Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5031450-50.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA.
LEVANTAMENTO DE VALORES EM ATRASO, PELA PRÓPRIA PARTE AUTORA.
IMPEDIMENTO NÃO COMPROVADO.
- Trata-se de pagamento de valores em atraso a pessoa portadora de deficiência, em decorrência
da procedência da ação de benefício assistencial proposta em face do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS).
- O perito judicial afirmou que a parte autora é portadora de transtorno esquizofrênico, estando
sem condições de realizar os trabalhos domésticos e até mesmo a higiene. Concluiu, ainda, que a
redução da capacidade laborativa para a sua atividade profissional habitual é total e permanente.
- Apesar da conclusão do perito, não se constata nos elementos dos autos impedimento da parte
autora para os atos da vida civil, que ensejaria a sua interdição, tanto que em momento algum foi
determinado tal procedimento para a regularização do feito.
- Pode-se dizer: a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa.
- Sem impedimento legal e diante da natureza alimentar da verba pretendida, cabível o imediato
levantamento das prestações em atraso devidas a parte autora.
- Agravo de instrumento provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031450-50.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: NEUSA DE FATIMA RODRIGUES MENEZES
Advogado do(a) AGRAVANTE: HELOISA ASSIS HERNANDES DANTAS - SP258155-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031450-50.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: NEUSA DE FATIMA RODRIGUES MENEZES
Advogado do(a) AGRAVANTE: HELOISA ASSIS HERNANDES DANTAS - SP258155-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face da decisão que, em sede
de cumprimento de sentença, indeferiu pedido de levantamento dos valores atrasados
depositados nos autos.
Em síntese, sustenta que a natureza alimentar da verba autoriza o imediato levantamento, para
suprir suas necessidades básicas e garantir-lhe o sustento e a sobrevivência digna.
O efeito suspensivo foi deferido.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo provimento do recurso.
Sem contraminuta, os autos retornaram a este Gabinete.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031450-50.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: NEUSA DE FATIMA RODRIGUES MENEZES
Advogado do(a) AGRAVANTE: HELOISA ASSIS HERNANDES DANTAS - SP258155-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recurso recebido nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil
(CPC) independentemente de preparo, em face da concessão da justiça gratuita na ação
subjacente.
Discute-se o indeferimento do pedido de levantamento dos valores atrasados depositados nos
autos.
O Juízoa quoindeferiu o pedido, ao fundamento de que o documento médico acostado aos autos
não comprova que a parte autora não está incapacitada para os atos da vida civil.
Não obstante os fundamentos lançados na decisão agravada, entendo quetem razãoa parte
agravante.
Com efeito, tratando-se de verba de caráter alimentar, destinada a suprir as necessidades vitais
da pessoa, mesmo se referindo a civilmente incapaz, o pagamento deve ser liberado.
Confira-se a norma inserta no artigo 110,caput, da Lei n. 8.213/1991:
"O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai,
mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6 (seis) meses, o
pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do
recebimento".
Segundo os autos, trata-se de pagamento de valores em atraso a pessoa portadora de
deficiência, em decorrência da procedência da ação de benefício assistencial proposta em face
do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A ação foi ajuizada pela própria parte autora que, inclusive, constituiu o advogado que atuou no
feito em sua defesa.
O perito judicial que realizou a perícia médica afirmou que a parte autora é portadora de
transtorno esquizofrênico, estando sem condições de realizar os trabalhos domésticos e até
mesmo a higiene. Concluiu, ainda, que a redução da capacidade laborativa para a sua atividade
profissional habitual é total e permanente.
Apesar da conclusão do perito, não se constata nos elementos dos autos impedimento da parte
autora para os atos da vida civil, que ensejaria a sua interdição, tanto que em momento algum foi
determinado tal procedimento para a regularização do feito.
Pode-se dizer: a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa.
Ademais, à luz desse novo Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD) - Lei n. 13.146 de
6/7/2015, que visa, sobretudo, a conquista da autonomia pela pessoa com deficiência,
indispensável para a preservação de sua dignidade, impedi-la de receber o que lhe pertence seria
ir na contramão do que estabelece essa legislação.
Assim, sem impedimento legal e diante da natureza alimentar da verba pretendida, entendo
cabível o imediato levantamento das prestações em atraso devidas a parte autora.
Confira-se a respeito:
"PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - INCAPAZ - DEPÓSITO JUDICIAL -
DESNECESSIDADE -Mesmo que o exeqüente seja incapaz, devido ao caráter alimentar da
verba, a medida só se justiça se houver fundadas razões para isso.Precedentes do TRF/3ª
Região. - Agravo de instrumento provido." (TRF3, 7ª Turma, AI 201003000050924, Rel. Des. Fed.
Eva Regina, j. 07/02/2011, DJ 11/02/2011)
Diante do exposto, dou provimentoao agravo de instrumentopara autorizar o levantamento das
prestações em atraso, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA.
LEVANTAMENTO DE VALORES EM ATRASO, PELA PRÓPRIA PARTE AUTORA.
IMPEDIMENTO NÃO COMPROVADO.
- Trata-se de pagamento de valores em atraso a pessoa portadora de deficiência, em decorrência
da procedência da ação de benefício assistencial proposta em face do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS).
- O perito judicial afirmou que a parte autora é portadora de transtorno esquizofrênico, estando
sem condições de realizar os trabalhos domésticos e até mesmo a higiene. Concluiu, ainda, que a
redução da capacidade laborativa para a sua atividade profissional habitual é total e permanente.
- Apesar da conclusão do perito, não se constata nos elementos dos autos impedimento da parte
autora para os atos da vida civil, que ensejaria a sua interdição, tanto que em momento algum foi
determinado tal procedimento para a regularização do feito.
- Pode-se dizer: a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa.
- Sem impedimento legal e diante da natureza alimentar da verba pretendida, cabível o imediato
levantamento das prestações em atraso devidas a parte autora.
- Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
