Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5001876-16.2019.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
25/06/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. BENEFÍCIO JUDICIAL. BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO. COISA JULGADA.
AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
- Discute-se a decisão que determinou o prosseguimento do feito com o cálculo das parcelas em
atraso do benefício concedido judicialmente, até a véspera do início do benefício administrativo,
mais vantajoso.
- A parte autora obteve aposentadoria por tempo de contribuição nessa via judicial, com início em
23/7/2014.
- No entanto, foi-lhe deferida, na via administrativa, aposentadoria por idade, mais vantajosa, com
DIB em 18/1/2016.
- A lei previdenciária veda o recebimento simultâneo de mais de uma aposentadoria, conforme o
disposto no artigo 124 da Lei n. 8.213/91. O segurado deve, necessariamente, optar por um dos
dois benefícios concedidos, sujeitando-se a todos os efeitos de sua opção. Optando por um, nada
aproveita do outro.
- Assim, por ter o segurado optado expressamente em continuar recebendo a renda do benefício
administrativo, não cabe apuração dos atrasados do judicial.
- No entanto, subsiste a verba atinente aos honorários advocatícios porque circunstância externa
à relação processual - a opção pelo benefício administrativo, por exemplo - não é capaz de
afastar o direito do advogado aos honorários, a serem calculados em base no hipotético crédito
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
do autor referente ao benefício judicial.
- Agravo de instrumento provido em parte.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001876-16.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VALDEVINO MARQUES
Advogado do(a) AGRAVADO: SONIA CRISTINA MARZOLA - SP90990
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001876-16.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VALDEVINO MARQUES
Advogado do(a) AGRAVADO: SONIA CRISTINA MARZOLA - SP90990
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face da r. decisão que acolheu a
manutenção da renda do benefício concedido administrativamente (mais vantajosa) e a execução
das parcelas do benefício obtido na via judicial até a data da implantação administrativa.
Sustenta, em síntese, ser inviável a cumulação deferida.
Foi concedido efeito suspensivo ao recurso.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001876-16.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VALDEVINO MARQUES
Advogado do(a) AGRAVADO: SONIA CRISTINA MARZOLA - SP90990
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:
Recebo o presente recurso nos termos do artigo 1.015, V, do Código de Processo Civil/2015.
Discute-se a decisão que determinou o prosseguimento do feito com o cálculo das parcelas em
atraso do benefício concedido judicialmente, até a véspera do início do benefício administrativo,
mais vantajoso.
A parte autora obteve aposentadoria por tempo de contribuição nessa via judicial, com início em
23/7/2014.
No entanto, foi-lhe deferida, na via administrativa, aposentadoria por idade, mais vantajosa, com
DIB em 18/1/2016.
A lei previdenciária veda o recebimento simultâneo de mais de uma aposentadoria, conforme o
disposto no artigo 124 da Lei n. 8.213/91. O segurado deve, necessariamente, optar por um dos
dois benefícios concedidos, sujeitando-se a todos os efeitos de sua opção.
Optando por um, nada aproveita do outro.
Assim, por ter o segurado optado expressamente em continuar recebendo a renda do benefício
administrativo, não cabe apuração dos atrasados do judicial.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. OPÇÃO POR
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DOS VALORES RELATIVOS AO BENEFÍCIO
JUDICIALMENTE CONCEDIDO. 1. A divergência objeto dos presentes embargos infringentes
cinge-se à possibilidade de o segurado que opta por um benefício concedido no âmbito
administrativo executar os valores relativos ao benefício concedido no âmbito judicial. 2. Nos
termos do artigo 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91, o segurado pode optar pelo benefício que
entender mais vantajoso, motivo pelo qual, sendo o benefício concedido do âmbito administrativo
mais benéfico, pode o segurado por ele optá-lo. Em que pese a existência de respeitável
entendimento em sentido contrário, se o segurado opta pelo benefício concedido
administrativamente, ele não pode executar os valores retroativos correspondentes ao benefício
previdenciário concedido judicialmente. É que permitir que o segurado receba os valores
atrasados do benefício concedido judicialmente e, ao mesmo tempo, autorizar que ele opte por
um benefício concedido na esfera administrativa com DER posterior equivaleria a permitir a
desaposentação ou uma renúncia ao benefício judicialmente deferido, o que não se compatibiliza
com o entendimento consagrado pelo E. STF sobre o tema. Precedentes desta C. Seção. 3.
