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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO JUDICIAL. BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO. TEMA REPETITIVO N. 1. 018. TR...

Data da publicação: 18/11/2020, 07:00:54

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO JUDICIAL. BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO. TEMA REPETITIVO N. 1.018. - A matéria versada neste recurso envolve questão submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo STJ (Tema Repetitivo n. 1.018), consistente na possibilidade “de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991.” - Deve ser observada a determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. - Agravo de Instrumento provido em parte. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5016119-28.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 06/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/11/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5016119-28.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
06/11/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/11/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. BENEFÍCIO JUDICIAL. BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO. TEMA REPETITIVO N.
1.018.
- A matéria versada neste recurso envolve questão submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo
STJ (Tema Repetitivo n. 1.018), consistente na possibilidade“de, em fase de Cumprimento de
Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de
aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida
administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação
administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da
Lei 8.213/1991.”
- Deve ser observada a determinação de suspensão do processamento de todos os processos
pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.
- Agravo de Instrumento provido em parte.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016119-28.2020.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: EURICO BRITTO DE OLIVEIRA ANDRADE NETO

Advogado do(a) AGRAVADO: CLAUDIA OREFICE CAVALLINI - SP185614-A

OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016119-28.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: EURICO BRITTO DE OLIVEIRA ANDRADE NETO
Advogado do(a) AGRAVADO: CLAUDIA OREFICE CAVALLINI - SP185614-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face da decisão que determinou o
prosseguimento da execução dos atrasados referentes ao benefício concedido neste feito, ainda
que o autor esteja recebendo outro benefício que lhe foi concedido na via administrativa.
Sustenta, em síntese, que a apuração de diferenças no lapso temporal entre a DIB do benefício
judicial e a data anterior ao início do administrativo, com a manutenção da renda mensal deste
último, implicaria em desaposentação, o que é vedado.
Foi concedido efeito suspensivo ao recurso.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.












AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016119-28.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: EURICO BRITTO DE OLIVEIRA ANDRADE NETO
Advogado do(a) AGRAVADO: CLAUDIA OREFICE CAVALLINI - SP185614-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Recurso recebido nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil
(CPC) independentemente de preparo, em face da concessão da justiça gratuita na ação
subjacente..
Observo que a matéria versada neste recurso envolve questão submetida ao rito dos recursos
repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
De fato, a Primeira Seção do STJ decidiu afetar os Recursos Especiais n. 1.767.789/PR e
1.803.154/RS (acórdão publicado no DJe de 21/6/2019), com base no § 5º do artigo 1.036 do
CPC, para uniformizar o entendimento da matéria sobre a questão ora debatida, cadastrada como
Tema Repetitivo n. 1.018:
“Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de
Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a
data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a
mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais
vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991.”
Houve determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes,
individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.
Dessa forma, impõe-se seja observada a ordem de suspensão do Egrégio Superior Tribunal de
Justiça.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para determinar ao Juízo “a
quo” que, em cumprimento a ordem do Superior Tribunal de Justiça, suspenda o processo em
primeira instância em razão da afetação do Tema Repetitivo n. 1.018, observando-se o disposto
no artigo 1.040, III, do CPC.
É o voto.




















E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. BENEFÍCIO JUDICIAL. BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO. TEMA REPETITIVO N.
1.018.
- A matéria versada neste recurso envolve questão submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo
STJ (Tema Repetitivo n. 1.018), consistente na possibilidade“de, em fase de Cumprimento de
Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de
aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida
administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação
administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da
Lei 8.213/1991.”
- Deve ser observada a determinação de suspensão do processamento de todos os processos
pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.
- Agravo de Instrumento provido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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