Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5030608-41.2018.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
23/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. BENEFÍCIO. SEGURO-DESEMPREGO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Inviável o recebimento concomitante do seguro-desemprego com qualquer benefício.
- No caso, a parte autora recebeu seguro-desemprego em período abrangido pelo título
executivo, logo tal período deve ser excluído do cálculo de liquidação.
- Registre-se, que permitir a compensação (abatimento) de valores, isto é, o pagamento das
diferenças entre as rendas mensais do auxílio doença e os valores mensais que recebeu a título
de seguro-desemprego, implica reconhecer o recebimento concomitante, o que é expressamente
vedado pela legislação previdenciária.
- Decorrência lógica é a apuração do 13º salário proporcional referente ao interregno em que o
autor não recebeu o seguro desemprego, em 2015.
- Em face da manutenção da decisão agravada, mantenho a sucumbência recíproca lá fixada.
- Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030608-41.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: DELCIO DONIZETI BERTACINI
Advogados do(a) AGRAVANTE: FABRICIO DE OLIVEIRA LIMA - SP307572-N, RODRIGO DE
OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030608-41.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: DELCIO DONIZETI BERTACINI
Advogados do(a) AGRAVANTE: FABRICIO DE OLIVEIRA LIMA - SP307572-N, RODRIGO DE
OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor em face da r. decisão que acolheu em
parte a impugnação do INSS ao cumprimento de sentença, determinando a exclusão da conta do
período de 1/1/2015 a 31/5/2015, momento em que o exequente recebeu seguro desemprego, e
fixando o 13º salário proporcional ao período trabalhado no ano de 2015.
Sustenta, em síntese, que cabe apenas a compensação dos valores recebidos a título de seguro
desemprego na apuração dos atrasados e o cálculo do 13º integral (2015).
Não foi concedido efeito suspensivo ao recurso.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030608-41.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: DELCIO DONIZETI BERTACINI
Advogados do(a) AGRAVANTE: FABRICIO DE OLIVEIRA LIMA - SP307572-N, RODRIGO DE
OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:
Recurso recebido nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do CPC/2015, independente de
preparo, em face da concessão da justiça gratuita.
Dispõe o artigo 124, § único, da Lei n. 8.213/91, in verbis:
“Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos
seguintes benefícios da Previdência Social:
(...)
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer
benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-
acidente.”
Da leitura do dispositivo, dessume-se a impossibilidade de recebimento concomitante do seguro-
desemprego com qualquer benefício.
No caso, a parte autora recebeu seguro-desemprego em período abrangido pelo título executivo,
logo tal período deve ser excluído do cálculo de liquidação.
Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO. ELABORAÇÃO DE
NOVOS CÁLCULOS. DESCONTO DE PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE.
SEGURO-DESEMPREGO E RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO. CUMULAÇÃO. VEDAÇÃO
LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSA A COBRANÇA. JUSTIÇA GRATUITA.
(...)
- Inacumulável o recebimento de seguro-desemprego e benefício previdenciário, por expressa
disposição legal (artigo 124, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91). - Assim sendo, também deve
ser descontado da conta em liquidação o período em que a exequente recebeu seguro-
desemprego, ante a vedação legal prevista na Lei de Benefícios. (...)
- Agravo parcialmente provido.” (TRF 3ª Região, NONA TURMA, AI - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - 591753 - 0021278-76.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
GILBERTO JORDAN, julgado em 12/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2017 )
“EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. RECEBIMENTO
DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE NO PERÍODO EM QUE HOUVE REMUNERAÇÃO.
SEGURO-DESEMPREGO. ABATIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
(...)
II- Já, com relação ao seguro desemprego, a situação difere da anterior, tendo em vista a
expressa vedação legal (art. 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91) no sentido de ser
inacumulável o referido seguro desemprego com benefício de prestação continuada da
Previdência Social, salvo pensão por morte e auxílio-acidente. Considerando que o exequente
recebeu o benefício no período de junho a outubro de 2011 (fls. 39), devem ser deduzidos dos
cálculos os valores recebidos a título de seguro desemprego.
(...)
IV- Apelação parcialmente provida.” (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL -
1908590 - 0034816-08.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE
LUCCA, julgado em 13/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/11/2017 ).
Registre-se, que permitir a compensação (abatimento) de valores, isto é, o pagamento das
diferenças entre as rendas mensais do auxílio doença e os valores mensais que recebeu a título
de seguro-desemprego, implica reconhecer o recebimento concomitante, o que é expressamente
vedado pela legislação previdenciária.
Decorrência lógica é a apuração do 13º salário proporcional referente ao interregno em que o
autor não recebeu o seguro desemprego, em 2015.
Em face da manutenção da decisão agravada, mantenho a sucumbência recíproca lá fixada.
Diante do exposto, nego provimentoao agravo de instrumento, nos termos acima explicitados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. BENEFÍCIO. SEGURO-DESEMPREGO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Inviável o recebimento concomitante do seguro-desemprego com qualquer benefício.
- No caso, a parte autora recebeu seguro-desemprego em período abrangido pelo título
executivo, logo tal período deve ser excluído do cálculo de liquidação.
- Registre-se, que permitir a compensação (abatimento) de valores, isto é, o pagamento das
diferenças entre as rendas mensais do auxílio doença e os valores mensais que recebeu a título
de seguro-desemprego, implica reconhecer o recebimento concomitante, o que é expressamente
vedado pela legislação previdenciária.
- Decorrência lógica é a apuração do 13º salário proporcional referente ao interregno em que o
autor não recebeu o seguro desemprego, em 2015.
- Em face da manutenção da decisão agravada, mantenho a sucumbência recíproca lá fixada.
- Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer do agravo de instrumento e lhe negar provimento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
