Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5029941-21.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES EM ATRASO.
CURADOR. POSSIBILIDADE.
- O Código Civil (arts. 1.753/4 e 1.774) autoriza o curador a levantar o montante necessário para
a subsistência do incapaz, cabendo a prestação de contas de sua administração ao juízo da
interdição.
- No caso, a agravante faz jus ao levantamento da quantia depositada, devendo, porém, o Juízoa
quooficiarao Juízo da interdição, a fim de que a curadora preste contas da quantia levantada.
- Agravo de Instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029941-21.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: OTAVIO ALVES DOS SANTOS
CURADOR: AURORA GOMES FERREIRA ALVES DOS SANTOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) AGRAVANTE: RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A,
GRAZIELLA FERNANDA MOLINA - SP248151-A, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029941-21.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: OTAVIO ALVES DOS SANTOS
CURADOR: AURORA GOMES FERREIRA ALVES DOS SANTOS
Advogados do(a) AGRAVANTE: RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A,
GRAZIELLA FERNANDA MOLINA - SP248151-A, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana:trata-se de agravo de instrumento
interposto pela parte autora, representado por sua curadora, em face dedecisão que, em sede de
cumprimento de sentença, indeferiu pedido deexpedição dealvará do valor principal,
condicionando o respectivolevantamento à comprovação desua necessidade.
A parte agravante pleiteia a reforma dessa decisão, por entender caberà curadorao levantamento
imediato dos atrasados para atendimentode suas necessidades básicas como curatelado.
O efeito suspensivo foi deferido.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo provimento do recurso, ressalvando a
necessidade do Juízo a quo oficiar ao Juízo da interdição, para que a curadora preste contas da
quantia levantada.
Sem contraminuta, os autos retornaram a este Gabinete.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029941-21.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: OTAVIO ALVES DOS SANTOS
CURADOR: AURORA GOMES FERREIRA ALVES DOS SANTOS
Advogados do(a) AGRAVANTE: RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A,
GRAZIELLA FERNANDA MOLINA - SP248151-A, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana:recurso recebido nos termos do
parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil (CPC), independentemente de
preparo, em face da concessão da justiça gratuita na ação subjacente.
Questiona-se a decisão que indeferiu a expedição dealvará do valor principal, condicionando o
respectivolevantamento à comprovação desua necessidade.
Conforme as lições de Clovis Beviláqua, em sua clássica obra de direito de família, curatela é“o
encargo público, conferido por lei a alguém, para dirigir a pessoa e administrar os bens dos
maiores, que por si não possam fazê-lo”.
Assim, o Código Civil, em seus artigos1.753, 1.774 e 1.754, autoriza o curador a levantar o
montante necessário para a subsistência do incapaz, cabendo a prestação de contas de sua
administração ao juízo da interdição.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. CURADORA
AUTORIZADA A LEVANTAR O MONTANTE DEPOSITADO EM FAVOR DO INCAPAZ.
NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS NO JUÍZO DA CURATELA. - O curador está
autorizado a receber valores atinentes a rendas mensais de benefícios em nome do incapaz; do
mesmo modo, pode proceder ao levantamento do correspondente a quantias atrasadas (rendas
mensais acumuladas) que compõem o débito judicial. Artigo 110, Lei n. 8.213/91. - Por ocasião
da autorização ao levantamento do numerário, proceder-se-á à informação, via ofício, ao Juízo da
Curatela, devendo a curadora prestar contas nos autos da ação de interdição, da devida
utilização dos recursos arrecadados. - Apelação provida." (Processo AC 00115506020114039999
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1614068 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS
Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador OITAVA TURMA Fonte e-DJF3 Judicial 1
DATA:23/11/2016,Data da Decisão 07/11/2016 Data da Publicação 23/11/2016)
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
PARTE INCAPAZ REPRESENTADA POR CURADOR. ESTADO PRECÁRIO DA FAMÍLIA.
AUTORIZADO O LEVANTAMENTO DA METADE DO VALOR DEPOSITADO. SALDO
REMANESCENTE CONFIGURA ÚNICA RESERVA PARA DESPESA EXCEPCIONAL DA
INCAPAZ. 1. Nos termos do artigo 1.753 cc o artigo 1.774 do Código Civil, o curador não pode
conservar em seu poder dinheiro do curatelado, além do necessário para o seu sustento,
educação e administração de seus bens. 2. O artigo 1.755 do referido diploma legal determina
que os curadores deverão prestar contas de sua administração ao juiz. 3. No caso dos autos, foi
autorizado o levantamento de 50% (cinquenta por cento) da quantia depositada em nome da
parte autora, incapaz, devidamente representada por seu curador, em razão do estado precário
em que se encontra sua família, devendo o saldo remanescente ser depositado em conta judicial
em nome da incapaz. 4. A quantia levantada configura valor suficiente para suprir as
necessidades atuais da família e o montante remanescente é a única reserva para eventual
despesa excepcional da requerente. 5. Agravo a que se nega provimento." (Processo AI
00090966320134030000 AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 502248 Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador
DÉCIMA TURMA Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2013, Data da Decisão 20/08/2013 Data
da Publicação 28/08/2013)
Em decorrência, a agravante faz jus ao levantamento da quantia depositada, devendo, porém, o
Juízoa quooficiarao Juízo da interdição, a fim de que a curadora preste contas da quantia
levantada.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para possibilitar o levantamento da
quantia depositada, pela curadora da parte agravante, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES EM ATRASO.
CURADOR. POSSIBILIDADE.
- O Código Civil (arts. 1.753/4 e 1.774) autoriza o curador a levantar o montante necessário para
a subsistência do incapaz, cabendo a prestação de contas de sua administração ao juízo da
interdição.
- No caso, a agravante faz jus ao levantamento da quantia depositada, devendo, porém, o Juízoa
quooficiarao Juízo da interdição, a fim de que a curadora preste contas da quantia levantada.
- Agravo de Instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA