Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5014973-15.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER SATISFEITA.
REAVALIAÇÃO MÉDICA APÓS PERÍODO CONCEDIDO NO TÍTULO.
- É certo que a execução de sentença deve observar estritamente o disposto título executivo
transitado em julgado.
- O título executivo julgou parcialmente procedente a demanda, para reconhecer o direito do autor
à percepção do benefício de auxílio-doença desde 20/02/2014 a 20/09/2014, determinado que,
após, o segurado deveria ser reavaliado, submetendo-se a nova perícia a cargo do INSS, nos
termos do disposto no artigo 101 da Lei n.º 8.213/91.
- Efetivamente, o autor esteve em gozo do benefício concedido no título até 28/04/2014, pois a
partir de entãopassou a receber benefício da mesma espécie na seara administrativa (NB
6060081502), tendo sido reavaliado por perícia médica em 09/03/2014 e 08/12/2014, quando
então o benefício em manutenção fora cessado (id Num. 84505789).
- Assim, não houve descumprimento do julgado, pois o auxílio-doença concedido no título foi
cessado ante o início da percepção de outro da mesma espécie (NB 6060081502), o qual fora
recebido até 08/12/2014, quando então, em nova perícia médica, em sede administrativa, o
médico da autarquia concluiu que não mais subsistia a incapacidade do segurado, sendo
desnecessária a manutenção do benefício.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Dessa forma, tendo em vista que o título exequendo reconheceu o direito ao benefício no lapso
de 20/02/2014 a 20/09/2014, tendo a reavaliação médica ocorrida após referido interstício
(08/12/2014), não se justifica o pleito de reimplantação do benefício, pois satisfeita a obrigação de
fazer imposta no julgado.
- Dessa feita, trata-se de fato novo que não comporta conhecimento em sede de execução,
devendo o restabelecimento do benefício ser objeto de ação própria, uma vez que alterada
substancialmente a situação fática anterior, a qual não é mais alcançada pela coisa julgada.
- Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014973-15.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: LIDIO PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014973-15.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: LIDIO PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por LIDIO PEREIRA DA SILVA, em face de
decisão proferida em cumprimento de sentença, nos seguintes termos:
“ID: 54736120: não cabe, por meio desta demanda, analisar o mérito da cessação
administrativa do benefício da parte exequente, de modo que deve se valer do devido
procedimento administrativo ou judicial para eventual restabelecimento.
Logo, não conheço dos cálculos apresentados e concedo o prazo de 10 (dez) dias para que o
exequente se manifeste acerca dos cálculos ID: 54232307 e anexos.
(...)
Na ausência de concordância, a execução deverá ser feita nos moldes do Código de Processo
Civil (artigos 534 e 535, CPC), permitindo à autarquia, vale dizer, ampla discussão sobre os
valores pelos quais tenha intimada a se manifestar, pelo meio processual adequado, vale dizer,
Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Nesse caso, deverá o(a) exequente, no mesmo prazo, apresentar os cálculos que entenda
devidos, REQUERENDO A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. Intime-se somente a parte
exequente.”
Em suas razões de inconformismo, o recorrente alega que o INSS em nenhum momento
implantara efetivamente o benefício judicialmente deferido, razão pela qual a questão suscitada
decorre diretamente da inobservância do comando judicial, devendo ser objeto de debate na
execução.
Pugna pela reforma da decisão agravada.
Sem apresentação de contraminuta.
É o relatório.
ab
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014973-15.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: LIDIO PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conforme se infere do Cumprimento de Sentença n.º 0007813-17.2012.4.03.6183, o título
executivo julgou parcialmente procedente a demanda, para reconhecer o direito do autor à
percepção do benefício de auxílio-doença desde 20/02/2014 a 20/09/2014, determinado que,
após, o segurado deveria ser reavaliado, submetendo-se a nova perícia a cargo do INSS, nos
termos do disposto no artigo 101 da Lei n.º 8.213/91.
Foi certificado o trânsito em julgado em 16 de março de 2015.
Em fase de liquidação, foi determinada a remessa dos autos à AADJ para que, no prazo de 15
dias úteis, implantasse o benefício, nos termos do julgado exequendo (id Num. 44225482).
Em resposta, foi informado que:
“I N F O R M A Ç Ã O
Trata-se de determinação para restabelecimento do pagamento do benefício de auxílio-doença
à partir de 20/02/2014 até 20/09/2014 (06 meses contados da perícia), devendo proceder à
reavaliação.
Conforme consulta aos sistemas o autor recebeu o NB 31/553.604.162.9 no período 09/12/2012
até 19/02/2014.
Em seguida recebeu o benefício 31/606.008.150-2 no período 29/04/2014 a 08/12/2014,
cessado após perícia.
Portanto, tendo em vista que o autor já recebeu o benefício a partir de 29/04/2012 até
08/12/2014, com reavaliação quase 03 meses após a data autorizada na presente
determinação, o NB 31/553.604.162-9 foi restabelecido com prorrogação da DCB de
19/02/2014 para 28/04/2014.
Respeitosamente, CEABDJ - SR1”.
Assim, o NB 5536041629 (deferido no título), foi recebido pelo autor de 09/12/2012 a
28/04/2014 (DCB prorrogada de 19/02/2014 para 28/04/2014, véspera do NB 31/606.008.150-2
– id Num. 45926863 - Pág. 6), e, a partir de então, o segurado esteve em gozo do benefício de
auxílio-doença NB 6060081502, de 29/04/2014 a 08/12/2014, o qual fora cessado após
reavaliação médica.
Em sede de execução invertida, o INSS apresenta cálculos de liquidação para o NB
31/553.604.162-9, referente ao pagamento do benefício de auxílio-doença à partir de
20/02/2014 até 20/09/2014 (06 meses contados da perícia) no valor de R$7.450,30 para
04/2021, descontados os valores recebidos no NB 31/606.008.150-2 de 29/04/2014 a
20/09/2014 (id Num. 54232309).
Em manifestação, a parte autora discorda dos cálculos ofertados, sob a alegação de que a
autarquia deve ser intimada para que cumpra a obrigação de fazer no sentido de implantar o
benefício judicialmente deferido, tendo em vista que a decisão de mérito determinara a
concessão em favor do Exequente do benefício de auxílio-doença a contar de 20.02.2014, que,
deveria ser mantido ao menos até 20.09.2014, devendo após esta data ser reavaliado mediante
a realização de exame pericial na via administrativa. Apresenta cálculos de liquidação no valor
de R$224.852,24 para 01/06/221, referente ao período de 02/2014 a 06/2021 (id Num.
54736141).
Foi proferida a decisão agravada.
Efetivamente, o autor esteve em gozo do benefício concedido no título até 28/04/2014, pois a
partir de então passou a receber benefício da mesma espécie na seara administrativa (NB
6060081502), tendo sido reavaliado por perícia médica em 09/03/2014 e 08/12/2014, quando
então o benefício em manutenção fora cessado (id Num. 84505789).
Assim, não houve descumprimento do julgado, pois o auxílio-doença concedido no título foi
cessado ante o início da percepção de outro da mesma espécie (NB 6060081502), o qual fora
recebido até 08/12/2014, quando então, em nova perícia médica, em sede administrativa, o
médico da autarquia concluiu que não mais subsistia a incapacidade do segurado, sendo
desnecessária a manutenção do benefício.
Dessa forma, tendo em vista que o título exequendo reconheceu o direito ao benefício no lapso
de 20/02/2014 a 20/09/2014, tendo a reavaliação médica ocorrida após referido interstício
(08/12/2014), não se justifica o pleito de reimplantação do benefício, pois satisfeita a obrigação
de fazer imposta no julgado.
Dessa feita, trata-se de fato novo que não comporta conhecimento em sede de execução,
devendo o restabelecimento do benefício ser objeto de ação própria, uma vez que alterada
substancialmente a situação fática anterior, a qual não é mais alcançada pela coisa julgada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER SATISFEITA.
REAVALIAÇÃO MÉDICA APÓS PERÍODO CONCEDIDO NO TÍTULO.
- É certo que a execução de sentença deve observar estritamente o disposto título executivo
transitado em julgado.
- O título executivo julgou parcialmente procedente a demanda, para reconhecer o direito do
autor à percepção do benefício de auxílio-doença desde 20/02/2014 a 20/09/2014, determinado
que, após, o segurado deveria ser reavaliado, submetendo-se a nova perícia a cargo do INSS,
nos termos do disposto no artigo 101 da Lei n.º 8.213/91.
- Efetivamente, o autor esteve em gozo do benefício concedido no título até 28/04/2014, pois a
partir de entãopassou a receber benefício da mesma espécie na seara administrativa (NB
6060081502), tendo sido reavaliado por perícia médica em 09/03/2014 e 08/12/2014, quando
então o benefício em manutenção fora cessado (id Num. 84505789).
- Assim, não houve descumprimento do julgado, pois o auxílio-doença concedido no título foi
cessado ante o início da percepção de outro da mesma espécie (NB 6060081502), o qual fora
recebido até 08/12/2014, quando então, em nova perícia médica, em sede administrativa, o
médico da autarquia concluiu que não mais subsistia a incapacidade do segurado, sendo
desnecessária a manutenção do benefício.
- Dessa forma, tendo em vista que o título exequendo reconheceu o direito ao benefício no
lapso de 20/02/2014 a 20/09/2014, tendo a reavaliação médica ocorrida após referido interstício
(08/12/2014), não se justifica o pleito de reimplantação do benefício, pois satisfeita a obrigação
de fazer imposta no julgado.
- Dessa feita, trata-se de fato novo que não comporta conhecimento em sede de execução,
devendo o restabelecimento do benefício ser objeto de ação própria, uma vez que alterada
substancialmente a situação fática anterior, a qual não é mais alcançada pela coisa julgada.
- Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
