Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5008880-07.2019.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. BENEFÍCIO JUDICIAL. BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO. COISA JULGADA.
AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
- Discute-se a decisão que determinou o prosseguimento do feito com o cálculo das parcelas em
atraso do benefício concedido judicialmente, até a véspera do início do benefício administrativo,
mais vantajoso.
- A parte autora recebe aposentadoria por tempo de contribuição concedida na via administrativa,
com DIB 14/1/2016.
- Nestes autos, o benefício concedido foi o de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB
18/10/2011.
- A lei previdenciária veda o recebimento simultâneo de mais de uma aposentadoria, conforme o
disposto no artigo 124 da Lei n. 8.213/91. O segurado deve, necessariamente, optar por um dos
dois benefícios concedidos, sujeitando-se a todos os efeitos de sua opção. Optando por um, nada
aproveita do outro, nos termos do decisum.
- Assim, por ter o segurado optado expressamente em continuar recebendo a renda do benefício
administrativo, não cabe apuração dos atrasados do judicial.
- No entanto, subsiste a verba atinente aos honorários advocatícios porque circunstância externa
à relação processual - a opção pelo benefício administrativo, por exemplo - não é capaz de
afastar o direito do advogado aos honorários, a serem calculados em base no hipotético crédito
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
do autor referente ao benefício judicial.
- Agravo de instrumento provido em parte.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008880-07.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANGELICA CARRO - SP134543-N
AGRAVADO: FRANCISCO CALIXTO CAVALCANTE
Advogado do(a) AGRAVADO: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008880-07.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANGELICA CARRO - SP134543-N
AGRAVADO: FRANCISCO CALIXTO CAVALCANTE
Advogado do(a) AGRAVADO: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face da r. decisão que entendeu ser
possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e,
concomitantemente, a execução das parcelas do benefício na via judicial até a data da
implantação administrativa.
Sustenta, em síntese, ser inviável a cumulação deferida.
Foi concedido efeito suspensivo ao recurso.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008880-07.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANGELICA CARRO - SP134543-N
AGRAVADO: FRANCISCO CALIXTO CAVALCANTE
Advogado do(a) AGRAVADO: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:
Recebo o presente recurso nos termos do artigo 1.015, V, do Código de Processo Civil/2015.
Discute-se a decisão que determinou o prosseguimento do feito com o cálculo das parcelas em
atraso do benefício concedido judicialmente, até a véspera do início do benefício administrativo –
o qual deverá ser mantido.
A parte autora recebe aposentadoria por tempo de contribuição concedida na via administrativa,
com DIB 14/1/2016.
Nestes autos, o benefício concedido foi o de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB
18/10/2011.
A lei previdenciária veda o recebimento simultâneo de mais de uma aposentadoria, conforme o
disposto no artigo 124 da Lei n. 8.213/91. O segurado deve, necessariamente, optar por um dos
dois benefícios concedidos, sujeitando-se a todos os efeitos de sua opção.
Optando por um, nada aproveita do outro.
E é nesse sentido o comando do título executivo:
“Possíveis valores recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da
liquidação do julgado”
Está vedada a rediscussão, em sede de execução, da matéria já decidida no processo principal,
sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, em salvaguarda à certeza das
relações jurídicas (REsp 531.804/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em
25/11/2003, DJ 16/02/2004, p. 216).
Nessa esteira, por ter o segurado optado expressamente em continuar recebendo a renda do
benefício administrativo, não cabe apuração dos atrasados do judicial. Vale destacar que ainda
que não haja saldo em favor do segurado nestes autos, subsiste a verba atinente aos honorários
advocatícios porque circunstância externa à relação processual - a opção pelo benefício
administrativo, por exemplo - não é capaz de afastar o direito do advogado aos honorários, a
serem calculados em base no hipotético crédito do autor referente ao benefício judicial.
Diante do exposto, dou parcial provimentoao agravo de instrumento, para prosseguimento do feito
em relação aos honorários advocatícios, nos termos acima explicitados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. BENEFÍCIO JUDICIAL. BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO. COISA JULGADA.
AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
- Discute-se a decisão que determinou o prosseguimento do feito com o cálculo das parcelas em
atraso do benefício concedido judicialmente, até a véspera do início do benefício administrativo,
mais vantajoso.
- A parte autora recebe aposentadoria por tempo de contribuição concedida na via administrativa,
com DIB 14/1/2016.
- Nestes autos, o benefício concedido foi o de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB
18/10/2011.
- A lei previdenciária veda o recebimento simultâneo de mais de uma aposentadoria, conforme o
disposto no artigo 124 da Lei n. 8.213/91. O segurado deve, necessariamente, optar por um dos
dois benefícios concedidos, sujeitando-se a todos os efeitos de sua opção. Optando por um, nada
aproveita do outro, nos termos do decisum.
- Assim, por ter o segurado optado expressamente em continuar recebendo a renda do benefício
administrativo, não cabe apuração dos atrasados do judicial.
- No entanto, subsiste a verba atinente aos honorários advocatícios porque circunstância externa
à relação processual - a opção pelo benefício administrativo, por exemplo - não é capaz de
afastar o direito do advogado aos honorários, a serem calculados em base no hipotético crédito
do autor referente ao benefício judicial.
- Agravo de instrumento provido em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer do agravo de instrumento e lhe dar parcial provimento, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
