo de controvérsia (Tema 1.050), que os pagamentos de benefício previdenciário feitos administrativamente no curso de ação judicial e que não poderiam ser acumulados com a prestação concedida, ao final, em juízo não são dedutíveis da base de cálculo dos honorários de advogado, cuja composição compreende todas as parcelas vencidas até a data da sentença, enquanto símbolo do proveito econômico obtido.
2. Segundo os autos do cumprimento de sentença, o INSS concedeu ao segurado aposentadoria por tempo de serviço no curso de ação judicial voltada à concessão de benefício similar, efetuando pagamentos que coincidiram com as parcelas em atraso e cuja manutenção violaria a regra de inacumulabilidade de aposentadorias (artigo 124, II, da Lei nº 8.213/1991).
3. Os valores deduzidos das prestações atrasadas do benefício por que optou o segurado não podem interferir na base de cálculo da verba honorária, composta de todas as parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ).
4. A vedação de desconto não viola a coisa julgada formada nos embargos à execução do INSS. O montante do crédito exequendo que ali prevaleceu reflete os fundamentos da defesa da autarquia, limitados à correção monetária e à compensação de benefícios previdenciários pagos acumuladamente.
5. A base de cálculo dos honorários de advogado da fase cognitiva do procedimento não estava em discussão, sendo impactada apenas indiretamente pela definição do valor do crédito exequendo, tanto que o segurado iniciou execução de valores incontroversos, com a inclusão de verba correspondente às parcelas que não coincidiram com os pagamentos administrativos.
6. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
