Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5014536-08.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
21/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE. TEMA
REPETITIVO N. 1.013. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Em sede de execução, é defeso debater matérias passíveis de serem suscitadas na fase
cognitiva e reavivar temáticas sobre as quais se operou a coisa julgada.
- Consoante tese fixada no Tema Repetitivo n. 1.013 do STJ:“No período entre o indeferimento
administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez,
mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas
do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo
benefício previdenciário pago retroativamente.”
- Circunstâncias externas à relação processual não são capazes de afastar o direito do advogado
aos honorários de advogado, a serem calculados com base na totalidade dos valores devidos à
parte autora até a sentença.
- Agravo de instrumento não provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014536-08.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO RICCHINI LEITE - SP204047-N
AGRAVADO: HILDA MESQUITA DE SOUZA LIMA
Advogados do(a) AGRAVADO: ERICA APARECIDA MARTINI BEZERRA PEREIRA - SP169162-
N, JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR - SP96264-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014536-08.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO RICCHINI LEITE - SP204047-N
AGRAVADO: HILDA MESQUITA DE SOUZA LIMA
Advogados do(a) AGRAVADO: ERICA APARECIDA MARTINI BEZERRA PEREIRA - SP169162-
N, JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR - SP96264-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em
face da decisão que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou a sua impugnação e acolheu
o cálculo de liquidação apresentado pela parte autora/exequente.
Sustenta, em síntese, ser necessário o desconto do período trabalhado na apuração dos
atrasados do benefício por incapacidade, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. Da mesma
forma, os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor efetivamente pago à parte
autora.
Não foi concedido efeito suspensivo ao recurso.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014536-08.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO RICCHINI LEITE - SP204047-N
AGRAVADO: HILDA MESQUITA DE SOUZA LIMA
Advogados do(a) AGRAVADO: ERICA APARECIDA MARTINI BEZERRA PEREIRA - SP169162-
N, JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR - SP96264-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebido o recurso nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil
(CPC).
Com efeito, a parte autora teve reconhecido o direito ao benefício por incapacidade, mas o título
executivo nada estabeleceu sobre o desconto de períodos em que esta exerceu atividade
remunerada.
Muito embora o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio do Cadastro Nacional de
Informações Sociais (CNIS), dispusesse, já no curso da ação de conhecimento, dos dados
relacionados ao período de trabalho exercido pela parte autora, quedou-se inerte, conformando-
se com a decisão nos exatos termos em que proferida.
Ademais, observo que a matéria versada neste recurso envolve questão submetida ao rito dos
recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
De fato, a Primeira Seção do STJ decidiu afetar e julgar os Recursos Especiais n. 1.786.590/SP e
1.788.700/SP (acórdão publicado no DJe de 1/7/2020), com base nos artigos 1.036 e seguintes
do CPC, para uniformizar o entendimento da matéria sobre a questão ora debatida, fixando a
seguinte tese, cadastrada comoTema Repetitivo n. 1.013:
“No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.”
Em consequência, houve determinação no sentido de ser indevido o desconto dos valores
referentes ao período em que a parte autora exerceu atividade remunerada na apuração dos
atrasados do benefício por incapacidade posteriormente implantado.
Do mesmo modo, este período em nada reflete nos honorários advocatícios fixados na fase de
conhecimento.
Isto porque, os honorários advocatícios, por expressa disposição legal contida no artigo 23 da Lei
n. 8.906/94, têm natureza jurídica diversa do objeto da condenação - não obstante, em regra, seja
sua base de cálculo - e consubstancia-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo
de acessoriedade em relação ao crédito exequendo e à pretensão de compensação.
Nesse sentido, a decisão emanada do Superior Tribunal de Justiça, como a que segue (g. n.):
"PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO DO
CAUSÍDICO. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO EM NOME DO ADVOGADO. ART. 23 DA LEI
N.8.906/94. 1. A regra geral, insculpida no art. 23 do Estatuto da OAB, estabelece que "os
honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado,
tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o
precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". 2. Os honorários, contratuais e de
sucumbência, constituem direito do autônomo do advogado, que não pode ser confundido com o
direito da parte, tal como dispõe a Lei n. 8.906/94. 3. Assim, não se pode considerar que a
referida verba seja acessório da condenação. 4. De fato os honorários, por força de lei, possuem
natureza diversa do montante da condenação, ensejando em si força executiva própria, dando a
seus titulares a prerrogativa de executá-los em nome próprio, sem contudo violar o disposto no
art. 100, § 4º, da Constituição. Agravo regimental provido." (AGRESP 201002056579,
HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:02/05/2013 ..DTPB:.)
Afinal, o direito do advogado foi estabelecido quando do trânsito em julgado da ação de
conhecimento, não podendo ser afetado por circunstância específica relativa ao cliente, cujas
ações são de responsabilidade exclusiva deste último.
Assim, circunstâncias externas à relação processual não são capazes de afastar o direito do
advogado aos honorários de advogado, a serem calculados com base na totalidade dos valores
devidos à parte autora até a sentença.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos acima explicitados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE. TEMA
REPETITIVO N. 1.013. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Em sede de execução, é defeso debater matérias passíveis de serem suscitadas na fase
cognitiva e reavivar temáticas sobre as quais se operou a coisa julgada.
- Consoante tese fixada no Tema Repetitivo n. 1.013 do STJ:“No período entre o indeferimento
administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez,
mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas
do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo
benefício previdenciário pago retroativamente.”
- Circunstâncias externas à relação processual não são capazes de afastar o direito do advogado
aos honorários de advogado, a serem calculados com base na totalidade dos valores devidos à
parte autora até a sentença.
- Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
