Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5022761-85.2018.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
25/02/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/02/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DIB DO BENEFÍCIO. DATA DA SENTENÇA. ERRO
MATERIAL. NÃO CARACTERIZADO. VALORAÇÃO DE PROVAS.
- Trata-se de concessão judicial de benefício assistencial ao deficiente.
- A r. sentença determinou a concessão do benefício a partir do requerimento administrativo
apresentado em 02/08/2017. A parte autora sustenta que há erro material no dispositivo da
sentença, porquanto o requerimento administrativo foi formulado em 15/5/2017, fazendo jus,
assim, às diferenças desde então.
- O erro material se caracteriza por não traduzir a vontade do agente que praticou o ato. É aquele
de cunho aritmético, bem como o decorrente da inclusão de parcelas controversas ou da omissão
de incontroversas, podendo ser corrigido a qualquer tempo, sem que daí resulte ofensa à coisa
julgada, ou violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
- No caso, a consulta aos autos do processo eletrônico no site do e. Tribunal de Justiça de São
Paulo revela que o documento à f. 27 dos autos originários, mencionado no decisum,
corresponde à “Comunicação de decisão”, do qual consta requerimento de benefício de prestação
continuada efetuado em 02/08/2017.
- Como se vê, referido documento, consignando o dia 02/8/2017 como data do requerimento
administrativo, foi expressamente mencionado na sentença.
- Na hipótese, caberia à parte autora, necessariamente, manejar o recurso adequado para
apontar a existência de outro documento – “Inclusão de requerimento-impressão de termo”, f.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
25/26 dos autos originários – em que constava a informação de data de entrada em 15/5/2017 e
sobre o qual o magistrado não se manifestara.
- Dessa forma, não se trata de erro material da sentença, mas de valoração das provas
apresentadas, circunstância que não permite a alteração da decisão, sob pena de violação à
coisa julgada.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022761-85.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: JOAO PEDRO MACIEL DO CARMO
REPRESENTANTE: GILMARA ELIZABETE DOS SANTOS MACIEL
Advogado do(a) AGRAVANTE: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022761-85.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: JOAO PEDRO MACIEL DO CARMO
REPRESENTANTE: GILMARA ELIZABETE DOS SANTOS MACIEL
Advogado do(a) AGRAVANTE: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pela parte autora em face da r. decisão que, em fase de cumprimento de sentença,
acolheu a impugnação apresentada pelo INSS, para determinar a DIB do benefício na data
afirmada na sentença.
Pleiteia, em síntese, a reforma da decisão, ao argumento de que houve erro material em relação
ao termo inicial do benefício, que, por não transitar em julgado, deve ser corrigido, a fim de que as
diferenças sejam pagas desde 15/5/2017, data do requerimento administrativo. Requer seja
acolhido o cálculo que apresenta.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Contraminuta não apresentada.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022761-85.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: JOAO PEDRO MACIEL DO CARMO
REPRESENTANTE: GILMARA ELIZABETE DOS SANTOS MACIEL
Advogado do(a) AGRAVANTE: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do § único
do artigo 1.015 do CPC/2015 independente de preparo, em face da concessão da justiça gratuita
nos autos subjacentes.
Trata-se de concessão judicial de benefício assistencial ao deficiente.
Conforme documentos juntados a este recurso, a r. sentença determinou a concessão do
benefício “a partir do requerimento administrativo apresentado em 02/08/2017 (fls. 27).”
A parte autora sustenta que há erro material no dispositivo da sentença, porquanto o
requerimento administrativo foi formulado em 15/5/2017, fazendo jus, assim, às diferenças desde
então.
Conforme doutrina e jurisprudência, o erro material se caracteriza por não traduzir a vontade do
agente que praticou o ato. É aquele de cunho aritmético, bem como o decorrente da inclusão de
parcelas controversas ou da omissão de incontroversas, podendo ser corrigido a qualquer tempo,
sem que daí resulte ofensa à coisa julgada, ou violação aos princípios do contraditório e da ampla
defesa.
No caso, a consulta aos autos do processo eletrônico no site do e. Tribunal de Justiça de São
Paulo, revela que o documento à f. 27 dos autos originários, mencionado no decisum,
corresponde à “Comunicação de decisão”, do qual consta:
“Em atenção ao Requerimento de Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social à
Pessoa com Deficiência, efetuado em 02/08/2017 a Previdência Social comunica que não foi
reconhecido o direito ao benefício (...)”(g.n.)
Como se vê, referido documento, consignando o dia 02/8/2017 como data do requerimento
administrativo, foi expressamente mencionado na sentença.
Na hipótese, caberia à parte autora, necessariamente, manejar o recurso adequado para apontar
a existência de outro documento – “Inclusão de requerimento-impressão de termo”, f. 25/26 dos
autos originários – em que constava a informação de data de entrada em 15/5/2017 e sobre o
qual o magistrado não se manifestara.
Dessa forma, não se trata de erro material da sentença, mas de valoração das provas
apresentadas, circunstância que não permite a alteração da decisão, sob pena de violação à
coisa julgada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DIB DO BENEFÍCIO. DATA DA SENTENÇA. ERRO
MATERIAL. NÃO CARACTERIZADO. VALORAÇÃO DE PROVAS.
- Trata-se de concessão judicial de benefício assistencial ao deficiente.
- A r. sentença determinou a concessão do benefício a partir do requerimento administrativo
apresentado em 02/08/2017. A parte autora sustenta que há erro material no dispositivo da
sentença, porquanto o requerimento administrativo foi formulado em 15/5/2017, fazendo jus,
assim, às diferenças desde então.
- O erro material se caracteriza por não traduzir a vontade do agente que praticou o ato. É aquele
de cunho aritmético, bem como o decorrente da inclusão de parcelas controversas ou da omissão
de incontroversas, podendo ser corrigido a qualquer tempo, sem que daí resulte ofensa à coisa
julgada, ou violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
- No caso, a consulta aos autos do processo eletrônico no site do e. Tribunal de Justiça de São
Paulo revela que o documento à f. 27 dos autos originários, mencionado no decisum,
corresponde à “Comunicação de decisão”, do qual consta requerimento de benefício de prestação
continuada efetuado em 02/08/2017.
- Como se vê, referido documento, consignando o dia 02/8/2017 como data do requerimento
administrativo, foi expressamente mencionado na sentença.
- Na hipótese, caberia à parte autora, necessariamente, manejar o recurso adequado para
apontar a existência de outro documento – “Inclusão de requerimento-impressão de termo”, f.
25/26 dos autos originários – em que constava a informação de data de entrada em 15/5/2017 e
sobre o qual o magistrado não se manifestara.
- Dessa forma, não se trata de erro material da sentença, mas de valoração das provas
apresentadas, circunstância que não permite a alteração da decisão, sob pena de violação à
coisa julgada.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
