Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5017453-97.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIIDDUAL.
- O período compensado pelo INSS, cuja conta foi acolhida, não decorre de vínculo empregatício,
descabendo vincular os recolhimentos vertidos, na categoria de contribuinte individual, ao
exercício de atividade, pois o decisum concluiu pela ausência de condições do segurado para o
trabalho, o que não foi refutado pelo INSS.
- Por conseguinte, resulta desnaturado o cálculo acolhido, elaborado pelo INSS, que excluiu o
período de recolhimentos ao RGPS, em ofensa ao decisum, acobertado pelos efeitos da
preclusão.
- Cálculos refeitos.
- Agravo de instrumento provido em parte.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017453-97.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: SEBASTIAO RODRIGUES DE ARAUJO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: JUCENIR BELINO ZANATTA - SP125881-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017453-97.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: SEBASTIAO RODRIGUES DE ARAUJO
Advogado do(a) AGRAVANTE: JUCENIR BELINO ZANATTA - SP125881-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra a r. decisão, prolatada em
fase de cumprimento de sentença, que, após ter estabelecido os parâmetros para que o INSS
refizesse o seu cálculo, o acolheu, no valor de R$ 83.755,57, atualizado para maio de 2019. Sem
condenação em honorários advocatícios.
Em síntese, requer que prevaleça o seu cálculo, no valor de R$ 144.433,83, na mesma data,
afastando a compensação do benefício por incapacidade nos períodos em que verteu
contribuições, as quais visaram à manutenção da qualidade de segurado, sem que tenha havido
atividade laborativa
O efeito suspensivo foi deferido parcialmente, apenas para corrigir erro na coonta acolhida.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017453-97.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: SEBASTIAO RODRIGUES DE ARAUJO
Advogado do(a) AGRAVANTE: JUCENIR BELINO ZANATTA - SP125881-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebido este recurso nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo
Civil (CPC).
A questão posta diz respeito à possibilidade de compensar a aposentadoria por invalidez,
concedida a partir da data seguinte à cessação do último auxílio doença (1/12/2010), com o
período em que houve recolhimentos ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), de
1/12/2010 a 31/7/2013.
Embora a questão versada neste recurso envolva matéria submetida ao rito dos recursos
repetitivos pelo e. STJ, cujo mérito já foi julgado, a fase de execução deriva do título exequendo,
dado que o tema 1013 é posterior ao seu trânsito em julgado e, portanto, não há se cogitar em
inexigibilidade da obrigação / relativização da coisa julgada, haja vista o disposto no artigo 535,
§§ 5º ao 8º, do CPC.
O pedido está a merecer parcial provimento, à luz do título que se executa e de todo o
processado.
Isso porque referida matéria já restou julgada na fase de conhecimento, pois a r. sentença
exequenda, prolatada em 15/4/2013, posterior a quase todo o período compensado na conta
acolhida (1/12/2010 a 31/7/2013), acolheu o laudo pericial e assim concluiu:
“O laudo pericial médico aponta para sequelas de fratura em punho e quadril direito e
lombocialtalgia, de caráter definitivo e irreversível, com incapacidade total e permanente.
Faz jus à aposentadoria por invalidez”.
Somente a parte autora apelou, em que requereu a alteração do termo inicial do benefício, para a
data seguinte à cessação do primeiro auxílio doença, além da majoração dos honorários
advocatícios e alteração do critério de juros de mora.
Ao julgar a ação de conhecimento, esta Corte negou provimento à apelação e explicitou que
"Com o advento da Lei n. 11.960/2009, que alterou o artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, os juros
moratórios incidirão uma única vez e serão aqueles aplicados à caderneta de poupança, (...)",
bem como os honorários advocatícios seriam apurados "sobre o valor das prestações vencidas
até a data da sentença (...)", no percentual de 10% (dez por cento).
O v. acórdão foi mantido em sede de agravo, não tendo sido admitido o recurso especial, cuja
inadmissão ensejou agravo que não foi conhecido, todos interpostos pela parte autora.
Tendo-se em conta que os recolhimentos já constavam da ação de conhecimento, na forma do
Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS extraído em 28/9/2011, id 135666908, p. 35 –,
e, portanto, antes da prolação da sentença exequenda, é manifesto que deles o magistrado a quo
detinha conhecimento, já que, além da prova pericial, também se vale da prova documental
carreada aos autos.
