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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ALVARÁ JUDICIAL. TÍTULO EXECUTIVO. EXTINÇÃO DO FE...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:36:41

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ALVARÁ JUDICIAL. TÍTULO EXECUTIVO. EXTINÇÃO DO FEITO. - Como procedimento de jurisdição voluntária, o alvará judicial constitui-se mera autorização para a prática de um ato (cujo objeto sobre o qual recai é incontroverso), não pode substituir o contencioso, nem comporta formação de lide, motivo pelo qual não cabe cogitar dilação probatória. - Não há amparo para essa execução, que decorreu de inadequado e nulo procedimento de jurisdição voluntária - que não faz coisa julgada material - de modo que não há título algum ou medida judicial válida a respaldar o prosseguimento desta ação de cumprimento judicial .- Agravo de Instrumento provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023819-89.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 21/02/2020, Intimação via sistema DATA: 28/02/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5023819-89.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
21/02/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/02/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ALVARÁ JUDICIAL. TÍTULO EXECUTIVO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
- Como procedimento de jurisdição voluntária, o alvará judicial constitui-se mera autorização para
a prática de um ato (cujo objeto sobre o qual recai é incontroverso), não pode substituir o
contencioso, nem comporta formação de lide, motivo pelo qual não cabe cogitar dilação
probatória.
- Não há amparo para essa execução, que decorreu de inadequado e nulo procedimento de
jurisdição voluntária - que não faz coisa julgada material - de modo que não há título algum ou
medida judicial válida a respaldar o prosseguimento desta ação de cumprimento judicial
.- Agravo de Instrumento provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023819-89.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



AGRAVADO: JERUSA ANDRADE DE OLIVEIRA

Advogado do(a) AGRAVADO: ANDRE LUIZ FERNANDES PINTO - SP237448-N

OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023819-89.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JERUSA ANDRADE DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: ANDRE LUIZ FERNANDES PINTO - SP237448-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face da r. decisão que rejeitou a
impugnação autárquica, por entender cabível a entrega dos valores residuais do benefício aos
sucessores do segurado falecido e não sua devolução ao INSS.
Sustenta não haver título judicial que ampare este cumprimento de sentença.
Foi concedido efeito suspensivo ao recurso.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.





AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023819-89.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JERUSA ANDRADE DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: ANDRE LUIZ FERNANDES PINTO - SP237448-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA: recebido este recurso, nos termos
do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil (CPC).
Neste caso, o segurado, um pouco antes de falecer, deixou de levantar em instituição bancária
montante referente a seu benefício assistencial, o que ocasionou o retorno do dinheiro ao Erário.
Estes autos revelam que a esposa do segurado falecido, embora fossem separados de fato,
ingressou com pedido de alvará judicial para levantamento desses valores, o que lhe foi deferido.
No entanto, o INSS não efetuou o pagamento, porque: (i) ela recebe pensão de outro
companheiro falecido; (ii) não houve comprovação de dependência econômica, pois moravam em
cidades diferentes, o segurado vivia em um asilo.
A requerente ajuizou "execução", portanto, com fundamento na decisão proferida no alvará
judicial.
Assim, valeu-se de um procedimento de jurisdição voluntária (artigo 1.105 do CPC), para ver
expedido alvará judicial e levantar os valores do benefício assistencial que estavam bloqueados
nos sistemas da autarquia.
A "jurisdição voluntária" distingue-se da contenciosa por algumas características: na voluntária
não há ação, mas pedido; não há processo, mas apenas procedimento; não há partes, mas
interessados; não produz coisa julgada, nem há lide ( REsp n. 238.573).
A “jurisdição contenciosa”, como a própria denominação já indica, pressupõe a existência de
controvérsia, a resistência de uma parte à pretensão da outra.
Como procedimento de jurisdição voluntária, o alvará judicial constitui-se mera autorização para a
prática de um ato (cujo objeto sobre o qual recai é incontroverso), não pode substituir o
contencioso, nem comporta formação de lide, motivo pelo qual não cabe cogitar dilação
probatória.
No caso, a agência do INSS, desde o primeiro momento, opôs-se ao levantamento pretendido,
por falta de comprovação da dependência econômica.
Nítida, portanto, é a resistência da autarquia previdenciária. O feito assumiu feições de caráter
litigioso, o que demonstra ser inadequada a utilização do procedimento de jurisdição voluntária.
De fato, houve absoluto desvirtuamento do procedimento de jurisdição voluntária, o qual culminou
por imputar ao INSS um pagamento que a autarquia entende não ser devido, sem que fossem
observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa.
A propósito, dispunha o artigo 1.105 do CPC: “Serão citados, sob pena de nulidade, todos os
interessados, bem como o Ministério Público.”
Vale dizer: ainda que fosse adequada a utilização do procedimento de jurisdição voluntária, este
seria nulo por ausência de citação do INSS, na qualidade de interessado, nos termos do artigo
1.105 do CPC/1973.
Confira-se a respeito (g.n.):
“PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
INADEQUAÇÃO ENTRE A VIA ELEITA E O PROVIMENTO JURISDICIONAL PRETENDIDO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. 1. Hipótese em que a agravante
deseja levantar valores em conta-corrente de militar falecido, sob a alegação de que foram
erroneamente depositados a título de remuneração após a morte do servidor. 2. Ocorre que a via
eleita não comporta a pretensão da União - uma vez que o p edido de Alvará Judicial não se

presta ao levantamento de valores sobre os quais possam residir controvérsia e interesse de
terceiros não citados (a exemplo de eventuais herdeiros) -, tampouco o recebimento dos valores
corrigidos e o pagamento de honorários. 3. A deficiência na fundamentação de Recurso Especial
que impeça a exata compreensão da controvérsia atrai, por analogia, a incidência da Súmula
284/STF. 4. Agravo Regimental não provido.” (STJ, AGRESP 1203009, proc. n. 20100136361-5,
2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 4/11/2010, DJE 1/2/2011)
Enfim, sem enfrentar o mérito da questão propriamente dita, ou seja, se é cabível ou não o
pagamento do resíduo à requerente, o que só poderá ser dirimido em ação própria, o fato é que
não há amparo para essa execução, que decorreu de inadequado e nulo procedimento de
jurisdição voluntária - que não faz coisa julgada material - de modo que não há título algum ou
medida judicial válida a respaldar o prosseguimento desta ação de cumprimento judicial.
Diante do exposto, dou provimentoao agravo de instrumento, para extinção do feito, nos termos
acima explicitados.
É o voto.













E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ALVARÁ JUDICIAL. TÍTULO EXECUTIVO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
- Como procedimento de jurisdição voluntária, o alvará judicial constitui-se mera autorização para
a prática de um ato (cujo objeto sobre o qual recai é incontroverso), não pode substituir o
contencioso, nem comporta formação de lide, motivo pelo qual não cabe cogitar dilação
probatória.
- Não há amparo para essa execução, que decorreu de inadequado e nulo procedimento de
jurisdição voluntária - que não faz coisa julgada material - de modo que não há título algum ou
medida judicial válida a respaldar o prosseguimento desta ação de cumprimento judicial
.- Agravo de Instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


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