Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5010558-57.2019.4.03.0000
Data do Julgamento
22/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. BENEFÍCIO JUDICIAL. BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO. TEMA REPETITIVO N.
1.018. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
- A matéria versada neste recurso envolve questão submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo
e. STJ.
- De fato, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os Recursos Especiais
n. 1.767.789/PR e 1.803.154/RS - acórdão publicado no DJe de 21/6/2019 -, com base no § 5º do
artigo 1.036 do CPC, para uniformizar o entendimento da matéria sobre a questão ora debatida,
cadastrada como TEMA REPETITIVO N. 1.018: “Possibilidade de, em fase de Cumprimento de
Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de
aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida
administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação
administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da
Lei 8.213/1991.”
- Houve determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes,
individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.
- Dessa forma, impõe-se seja observada a ordem de suspensão do Egrégio Superior Tribunal de
Justiça.
- Agravo de instrumento provido em parte.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010558-57.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: IOLANDA CORREIA DA SILVA DUARTE
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) AGRAVANTE: JAIR DE JESUS JUNIOR - SP379571, ISIS DE FATIMA SEIXAS
LUPINACCI - SP81491
AGRAVADO: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010558-57.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: IOLANDA CORREIA DA SILVA DUARTE
Advogados do(a) AGRAVANTE: JAIR DE JESUS JUNIOR - SP379571, ISIS DE FATIMA SEIXAS
LUPINACCI - SP81491
AGRAVADO: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor em face da r. decisão que entendeu que
a opção feita pelo benefício administrativo enseja o prejuízo da execução, nada sendo devido ao
segurado, até mesmo honorários advocatícios.
Sustenta, em síntese, ser viável a manutenção da renda do benefício administrativo e o
recebimento dos atrasados do benefício judicial.
Foi concedido efeito suspensivo ao presente recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010558-57.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: IOLANDA CORREIA DA SILVA DUARTE
Advogados do(a) AGRAVANTE: JAIR DE JESUS JUNIOR - SP379571, ISIS DE FATIMA SEIXAS
LUPINACCI - SP81491
AGRAVADO: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:
Recebo o presente recurso nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo
Civil/2015, independente de preparo, em face da concessão da justiça gratuita na ação
subjacente.
Observo que a matéria versada neste recurso envolve questão submetida ao rito dos recursos
repetitivos pelo e. STJ.
De fato, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os Recursos Especiais n.
1.767.789/PR e 1.803.154/RS - acórdão publicado no DJe de 21/6/2019 -, com base no § 5º do
artigo 1.036 do CPC, para uniformizar o entendimento da matéria sobre a questão ora debatida,
cadastrada como TEMA REPETITIVO N. 1.018:
“Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de
Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a
data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a
mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais
vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991.”
Houve determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes,
individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.
Dessa forma, impõe-se seja observada a ordem de suspensão do Egrégio Superior Tribunal de
Justiça.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para determinar ao juízo “a
quo” que, em cumprimento a ordem do Superior Tribunal de Justiça, suspenda o processo em
primeira instância em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1.018, observando-se o disposto
no artigo 1.040, III, do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. BENEFÍCIO JUDICIAL. BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO. TEMA REPETITIVO N.
1.018. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
- A matéria versada neste recurso envolve questão submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo
e. STJ.
- De fato, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os Recursos Especiais
n. 1.767.789/PR e 1.803.154/RS - acórdão publicado no DJe de 21/6/2019 -, com base no § 5º do
artigo 1.036 do CPC, para uniformizar o entendimento da matéria sobre a questão ora debatida,
cadastrada como TEMA REPETITIVO N. 1.018: “Possibilidade de, em fase de Cumprimento de
Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de
aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida
administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação
administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da
Lei 8.213/1991.”
- Houve determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes,
individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.
- Dessa forma, impõe-se seja observada a ordem de suspensão do Egrégio Superior Tribunal de
Justiça.
- Agravo de instrumento provido em parte.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma,
por unanimidade, decidiu conhecer do agravo de instrumento e lhe dar parcial provimento, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
