Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5013611-12.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
17/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE. TEMA
REPETITIVO N. 1.013.
- Em sede de execução, é defeso debater matérias passíveis de serem suscitadas na fase
cognitiva e reavivar temáticas sobre as quais se operou a coisa julgada.
- Consoante tese fixada no Tema Repetitivo n. 1.013 do STJ:“No período entre o indeferimento
administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez,
mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas
do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo
benefício previdenciário pago retroativamente.”
- Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013611-12.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: DANIEL MARCIANO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: SORAIA DE ANDRADE - SP237019-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013611-12.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: DANIEL MARCIANO
Advogado do(a) AGRAVANTE: SORAIA DE ANDRADE - SP237019-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face da decisão que, em sede
de cumprimento de sentença, determinou a exclusão do período em que houve recolhimento
previdenciário do cálculo dos atrasados.
Sustenta, em síntese, que a decisão transitada em julgado nada determinou sobre o desconto do
período em que foi obrigado a retornar ao trabalho para manter-se, de modo que a matéria está
protegida pela coisa julgada, devendo ser reconhecido o direito ao recebimento de todo o período
apontado no cálculo elaborado pela contadoria judicial.
Foi concedido efeito suspensivo ao recurso.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013611-12.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: DANIEL MARCIANO
Advogado do(a) AGRAVANTE: SORAIA DE ANDRADE - SP237019-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebido o recurso nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil
(CPC), independentemente de preparo, em face da concessão da justiça gratuita na ação
subjacente..
Discute-se o desconto de período de recolhimento previdenciário com recebimento de benefício
por incapacidade, no cálculo dos atrasados.
Com efeito, a parte autora teve reconhecido o direito ao benefício por incapacidade, mas o título
executivo nada estabeleceu sobre o desconto de períodos em que esta exerceu atividade
remunerada.
Muito embora o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio do Cadastro Nacional de
Informações Sociais (CNIS), dispusesse, já no curso da ação de conhecimento, dos dados
relacionados ao período de trabalho exercido pela parte autora, quedou-se inerte, conformando-
se com a decisão nos exatos termos em que proferida.
Ademais, observo que a matéria versada neste recurso envolve questão submetida ao rito dos
recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
De fato, a Primeira Seção do STJ decidiu afetar e julgar os Recursos Especiais n. 1.786.590/SP e
1.788.700/SP (acórdão publicado no DJe de 1/7/2020), com base nos artigos 1.036 e seguintes
do CPC, para uniformizar o entendimento da matéria sobre a questão ora debatida, fixando a
seguinte tese, cadastrada comoTema Repetitivo n. 1.013:
“No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.”
Em consequência, houve determinação no sentido de ser indevido o desconto dos valores
referentes ao período em que a parte autora exerceu atividade remunerada na apuração dos
atrasados do benefício por incapacidade posteriormente implantado.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para prosseguimento do feito, nos
termos acima explicitados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE. TEMA
REPETITIVO N. 1.013.
- Em sede de execução, é defeso debater matérias passíveis de serem suscitadas na fase
cognitiva e reavivar temáticas sobre as quais se operou a coisa julgada.
- Consoante tese fixada no Tema Repetitivo n. 1.013 do STJ:“No período entre o indeferimento
administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez,
mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas
do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo
benefício previdenciário pago retroativamente.”
- Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