Ademais, acompanhou a impugnação do INSS, extrato comprobatório dos recolhimentos vertidos
ao RGPS – id 135666908, p. 82/83 –, em que a parte autora contribuiu no Plano Simplificado (LC
123/2006), que abarca o contribuinte individual e o facultativo, que não prestam serviços e nem
possuam relação de emprego com pessoa jurídica, com cálculo exclusivamente sobre o salário
mínimo (11%).
Em conclusão: O período compensado pelo INSS, cuja conta foi acolhida, não decorre de vínculo
empregatício, descabendo vincular os recolhimentos vertidos, na categoria de contribuinte
individual, ao exercício de atividade, pois o decisum concluiu pela ausência de condições do
segurado para o trabalho, o que não foi refutado pelo INSS.
A não interposição de recurso pelo INSS, porquanto somente a parte autora apelou contra a r.
sentença exequenda, colimou no seu trânsito em julgado a 8/3/2019.
Por conseguinte, resulta desnaturado o cálculo acolhido, elaborado pelo INSS, que excluiu o
período de recolhimentos ao RGPS, em ofensa ao decisum, acobertado pelos efeitos da
preclusão.
Quanto ao pedido de acolhimento do cálculo elaborado pelo segurado, não poderá ser de todo
acolhido, no total de R$ 144.433,83, atualizado para maio de 2019 e já incluída a verba honorária.
Isso em virtude de que o percentual de juro mensal excede ao divulgado no Histórico das taxas
de juros fixadas pelo Copom, uma vez que adotada a taxa fixa mensal de 0,5% (meio por cento).
Para efeito do percentual de juro mensal, a Suprema Corte manteve o texto da Lei n.
11.960/2009, com as alterações da Medida Provisória n. 567/2012, convertida na Lei n.
12.703/2012, do qual não poderá desbordar o cálculo de liquidação, por este consubstanciar-se
no critério determinado no decisum.
Desse modo, instituído o sistema de metas da taxa SELIC (MP 567/2012, convertida na Lei n.
12.703/2012), alterando a taxa de juro mensal prevista na Lei n. 11.960/2009 (0,5%), mantida
para o caso de a meta da taxa SELIC anual resultar superior a 8,5% (taxa máxima), de rigor que,
na forma deste normativo legal, considere, a partir de maio/2012, o percentual de juro mensal,
correspondente a 70% da meta da taxa SELIC ao ano (mensalizada).
Com isso, a taxa de juro mensal poderá ser inferior a 0,5% (meio por cento), situação que ocorreu
na hipótese.
Acresça-se a isso, a cessação das diferenças deverá ocorrer na data anterior à implantação, com
data de início de pagamento (DIP) em 1/4/2019, na forma do extrato (id 135666908, p.90).
Da mesma forma, verifico que o percentual de juro mensal, como considerado na conta acolhida,
se mostra pouco superior ao que, de fato, é devido.
Anoto, por oportuno, que nenhum reparo merece a conta acolhida, com relação ao critério de
correção monetária.
Isso em virtude do que decidiu o magistrado a quo, que, interpretando o decidido no RE 870.947
(id 135666908, p.103/104), determinou que o INSS refizesse o seu cálculo, substituindo a Taxa
Referencial (TR) pelo IPCA-E, a partir da vigência da Lei n. 11.960/2009.
Não tendo havido interposição de recurso, referida decisão prevaleceu, porque preencheu a
omissão do decisum, relativa à correção monetária, e se coaduna com o decidido no RE 870.947.
Desse modo, foram refeitos os cálculos, os quais, em homenagem ao princípio da celeridade
processual, integraram a decisão que apreciou o efeito deste recurso.
Fixada, portanto, a condenação no total de R$ 130.491,69, atualizado para maio de 2019, assim
distribuído: R$ 126.641,38 - crédito do segurado - e R$ 3.850,30 - honorários advocatícios,
apurados até a data de prolação da sentença, em 15/4/2013.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para prosseguimento do
feito, conforme fundamentação acima explicitada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIIDDUAL.
- O período compensado pelo INSS, cuja conta foi acolhida, não decorre de vínculo empregatício,
descabendo vincular os recolhimentos vertidos, na categoria de contribuinte individual, ao
exercício de atividade, pois o decisum concluiu pela ausência de condições do segurado para o
trabalho, o que não foi refutado pelo INSS.
- Por conseguinte, resulta desnaturado o cálculo acolhido, elaborado pelo INSS, que excluiu o
período de recolhimentos ao RGPS, em ofensa ao decisum, acobertado pelos efeitos da
preclusão.
- Cálculos refeitos.
- Agravo de instrumento provido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
