Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5029336-75.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
03/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. BENEFÍCIO JUDICIAL. BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO. COISA JULGADA. TEMA
REPETITIVO N. 1.018.
- Em sede de execução, é vedada a rediscussão de matéria já decidida no processo principal, sob
pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada.
- A matéria versada neste recurso envolve questão submetida ao rito dos recursos repetitivos
peloSTJ (Tema Repetitivo n. 1.018), consistente na possibilidade“de, em fase de Cumprimento de
Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de
aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida
administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação
administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da
Lei 8.213/1991.”
- Deve ser observada a determinação de suspensão do processamento de todos os processos
pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.
- Agravo de instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029336-75.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: ROSA HELENA BENITES DE LIMA
Advogado do(a) AGRAVANTE: WAGNER DE ALMEIDA VERSALI - SP277989-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029336-75.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: ROSA HELENA BENITES DE LIMA
Advogado do(a) AGRAVANTE: WAGNER DE ALMEIDA VERSALI - SP277989-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: trata-se de agravo de instrumento
interposto pela parte autora em face da decisão que cancelou a expedição do ofício precatório
nos autos, sobrestando o feito até o deslinde da questão tratada - Tema n. 1.018 do Superior
Tribunal de Justiça (STJ).
Pleiteia a reforma da decisão, para o prosseguimento do feito, com amparo na coisa julgada.
Não foi concedido efeito suspensivo ao recurso.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029336-75.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: ROSA HELENA BENITES DE LIMA
Advogado do(a) AGRAVANTE: WAGNER DE ALMEIDA VERSALI - SP277989-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: recebido o recurso nos termos do
parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil (CPC) independentemente de
preparo, em face da concessão da justiça gratuita na ação subjacente.
O título judicial assim determinou:
“Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados
por ocasião da liquidação do julgado (...)”
Não há, portanto, o comando para pagamento dos atrasados do benefício judicial e manutenção
da renda do benefício administrativo.
Assim, está vedada a rediscussão, em sede de execução, da matéria já decidida no processo
principal, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, em salvaguarda à
certeza das relações jurídicas (REsp 531.804/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 25/11/2003, DJ 16/02/2004, p. 216).
O pleito do agravante não encontra amparo nodecisum.
Por outro lado, observo que a matéria versada neste recurso envolve questão submetida ao rito
dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
De fato, a Primeira Seção do STJ decidiu afetar os Recursos Especiais n. 1.767.789/PR e
1.803.154/RS (acórdão publicado no DJe de 21/6/2019), com base no § 5º do artigo 1.036 do
CPC, para uniformizar o entendimento da matéria sobre a questão ora debatida, cadastrada como
TEMA REPETITIVO N. 1.018:
“Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de
Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a
data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a
mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais
vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991.”
Houve determinação desuspensãodo processamento de todos os processos pendentes,
individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.
Dessa forma, impõe-se seja observada a ordem de suspensão do Egrégio Superior Tribunal de
Justiça.
Diante do exposto, negoprovimento ao agravo de instrumento, nos termos acima explicitados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. BENEFÍCIO JUDICIAL. BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO. COISA JULGADA. TEMA
REPETITIVO N. 1.018.
- Em sede de execução, é vedada a rediscussão de matéria já decidida no processo principal, sob
pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada.
- A matéria versada neste recurso envolve questão submetida ao rito dos recursos repetitivos
peloSTJ (Tema Repetitivo n. 1.018), consistente na possibilidade“de, em fase de Cumprimento de
Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de
aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida
administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação
administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da
Lei 8.213/1991.”
- Deve ser observada a determinação de suspensão do processamento de todos os processos
pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.
- Agravo de instrumento desprovido. Decisão agravada mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
