Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5013605-39.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
21/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. BENEFÍCIO JUDICIAL. BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO. TEMA REPETITIVO N.
1.018. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
- A matéria versada neste recurso envolve questão submetida ao rito dos recursos repetitivos
peloSTJ (TemaRepetitivo n. 1.018), consistente na possibilidade“de, em fase de Cumprimento de
Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de
aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida
administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação
administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da
Lei 8.213/1991.”
- Deve ser observada a determinação de suspensão do processamento de todos os processos
pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.
- Agravo de Instrumento provido em parte.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013605-39.2019.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: MARIA DAS DORES SANTANA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCIANA MORAES DE FARIAS - SP174572-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013605-39.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: MARIA DAS DORES SANTANA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCIANA MORAES DE FARIAS - SP174572-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte exequenteem face da r. decisão que
rejeitou opedido de apuração de diferenças anteriores à concessão do benefício administrativoe
determinou a remessa dos autos ao INSS, para que fossem averbados os períodos especiais
reconhecidos no decisum, para efeito de recálculo da renda mensal inicial no âmbito
administrativo.
Inicialmente, a parte autora noticia que, na data de peticionamento deste agravo, ante a
comprovação de averbação do tempo especial pelo INSS, a que foi notificada, o juízo a quo
extinguiu a execução (art. 924, II, CPC).
Em síntese, ao argumento de que o caso não é de desaposentação, porque não se discute a
inclusão de contribuições posteriores à primeira aposentadoria, requer que a execução tenha
continuidade, para que se apurem diferenças no lapso temporal entre a DIB da aposentadoria
judicial e a data anterior ao início da aposentadoria administrativa - 22/7/2009 a 6/3/2014, com
manutenção da aposentadoria administrativa, ou mesmo que se implante o benefício judicial, mas
sem quaisquer descontos.
Foi concedido efeito suspensivo ao recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013605-39.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: MARIA DAS DORES SANTANA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCIANA MORAES DE FARIAS - SP174572-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA:Recurso recebido nos termos do
parágrafo único do artigo 1.015 do CPC.
Observo que a matéria versada neste recurso envolve questão submetida ao rito dos recursos
repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
De fato, a Primeira Seção do STJdecidiu afetar os Recursos Especiais n. 1.767.789/PR e
1.803.154/RS (acórdão publicado no DJe de 21/6/2019, com base no § 5º do artigo 1.036 do
CPC, para uniformizar o entendimento da matéria sobre a questão ora debatida, cadastrada como
Tema Repetitivo n. 1.018:
“Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de
Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a
data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a
mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais
vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991.”
Houve determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes,
individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.
Dessa forma, impõe-se seja observada a ordem de suspensão do Egrégio Superior Tribunal de
Justiça.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para determinar ao Juízo “a
quo” que, em cumprimento a ordem do Superior Tribunal de Justiça, suspenda o processo em
primeira instância em razão da afetação do Tema Repetitivo n.1.018, observando-se o disposto
no artigo 1.040, III, do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. BENEFÍCIO JUDICIAL. BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO. TEMA REPETITIVO N.
1.018. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
- A matéria versada neste recurso envolve questão submetida ao rito dos recursos repetitivos
peloSTJ (TemaRepetitivo n. 1.018), consistente na possibilidade“de, em fase de Cumprimento de
Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de
aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida
administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação
administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da
Lei 8.213/1991.”
- Deve ser observada a determinação de suspensão do processamento de todos os processos
pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.
- Agravo de Instrumento provido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer do agravo de instrumento e lhe dar parcial provimento, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
