Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5020256-58.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
25/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/07/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO
DA SITUAÇÃO FÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A presunção relativa de hipossuficiência pode ser afastada mediante verificação, pelo
magistrado, da possibilidade econômica do segurado em arcar com as custas do processo.
2 - Os artigos 5º e 6º da Lei nº 1.060/50 permitem ao magistrado indeferir os benefícios inerentes
à assistência judiciária gratuita no caso de "fundadas razões". Permite, em consequência, que o
Juiz que atua em contato direto com a prova dos autos, perquira acerca da real condição
econômica do demandante. Precedentes do STJ e desta Corte Regional.
3 - Informações extraídas do Sistema Plenus/DATAPREV, disponível a este Gabinete, revelam
ser o autor titular de dois benefícios previdenciários: aposentadoria por tempo de contribuição e
auxílio-acidente, com renda mensal, na competência março/2020, da ordem de R$3.258,90 (três
mil, duzentos e cinquenta e oito reais e noventa centavos) e R$1.148,10 (mil, cento e quarenta e
oito reais e dez centavos), respectivamente.
4 – A exigência constitucional - "insuficiência de recursos" - deixa evidente que a concessão de
gratuidade judiciária atinge tão somente os "necessitados" (artigo 1º da Lei nº 1.060/50). Define o
Dicionário Houaiss de língua portuguesa, 1ª edição, como necessitado "1. que ou aquele que
necessita; carente, precisado. 2. que ou quem não dispõe do mínimo necessário para sobreviver;
indigente; pobre; miserável." Não atinge indistintamente, portanto, aqueles cujas despesas são
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
maiores que as receitas. Exige algo mais. A pobreza, a miserabilidade, nas acepções linguísticas
e jurídicas dos termos. Justiça gratuita é medida assistencial. É o custeio, por toda a sociedade,
das despesas inerentes ao litígio daquele que, dada a sua hipossuficiência econômica e a sua
vulnerabilidade social, não reúne condições financeiras mínimas para defender seus alegados
direitos. E comprovado nos autos que esta não é a situação do segurado.
5 - Dessa forma, para os fins de suspensão da exigibilidade do pagamento da sucumbência, o
INSS fez prova cabal da alteração da situação de insuficiência de recursos, a ensejar a
revogação da benesse.
6 - O pedido de parcelamento do débito deve ser formulado perante o Juízo da execução, sob
pena de supressão de instância.
7 - Agravo de instrumento do autor desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020256-58.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: JOSE VICENTE DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: APARECIDA GRATAGLIANO SANCHES SASTRE - SP206398
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020256-58.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: JOSE VICENTE DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: APARECIDA GRATAGLIANO SANCHES SASTRE - SP206398
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ VICENTE DA SILVA, contra decisão
proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Osasco/SP que, em ação ajuizada em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a renúncia de seu benefício
previdenciário para obtenção de outro, mais vantajoso (desaposentação), ora em fase de
cumprimento de sentença, deferiu o pedido de revogação dos benefícios da gratuidade de justiça.
Em suas razões, defende o agravante a impossibilidade de execução da verba honorária a que
fora condenado, em razão da ausência de comprovação de saldo suficiente para arcar com o
pagamento das custas judiciais, considerados os gastos indispensáveis à sua sobrevivência
digna.
O pedido de antecipação da pretensão recursal foi indeferido (ID 90512288).
Houve recolhimento das custas (ID 92266407).
Devidamente intimado, o INSS não ofereceu resposta (ID 115254375).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020256-58.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: JOSE VICENTE DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: APARECIDA GRATAGLIANO SANCHES SASTRE - SP206398
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Na esteira da orientação jurisprudencial, tenho que a presunção relativa de hipossuficiência pode
ser afastada mediante verificação, pelo magistrado, da possibilidade econômica da parte
agravante em arcar com as custas do processo.
De fato, os arts. 5º e 6º da Lei nº 1.060/50 permitem ao magistrado indeferir os benefícios
inerentes à assistência judiciária gratuita no caso de "fundadas razões". Permite, em
consequência, que o Juiz que atua em contato direto com a prova dos autos, perquira acerca da
real condição econômica do demandante.
