
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010823-83.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: NOEMIA VICENTE MATOSO FERNANDES
Advogado do(a) AGRAVADO: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-S
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010823-83.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS MOREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: NOEMIA VICENTE MATOSO FERNANDES
Advogado do(a) AGRAVADO: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-S
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou o cálculo dos honorários advocatícios apresentado pela exequente.
Eis o teor da decisão agravada:
“Vistos, etc.
Conforme consta à f. 388/391, o valor principal devido já foi homologado pelo Juízo, faltando apenas os honorários, os quais ficaram condicionados à nova apresentação de demonstrativo (vide f. 391).
Na determinação judicial constou que a parte exequente deveria apresentar novo cálculo, utilizando como paradigma o principal homologado e também as parcelas pagas administrativamente após a citação, em consonância com o tema 1050 do STJ.
Pois bem, observa-se que a parte autora anexou demonstrativo dos honorários à f. 398/401, calculando mês a mês o valor devido, aparentemente em consonância com a determinação exarada, não havendo qualquer irregularidade passível de cognição de ofício.
Embora a parte ré discorde à f. 405, não há como dar voz à sua discordância, primeiro porquanto quer que seu cálculo antigo seja aceito, desconsiderando que ele já foi apreciado e rejeitado anteriormente.
Em segundo lugar, nota-se que a autarquia aponta que seu cálculo está certo e o da parte errado, mas não aponta onde exatamente está o erro deste último, deixando claramente de cooperar para a solução do impasse.
Tornaram-se corriqueiras impugnações genéricas em casos análogos, em que a parte delega totalmente ao Juízo que procure erro no cálculo do adversário, sem ter o trabalho de analisa-lo e aponta-lo de maneira direta e clara.
Tal condutas não podem ser validadas, porquanto apesar do Juízo estar também preocupado com as verbas públicas e eventuais prejuízos ao Estado, não lhe cabe tomar o lugar das partes na realização e conferência detalhada de cálculos, sob pena, inclusive, de quebra da imparcialidade.
Em suma, cabe ao devedor conferir o cálculo do credor e apontar eventuais erros, reservando ao Juízo o conhecimento de erros nítidos, ainda que não apontados pelas partes, o que não é o caso desta lide.
Em razão do assinalado, REJEITO a petição de f. 405 e HOMOLOGO o cálculo dos honorários constante à f. 398/401.
Decorrido o prazo para interposição de recurso, requisite-se o pagamento.”
Alega o agravante, em suas razões, que o Tema 1050 já foi observado no cálculo dos honorários apresentado pela autarquia, no qual considerou a diferença entre o valor pago e o recebido administrativamente até 17/09/2015 (data da citação) e a partir de 18/09/2015 até 20/04/2017 considerou o total devido (sem o desconto), sendo devido o montante de R$ 3.580,27 correspondente à verba honorária.
Sustenta que nos termos do Tema 1050 não deve ser descontado da base de cálculo dos honorários advocatícios nenhum benefício previdenciário concedido administrativamente após a data da citação, e que a parte exequente não considerou em seus cálculos o benefício inacumulável recebido em período concomitante anteriormente à data da citação.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010823-83.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS MOREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: NOEMIA VICENTE MATOSO FERNANDES
Advogado do(a) AGRAVADO: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-S
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Cinge-se a controvérsia à correta aplicação do Tema 1050 do STJ ao cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência.
A decisão agravada acolheu o cálculo apresentado pela exequente, nos autos do cumprimento de sentença, sob o fundamento de que o INSS “quer que seu cálculo antigo seja aceito, desconsiderando que ele já foi apreciado e rejeitado anteriormente”, bem como que “aponta que seu cálculo está certo e o da parte errado, mas não aponta onde exatamente está o erro deste último, deixando claramente de cooperar para a solução do impasse”.
De fato, o Juízo a quo já havia apreciado o cálculo do agravante, resolvendo que “não assiste razão à autarquia executada/impugnante ao intentar o pagamento dos honorários advocatícios extirpando-se da sua base de cálculo o valor das parcelas pagas administrativamente após a citação válida” (fls. 388/391), posicionamento este no qual insiste o ora agravante.
