Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5012606-52.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE.
- Em sede de execução, é defeso debater matérias passíveis de serem suscitadas na fase
cognitiva e reavivar temáticas sobre as quais se operou a coisa julgada. Precedentes da Terceira
Seção desta Corte.
- Indevido é o desconto dos valores referentes ao período em que a parte autora exerceu
atividade remunerada, porquanto a parte ré, embora dispusesse dessas informaçõesjá na fase de
conhecimento, quedou-se inerte, conformando-se com a decisão nos exatos termos em que
proferida.
- Agravo de instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012606-52.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: ANDREA OLIVEIRA DE SOUSA
Advogado do(a) AGRAVADO: JULIO CESAR POLLINI - SP128933-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012606-52.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANDREA OLIVEIRA DE SOUSA
Advogado do(a) AGRAVADO: DANIELA JOAQUIM BERGAMO - SP234567-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em
face da decisão que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou a sua impugnação quanto ao
desconto do período laborado na condenação do processo.
Sustenta, em síntese, ser necessário o desconto do período trabalhado na apuração dos
atrasados do benefício por incapacidade, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contraminuta, os autos retornaram a este Gabinete.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012606-52.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANDREA OLIVEIRA DE SOUSA
Advogado do(a) AGRAVADO: DANIELA JOAQUIM BERGAMO - SP234567-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recurso recebido nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil
(CPC).
A parte autora/exequente teve reconhecido o direito ao benefício por incapacidade, mas o título
executivo nada estabeleceu sobre o desconto de períodos em que estaexerceu atividade
remunerada.
Muito embora o INSS, por meio do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS),
dispusesse, já no curso da ação de conhecimento, dos dados relacionados ao período de
trabalho exercido pela parte autora, quedou-se inerte, conformando-se com a decisão nos exatos
termos em que proferida.
Consoante já decidido pela Terceira Seção desta Corte, é defeso, em sede de execução, debater
matérias passíveis de serem suscitadas na fase cognitiva e reavivar temáticas sobre as quais se
operou a coisa julgada.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS INFRINGENTES EM EMBARGOS À
EXECUÇÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ATIVIDADE LABORATIVA -
INCAPACIDADE RECONHECIDA - ESTADO DE NECESSIDADE. SUPRESSÃO DOS VALORES
NO PERÍODO LABORADO. NÃO RECONHECIMENTO. RESPEITO À COISA JULGADA. 1. A
execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los
ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. 2. A alegada atividade profissional
incompatível é contemporânea ao curso da ação de conhecimento, ou seja, ocorreu até a
competência de setembro/2008, antes do trânsito em julgado da decisão final da ação principal,
ocorrido em 12 de dezembro de 2008. 3. Inadequada a via eleita para fins de questionar a
supressão dos valores do benefício no período, eis que não autorizada no título executivo. 4. A
permanência do autor no exercício das atividades laborativas, para o provimento das suas
necessidades básicas, por si só não impede a concessão do benefício vindicado, razão pela qual
não há se falar em desconto da execução do período no qual a parte embargada manteve vínculo
empregatício.” (Embargos Infringentes nº 0040325-22.2010.4.03.9999, Relator Desembargador
Gilberto Jordan, publicado no DJE em 28/11/2016)
Em consequência, neste caso, indevido é o desconto dos valores referentes ao período em que a
parte autora exerceu atividade remunerada.
Diante do exposto, negoprovimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE.
- Em sede de execução, é defeso debater matérias passíveis de serem suscitadas na fase
cognitiva e reavivar temáticas sobre as quais se operou a coisa julgada. Precedentes da Terceira
Seção desta Corte.
- Indevido é o desconto dos valores referentes ao período em que a parte autora exerceu
atividade remunerada, porquanto a parte ré, embora dispusesse dessas informaçõesjá na fase de
conhecimento, quedou-se inerte, conformando-se com a decisão nos exatos termos em que
proferida.
- Agravo de instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
