Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5024062-67.2018.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
25/02/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 01/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. BENEFÍCIO JUDICIAL. BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO. COISA JULGADA.
AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
- Discute-se a decisão que acolheu o cálculo referente às parcelas em atraso do benefício
concedido judicialmente, até a véspera do início do benefício administrativo.
- A parte autora recebe aposentadoria por idade concedida na via administrativa, com DIB
28/7/2015.
- Nestes autos, o benefício concedido foi o de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB
9/10/2009.
- A lei previdenciária veda o recebimento simultâneo de mais de uma aposentadoria, conforme o
disposto no artigo 124 da Lei n. 8.213/91. O segurado deve, necessariamente, optar por um dos
dois benefícios concedidos, sujeitando-se a todos os efeitos de sua opção.
- Optando por um, nada aproveita do outro.
- Nessa esteira, o decisum traz o comando de abatimento de todos os valores não cumulativos
recebidos na esfera administrativa por ocasião da liquidação dos atrasados do benefício judicial.
- Diante disso, o segurado deve optar expressamente pelo benefício que entender mais
vantajoso. Nesse ponto, com razão o agravante.
- Quanto ao termo inicial do benefício judicial e aos critérios de juros e correção monetária dos
atrasados, deverão ser observados os parâmetros estabelecidos pelo decisum, estando vedada a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
rediscussão dessa matéria, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, que
salvaguarda a certeza das relações jurídicas (REsp n. 531.804/RS).
- Ainda que não haja saldo em favor do segurado nestes autos, subsiste a verba atinente aos
honorários advocatícios porque circunstância externa à relação processual - a opção pelo
benefício administrativo, por exemplo - não é capaz de afastar o direito do advogado aos
honorários, a serem calculados em base no hipotético crédito do autor referente ao benefício
judicial.
- Agravo de instrumento provido em parte.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024062-67.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: BENEDITO PEDRO ALVES
Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO GOMES SERRAO - SP255252-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024062-67.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: BENEDITO PEDRO ALVES
Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO GOMES SERRAO - SP255252-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face da r. decisão que rejeitou a
impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento da execução pelo valor
apurado pelo exequente inicialmente.
Sustenta, em síntese, ser necessária a opção expressa sobre qual benefício que o segurado
pretende receber e, ainda, que o início do benefício judicial deve ser na data em que completar 33
anos, 1 mês e 14 dias (que não é a data da citação), com a aplicação da Lei n. 11.960/2009 no
tocante aos juros e correção monetária. Subsidiariamente, que seja determinado o abatimento
dos valores pagos no benefício n. 1592422800 e, ainda, que seja afastada a condenação a
honorários sucumbenciais nesta fase de execução, ou ao menos, que seja fixada a base de
cálculo apenas sobre o valor controverso.
Foi concedido efeito suspensivo ao recurso.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024062-67.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: BENEDITO PEDRO ALVES
Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO GOMES SERRAO - SP255252-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:
Recurso recebido nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do CPC/2015.
Discute-se a decisão que acolheu o cálculo referente às parcelas em atraso do benefício
concedido judicialmente, até a véspera do início do benefício administrativo.
A parte autora recebe aposentadoria por idade concedida na via administrativa, com DIB
28/7/2015.
Nestes autos, o benefício concedido foi o de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB
9/10/2009.
A lei previdenciária veda o recebimento simultâneo de mais de uma aposentadoria, conforme o
disposto no artigo 124 da Lei n. 8.213/91. O segurado deve, necessariamente, optar por um dos
dois benefícios concedidos, sujeitando-se a todos os efeitos de sua opção.
Optando por um, nada aproveita do outro.
Nessa esteira, o decisum traz o comando de abatimento de todos os valores não cumulativos
recebidos na esfera administrativa por ocasião da liquidação dos atrasados do benefício judicial.
Diante disso, o segurado deve optar expressamente pelo benefício que entender mais vantajoso.
Nesse ponto, com razão o agravante.
Quanto ao termo inicial do benefício judicial e aos critérios de juros e correção monetária dos
atrasados, deverão ser observados os parâmetros estabelecidos pelo decisum, estando vedada a
rediscussão dessa matéria, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, que
salvaguarda a certeza das relações jurídicas (REsp n. 531.804/RS):
“O termo inicial do benefício deve ser a data da citação porque foi nesse momento que o INSS
tomou conhecimento da nova pretensão do autor em computar período trabalhado após a DER.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral
no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rei. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal
Federal. Com relação aos juros moratórias, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do
novo CC (11/1 /2003), quando esse percentual foi elevado a 1 % (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1°, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009,
serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no artigo
1-F da Lei n. 9.494/97 pelo artigo 5° da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.”
Por fim, vale destacar que ainda que não haja saldo em favor do segurado nestes autos, subsiste
a verba atinente aos honorários advocatícios porque circunstância externa à relação processual -
a opção pelo benefício administrativo, por exemplo - não é capaz de afastar o direito do advogado
aos honorários, a serem calculados em base no hipotético crédito do autor referente ao benefício
judicial.
Diante do exposto, dou parcial provimentoao agravo de instrumento, para determinar que seja
feita opção expressa pelo autor em relação ao benefício que entender mais vantajoso, conforme
fundamentação acima.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. BENEFÍCIO JUDICIAL. BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO. COISA JULGADA.
AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
- Discute-se a decisão que acolheu o cálculo referente às parcelas em atraso do benefício
concedido judicialmente, até a véspera do início do benefício administrativo.
- A parte autora recebe aposentadoria por idade concedida na via administrativa, com DIB
28/7/2015.
- Nestes autos, o benefício concedido foi o de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB
9/10/2009.
- A lei previdenciária veda o recebimento simultâneo de mais de uma aposentadoria, conforme o
disposto no artigo 124 da Lei n. 8.213/91. O segurado deve, necessariamente, optar por um dos
dois benefícios concedidos, sujeitando-se a todos os efeitos de sua opção.
- Optando por um, nada aproveita do outro.
- Nessa esteira, o decisum traz o comando de abatimento de todos os valores não cumulativos
recebidos na esfera administrativa por ocasião da liquidação dos atrasados do benefício judicial.
- Diante disso, o segurado deve optar expressamente pelo benefício que entender mais
vantajoso. Nesse ponto, com razão o agravante.
- Quanto ao termo inicial do benefício judicial e aos critérios de juros e correção monetária dos
atrasados, deverão ser observados os parâmetros estabelecidos pelo decisum, estando vedada a
rediscussão dessa matéria, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, que
salvaguarda a certeza das relações jurídicas (REsp n. 531.804/RS).
- Ainda que não haja saldo em favor do segurado nestes autos, subsiste a verba atinente aos
honorários advocatícios porque circunstância externa à relação processual - a opção pelo
benefício administrativo, por exemplo - não é capaz de afastar o direito do advogado aos
honorários, a serem calculados em base no hipotético crédito do autor referente ao benefício
judicial.
- Agravo de instrumento provido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