Nesse sentido, precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DELIBERAÇÃO. ATO QUE NÃO SE
ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
(...)
2. Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto
no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência
judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova
ordem constitucional, em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser
pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não
ter condição de arcar com as despesas do processo.
3. O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia
o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu
próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem
nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado
de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que
infirmem a hipossuficiência do requerente.
4. In casu, o Tribunal local, mediante exame do acervo fático-probatório da demanda, entendeu
que os documentos juntados pela parte contrária demonstram a inexistência da condição de
hipossuficiência, notadamente prova de que a parte ora agravante mantém atividade empresarial
que a possibilita arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento.
(...)
7. Agravo regimental a que se nega provimento".
(STJ, AgRg no AREsp nº 591.168/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 03/08/2015).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEFICIÊNCIA NO TRASLADO DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CÓPIA DA PETIÇÃO DAS
CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL INCOMPLETA. DECISÃO MANTIDA.
(...)
4. A presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da
justiça gratuita é relativa, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação.
5. Agravo regimental a que se nega provimento".
(STJ, AgRg no Ag nº 1.368.322/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJe
30/04/2013).
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO. VALORAÇÃO DA PROVA. PRETENSÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7-STJ.
JUNTADA. DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO.
1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado investigar a situação do requerente caso
entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das
despesas processuais. Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A errônea valoração da prova, a permitir a intervenção desta Corte na questão, é a jurídica,
decorrente de equívoco de direito na aplicação de norma ou princípio no campo probatório.
3. Agravo regimental a que se nega provimento".
(STJ, AgRg no AREsp nº 136.756/MS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe
24/04/2012).
Igualmente, a orientação desta Corte Recursal:
"PROCESSUAL CIVIL - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA (LEI Nº 1.060/50) -
CONCESSÃO EM SENTENÇA - AUSÊNCIA DE PEDIDO DA PARTE - ERRO MATERIAL -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS - PEDIDO DE GRATUIDADE EM
CONTRARRAZÕES - NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS -
INDEFERIMENTO.
(...)
3. A Lei nº 1.060/50 estabelece normas para a concessão de assistência judiciária gratuita,
estatuindo as hipóteses para sua concessão. No art. 4º, encontra-se disciplinada a forma pela
qual se deve pleitear o benefício. A intenção do legislador foi a de simplificar o requerimento, para
possibilitar a gratuidade judiciária àqueles que não têm condições de pagar as custas do
processo e os honorários do advogado, independentemente de outras formalidades.
4. A apresentação de declaração de pobreza, no entanto, não conduz à presunção absoluta da
condição de necessitado da parte, razão pela qual nada obsta ao julgador perquirir em torno do
contexto fático e probatório, a fim de verificar se estão presentes os pressupostos autorizadores
do benefício.
5. Sobressai dos autos a possibilidade de o demandante arcar com os ônus da sucumbência, não
havendo elementos que indiquem a alteração de sua condição financeira e, consequentemente, a
superveniente impossibilidade financeira de arcar com as verbas da sucumbência. Indeferimento
do pedido de justiça gratuita formulado em contrarrazões.
6. Apelação provida".
(TRF-3, AC nº 0012498-39.2005.4.03.6110, Rel. Des. Federal Mairan Maia, 6ª Turma, e-DJF3
30/04/2015).
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º, DO
CPC. DESAPOSENTAÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI Nº
1.060/1950. INDEFERIMENTO.
1. Conforme dispõe a Lei nº 1.060, de 05.02.1950, em seu artigo 4º, caput, para a concessão do
benefício de Assistência Judiciária gratuita basta a simples afirmação da sua necessidade.
Contudo, o mesmo dispositivo, em seu parágrafo primeiro, reconhece que a referida presunção
de pobreza admite prova em contrário, podendo ser o benefício indeferido, desde que
fundamentadamente.
2. No caso em análise, determinou-se o recolhimento das custas e despesas processuais sob o
fundamento de que de que o autor "encontra-se trabalhando e recebendo salário", de modo que
teria sim condições de arcar com as custas processuais.
