Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5020983-75.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. BENEFÍCIO JUDICIAL. BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO. TEMA REPETITIVO N.
1.018.
- A matéria versada neste recurso envolve questão submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo
STJ (Tema Repetitivo n. 1.018), consistente na possibilidade“de, em fase de Cumprimento de
Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de
aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida
administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação
administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da
Lei 8.213/1991.”
- Deve ser observada a determinação de suspensão do processamento de todos os processos
pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.
- Agravo de Instrumento provido em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020983-75.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOANA D ARC ALONSO SABADINI
Advogados do(a) AGRAVADO: LEANDRO FERNANDES - SP266949-N, JESUS DONIZETI
ZUCATTO - SP265344-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020983-75.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOANA D ARC ALONSO SABADINI
Advogados do(a) AGRAVADO: LEANDRO FERNANDES - SP266949-N, JESUS DONIZETI
ZUCATTO - SP265344-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face da decisão que determinou o
recebimento dos atrasados do benefício judicial e a manutenção da renda mensal referente ao
benefício concedido na seara administrativa.
Em síntese, sustenta que é inviável optar pelo benefício administrativo (posterior) e receber os
atrasados do benefício judicial.
Foi concedido efeito suspensivo ao recurso.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020983-75.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOANA D ARC ALONSO SABADINI
Advogados do(a) AGRAVADO: LEANDRO FERNANDES - SP266949-N, JESUS DONIZETI
ZUCATTO - SP265344-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recurso recebido nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil
(CPC)..
Observa-se que a matéria versada neste recurso envolve questão submetida ao rito dos
recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
De fato, a Primeira Seção do STJ decidiu afetar os Recursos Especiais n. 1.767.789/PR e
1.803.154/RS (acórdão publicado no DJe de 21/6/2019), com base no § 5º do artigo 1.036 do
CPC, para uniformizar o entendimento da matéria sobre a questão ora debatida, cadastrada
como Tema Repetitivo n. 1.018:
“Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de
Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a
data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a
mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais
vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991.”
Houve determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes,
individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.
Dessa forma, impõe-se seja observada a ordem de suspensão do Egrégio Superior Tribunal de
Justiça.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para determinar ao Juízo
“a quo” que, em cumprimento a ordem do Superior Tribunal de Justiça, suspenda o processo
em primeira instância em razão da afetação do Tema Repetitivo n. 1.018, observando-se o
disposto no artigo 1.040, III, do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. BENEFÍCIO JUDICIAL. BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO. TEMA REPETITIVO N.
1.018.
- A matéria versada neste recurso envolve questão submetida ao rito dos recursos repetitivos
pelo STJ (Tema Repetitivo n. 1.018), consistente na possibilidade“de, em fase de Cumprimento
de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de
aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida
administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação
administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º,
da Lei 8.213/1991.”
- Deve ser observada a determinação de suspensão do processamento de todos os processos
pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território
nacional.
- Agravo de Instrumento provido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