O intento da autarquia esbarra na “coisa julgada”, afrontando o que já ficou decidido sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios no caso.
Deveras, a base de cálculo dos honorários advocatícios é o valor total da condenação judicial, considerando-se as parcelas vencidas até a data da r. decisão proferida em sede de recurso.
Nesse contexto, verifica-se que a tese firmada no Tema 1050/STJ não determina o desconto, na base de cálculo dos honorários de sucumbência, dos valores recebidos administrativamente pela parte exequente, o que interfere, unicamente, no cálculo do valor principal.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados desta 10ª Turma (destaquei):
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.ATIVIDADE ESPECIAL. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO LABORAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS. SÍLICA LIVRE CRISTALIZADA. ENQUADRAMENTO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE EPI EFICAZ. BENEFÍCIO DEVIDO. COMPROVAÇÃO DO LABOR ESPECIAL EM JUÍZO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA APOSENTAÇÃO. TEMA 1124/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
(...)
- "Consoante entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado; entretanto, tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos” (REsp. 956.263/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJ 3/9/2007).
- Nessa senda foi cristalizado o Tema 1050/STJ: "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos" (REsp n. 1.847.860, DJe de 5/5/2021).
- Em razão da sucumbência, mantida a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em patamar mínimo sobre o valor da condenação, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC. Os honorários advocatícios, conforme a Súmula 111 do C. STJ e o Tema 1105/STJ, incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
- Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000771-31.2019.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 12/06/2024, DJEN DATA: 17/06/2024)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO. TEMA 1050/STJ. ABATIMENTO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. IMPOSSIBILIDADE.
- Não há dúvida quanto ao caráter autônomo do direito do advogado de executar os honorários sucumbenciais ou fixados por arbitramento, na forma do artigo 23 da Lei n. 8.906/1994, o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
- A Egrégia Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado em 28/04/2021, negou provimento aos Recursos Especiais 1.847.680, 1.847731, 1.847.766 e 1.847.848, que são objeto do Tema 1050/STJ, firmando a seguinte tese: “o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos”, cuja decisão transitou em julgado em 30/11/2021.
- Tal como previsto no título executivo formado nos autos originários, a base de cálculo dos honorários advocatícios é o valor total da condenação judicial, observados os termos da Súmula 111 do C. STJ.
- Nem o título executivo, tampouco a tese firmada no Tema 1050/STJ, determinam o desconto, da base de cálculo dos honorários de sucumbência, das parcelas referentes ao período em que o segurado recebeu benefício inacumulável, obtido na via administrativa, as quais interferem, unicamente, no cálculo do valor principal.
- Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022637-29.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 08/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024)
Deste modo, vê-se, do contexto processual e das alegações recursais, que o cálculo do INSS não observou a tese fixada no Tema 1050 do STJ.
Ante o exposto nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TOTALIDADE. TEMA 1050/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada acolheu o cálculo apresentado pela exequente, nos autos do cumprimento de sentença, sob o fundamento de que o INSS “quer que seu cálculo antigo seja aceito, desconsiderando que ele já foi apreciado e rejeitado anteriormente”, bem como que “aponta que seu cálculo está certo e o da parte errado, mas não aponta onde exatamente está o erro deste último, deixando claramente de cooperar para a solução do impasse”.
2. A base de cálculo dos honorários advocatícios é o valor total da condenação judicial, considerando-se as parcelas vencidas até a data da r. decisão proferida em sede de recurso.
3. A tese firmada no Tema 1050/STJ não determina o desconto, na base de cálculo dos honorários de sucumbência, dos valores recebidos administrativamente pela parte exequente, o que interfere, unicamente, no cálculo do valor principal.
4. O Juízo a quo já havia apreciado o cálculo do agravante, resolvendo que “não assiste razão à autarquia executada/impugnante ao intentar o pagamento dos honorários advocatícios extirpando-se da sua base de cálculo o valor das parcelas pagas administrativamente após a citação válida”, posicionamento este no qual insiste o ora agravante.
5. O intento da autarquia esbarra na “coisa julgada”, afrontando o que já ficou decidido sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios no caso.
6. Agravo de instrumento não provido.