3. Existem provas suficientes de que o autor possui condições econômicas para suportar as
custas e despesas do processo, já que, além de estar devidamente amparado por cobertura
previdenciária, percebe remuneração decorrente de seu trabalho, de modo que a decisão
agravada não merece reforma, até porque o agravante sequer acostou aos autos quaisquer
documentos aptos a comprovar eventual situação de hipossuficiência econômica.
4. É facultado ao juiz, independentemente de impugnação da parte contrária, indeferir o benefício
da Assistência Judiciária Gratuita quando houver, nos autos, elementos de prova que indiquem
ter o requerente condições de suportar os ônus da sucumbência.
5. Agravo Legal a que se nega provimento."
(TRF-3, AI nº 0024813-81.2014.4.03.0000, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, 7ª Turma, e-
DJF3 17/03/2015).
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, §1º, DO
CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI Nº 1.060/1950. INDEFERIMENTO.
1. Conforme dispõe a Lei nº 1.060, de 05.02.1950, em seu artigo 4º, caput, para a concessão do
benefício de Assistência Judiciária gratuita basta a simples afirmação da sua necessidade.
Contudo, o mesmo dispositivo, em seu parágrafo primeiro, reconhece que a referida presunção
de pobreza admite prova em contrário, podendo ser o benefício indeferido, desde que
fundamentadamente.
2. No caso em análise, existem provas suficientes de que a parte possui condições econômicas
para suportar as custas e despesas do processo, já que percebe mensalmente aposentadoria por
tempo de contribuição de R$ 2.019,34 (em valores atualizados). Portanto, a decisão agravada
não merece reforma, até porque os documentos acostados aos autos não revelam a existência de
despesas extraordinárias que justifiquem a configuração de hipossuficiência econômica. A
despeito do que alegou a parte agravante, o fato de não haver nos autos prova da consulta ao
CNIS realizada pela r. Juíza a quo em nada modifica essa conclusão.
3. É facultado ao juiz, independentemente de impugnação da parte contrária, indeferir o benefício
da Assistência Judiciária Gratuita quando houver, nos autos, elementos de prova que indiquem
ter o requerente condições de suportar os ônus da sucumbência.
4. Agravo Legal a que se nega provimento."
(TRF-3, AG nº 0020191-56.2014.4.03.0000, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, 7ª Turma, e-
DJF3 17/03/2015).
O título executivo judicial formado na ação de conhecimento, ao julgar improcedente o pedido de
“desaposentação”, condenou o autor no pagamento de verba honorária fixada em 10% sobre o
valor da causa (fls. 60/66 e fls. 83/84).
Deflagrada a fase de cumprimento de sentença, o INSS apresentou memória de cálculo no valor
de R$4.334,85 (quatro mil, trezentos e trinta e quatro reais e oitenta e cinco centavos),
oportunidade em que pugnou pela revogação dos benefícios da gratuidade de justiça, concedida
ao autor no início da demanda (fls. 85/88).
Na situação em apreço, a presunção relativa de hipossuficiência, sob a ótica do magistrado de
primeiro grau, foi afastada com o argumento da renda mensal auferida pela parte autora.
De fato, informações extraídas do Sistema Plenus/DATAPREV, disponível a este Gabinete,
revelam ser o autor titular de dois benefícios previdenciários: aposentadoria por tempo de
contribuição e auxílio-acidente, com renda mensal, na competência março/2020, da ordem de
R$3.258,90 (três mil, duzentos e cinquenta e oito reais e noventa centavos) e R$1.148,10 (mil,
cento e quarenta e oito reais e dez centavos), respectivamente.
A exigência constitucional - "insuficiência de recursos" - deixa evidente que a concessão de
gratuidade judiciária atinge tão somente os "necessitados" (artigo 1º da Lei nº 1.060/50). Define o
Dicionário Houaiss de língua portuguesa, 1ª edição, como necessitado "1. que ou aquele que
necessita; carente, precisado. 2. que ou quem não dispõe do mínimo necessário para sobreviver;
indigente; pobre; miserável." Não atinge indistintamente, portanto, aqueles cujas despesas são
maiores que as receitas. Exige algo mais. A pobreza, a miserabilidade, nas acepções linguísticas
e jurídicas dos termos. Justiça gratuita é medida assistencial. É o custeio, por toda a sociedade,
das despesas inerentes ao litígio daquele que, dada a sua hipossuficiência econômica e a sua
vulnerabilidade social, não reúne condições financeiras mínimas para defender seus alegados
direitos. E amplamente comprovado nos autos que esta não é a situação do segurado.