Embargos infringentes acolhidos, a fim de fazer prevalecer o voto vencido, o qual negou
provimento à apelação, adotando o entendimento de que, em caso de opção pelo recebimento do
benefício concedido administrativamente, não pode o INSS ser compelido ao pagamento de
prestação do benefício judicialmente deferido. 4. Embargos infringentes acolhidos. (TRF 3ª
Região, TERCEIRA SEÇÃO, EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 163511 - 0308991-
46.1990.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em
24/01/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/02/2019)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, INCISO V, DO
CPC/2015. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO NA VIA
ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DE PARCELAS DE BENEFÍCIO CONCEDIDO
JUDICIALMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA NÃO
CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. AÇÃO RESCISÓRIA QUE SE
JULGA IMPROCEDENTE. 1) A sentença rescindenda transitou em julgado em 05/09/2016 e esta
ação rescisória foi ajuizada em 06/03/2017, obedecido o prazo bienal decadencial. 2) A
possibilidade de receber os atrasados decorrentes da concessão judicial, considerando que o
segurado optou pelo benefício concedido na via administrativa, vem sendo objeto de inúmeros
questionamentos. 3) Feita a opção pelo benefício concedido administrativamente, com DIB
posterior à do beneficio reconhecido na via judicial, nada é devido a título desse último beneficio.
A pretensão do exequente configuraria desaposentação "indireta", pois se valeria, em grande
parte, dos mesmos salários de contribuição e períodos de atividade considerados para concessão
de ambos os benefícios. 4) Existência de outras interpretações. A questão debatida é objeto de
controvérsia nesta Corte. Aplicável o disposto na Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, a
impedir a análise do mérito. Precedentes da 3ª Seção. 5) A simples leitura da sentença
rescindenda revela que o magistrado, ao julgar os embargos à execução, orientou-se pelo
princípio da fidelidade ao título, observando os parâmetros traçados pela decisão monocrática
proferida na fase de conhecimento, preservando, portanto, a autoridade da coisa julgada. 6) Ação
rescisória que se julga improcedente. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais),
cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015. Beneficiária da justiça
gratuita. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 11514 - 0002480-
33.2017.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em
24/01/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/02/2019 )
No entanto, subsiste a verba atinente aos honorários advocatícios porque circunstância externa à
relação processual - a opção pelo benefício administrativo, por exemplo - não é capaz de afastar
o direito do advogado aos honorários, a serem calculados em base no hipotético crédito do autor
referente ao benefício judicial.
Diante do exposto, dou parcial provimentoao agravo de instrumento, para prosseguimento do feito
em relação aos honorários advocatícios, nos termos acima explicitados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. BENEFÍCIO JUDICIAL. BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO. COISA JULGADA.
AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
- Discute-se a decisão que determinou o prosseguimento do feito com o cálculo das parcelas em
atraso do benefício concedido judicialmente, até a véspera do início do benefício administrativo,
mais vantajoso.
- A parte autora obteve aposentadoria por tempo de contribuição nessa via judicial, com início em
23/7/2014.
- No entanto, foi-lhe deferida, na via administrativa, aposentadoria por idade, mais vantajosa, com
DIB em 18/1/2016.
- A lei previdenciária veda o recebimento simultâneo de mais de uma aposentadoria, conforme o
disposto no artigo 124 da Lei n. 8.213/91. O segurado deve, necessariamente, optar por um dos
dois benefícios concedidos, sujeitando-se a todos os efeitos de sua opção. Optando por um, nada
aproveita do outro.
- Assim, por ter o segurado optado expressamente em continuar recebendo a renda do benefício
administrativo, não cabe apuração dos atrasados do judicial.
- No entanto, subsiste a verba atinente aos honorários advocatícios porque circunstância externa
à relação processual - a opção pelo benefício administrativo, por exemplo - não é capaz de
afastar o direito do advogado aos honorários, a serem calculados em base no hipotético crédito
do autor referente ao benefício judicial.
- Agravo de instrumento provido em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer do agravo de instrumento e lhe dar parcial provimento, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