Robustecendo essa argumentação, se encontram as lições de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria
de Andrade Nery, no sempre festejado Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª tiragem,
editora Revista dos Tribunais:
7. Dúvida fundada quanto à pobreza. O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode
entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte
econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado,
conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir
em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se
curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de
pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao
magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou
não o benefício. (...)
§ 3º.:9.Comprovação de insuficiência. A LAJ dizia ser suficiente mera declaração de pobreza para
tanto. O CPC parece estabelecer um meio-termo entre essas duas posições antagônicas, pois
indica que se aceita a simples declaração da pessoa natural (v. CPC 99 §2.º), mas o juiz, se
entender presentes nos autos elementos que apontem que a parte possui recursos suficientes
para arcar com as custas e honorários advocatícios, pode determinar a comprovação da situação
financeira do pretendente. V. comente. 5, acima.
(Comentários ao art. 99, pag. 477)
Dessa forma, para os fins de suspensão da exigibilidade do pagamento da sucumbência, entendo
que o INSS fez prova cabal da alteração da situação de insuficiência de recursos, a ensejar a
revogação da benesse.
Por fim, o requerimento de parcelamento do débito deve ser formulado perante o Juízo de origem,
sob pena de supressão de instância.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO
DA SITUAÇÃO FÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A presunção relativa de hipossuficiência pode ser afastada mediante verificação, pelo
magistrado, da possibilidade econômica do segurado em arcar com as custas do processo.
2 - Os artigos 5º e 6º da Lei nº 1.060/50 permitem ao magistrado indeferir os benefícios inerentes
à assistência judiciária gratuita no caso de "fundadas razões". Permite, em consequência, que o
Juiz que atua em contato direto com a prova dos autos, perquira acerca da real condição
econômica do demandante. Precedentes do STJ e desta Corte Regional.
3 - Informações extraídas do Sistema Plenus/DATAPREV, disponível a este Gabinete, revelam
ser o autor titular de dois benefícios previdenciários: aposentadoria por tempo de contribuição e
auxílio-acidente, com renda mensal, na competência março/2020, da ordem de R$3.258,90 (três
mil, duzentos e cinquenta e oito reais e noventa centavos) e R$1.148,10 (mil, cento e quarenta e
oito reais e dez centavos), respectivamente.
4 – A exigência constitucional - "insuficiência de recursos" - deixa evidente que a concessão de
gratuidade judiciária atinge tão somente os "necessitados" (artigo 1º da Lei nº 1.060/50). Define o
Dicionário Houaiss de língua portuguesa, 1ª edição, como necessitado "1. que ou aquele que
necessita; carente, precisado. 2. que ou quem não dispõe do mínimo necessário para sobreviver;
indigente; pobre; miserável." Não atinge indistintamente, portanto, aqueles cujas despesas são
maiores que as receitas. Exige algo mais. A pobreza, a miserabilidade, nas acepções linguísticas
e jurídicas dos termos. Justiça gratuita é medida assistencial. É o custeio, por toda a sociedade,
das despesas inerentes ao litígio daquele que, dada a sua hipossuficiência econômica e a sua
vulnerabilidade social, não reúne condições financeiras mínimas para defender seus alegados
direitos. E comprovado nos autos que esta não é a situação do segurado.
5 - Dessa forma, para os fins de suspensão da exigibilidade do pagamento da sucumbência, o
INSS fez prova cabal da alteração da situação de insuficiência de recursos, a ensejar a
revogação da benesse.
6 - O pedido de parcelamento do débito deve ser formulado perante o Juízo da execução, sob
pena de supressão de instância.
7 - Agravo de instrumento do autor desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
