Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5016452-14.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/12/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BENEFICIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Concedida a Assistência Judiciária na ação de conhecimento, essa condição se estende aos
embargos à execução, conforme pacificado pela E. 3ª Seção. Precedente.
2. O exequente era isento de custas e honorária, por ser beneficiário da assistência judiciária
gratuita, concedida na ação de conhecimento - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal.
3. O valor atrasado a ser recebido pelo autor a título de benefício previdenciário, por si só, não é
suficiente para infirmar a declaração de pobreza prestada. Precedentes.
4. Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016452-14.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: AMILTON RODRIGUES
Advogado do(a) AGRAVADO: LUIZ ALBERTO FEDERICI CALEGARI - SP243530
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016452-14.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: AMILTON RODRIGUES
Advogado do(a) AGRAVADO: LUIZ ALBERTO FEDERICI CALEGARI - SP243530
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de
agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGUROS SOCIAL – INSS
em face de decisão que, em ação previdenciária indeferiu o pedido de revogação dos benefícios
da justiça gratuita e julgou extinto o cumprimento de sentença manejado pelo INSS em face do
autor.
Sustenta o agravante, em síntese, que o ora agravado recebe mensalmente e receberá mediante
precatório em execução rendimentos que afastam a situação de hipossuficiência anteriormente
reconhecida. Pretende a revogação dos benefícios da gratuidade da justiça e a execução dos
honorários sucumbenciais
Requer o provimento do presente agravo.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido pela e. Desembargadora Federal Tania Marangoni
(ID 89252117).
Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões (ID 101867998).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016452-14.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: AMILTON RODRIGUES
Advogado do(a) AGRAVADO: LUIZ ALBERTO FEDERICI CALEGARI - SP243530
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
"EMENTA"
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BENEFICIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Concedida a Assistência Judiciária na ação de conhecimento, essa condição se estende aos
embargos à execução, conforme pacificado pela E. 3ª Seção. Precedente.
2. O exequente era isento de custas e honorária, por ser beneficiário da assistência judiciária
gratuita, concedida na ação de conhecimento - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal.
3. O valor atrasado a ser recebido pelo autor a título de benefício previdenciário, por si só, não é
suficiente para infirmar a declaração de pobreza prestada. Precedentes.
4. Agravo de instrumento desprovido.
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Não merece
acolhimento a insurgência da agravante.
Ao analisar o pedido de efeito suspensivo nos presentes autos, foi proferida a seguinte decisão,
cujas razões são adotadas como fundamento para decidir, in verbis:
“Inicialmente, observo que concedida a Assistência Judiciária na ação de conhecimento, essa
condição se estende aos embargos à execução, conforme pacificado pela E. 3ª Seção.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. FLEXIBILIZAÇÃO DA COISA JULGADA. SENTENÇA
QUE CONCEDEU REAJUSTE DE PROVENTOS (CONCEDIDOS EM 1993) COM BASE NO
ART. 201, § 2º, DA CF/88. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ÔNUS
SUCUMBENCIAIS.
- O artigo 741, inciso II, parágrafo único, in fine, do Código de Processo Civil, na redação da Lei
11.232/05, viabilizou a reapreciação de título judicial, isto é, decisão transitada em julgado,
quando fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal
Federal ou cuja aplicação ou interpretação sejam incompatíveis com texto constitucional, que
assume contornos de inexigibilidade, mediante flexibilização da coisa julgada.
- Os reajustes dos benefícios previdenciários concedidos após a vigência da Lei nº 8.213/91
estão em total consonância ao disposto no art. 201, § 2º, da CF. Entendimento do E. STF.
- A assistência judiciária gratuita não foi solicitada nestes autos, contudo, nota-se que a ação de
conhecimento tramitou sob os auspícios da gratuidade, de sorte que essa condição se estende
aos embargos à execução, conforme pacificado pela E. 3ª Seção.
- Sentença condenatória reformada. Flexibilização da coisa julgada. Apelação provida.
(Origem: TRF - TERCEIRA REGIÃO; Classe: AC - AC - APELAÇÃO CÍVEL - 372071, Órgão
julgador: OITAVA TURMA; Fonte: DJF3 CJ2 DATA:21/07/2009 PÁGINA: 452; AC – APELAÇÃO
CÍVEL - 372071; 97030295746; relator: JUIZA VERA JUCOVSKY)
Assim, o exequente era isento de custas e honorária, por ser beneficiário da assistência judiciária
gratuita, concedida na ação de conhecimento - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal.
(Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt
313348-RS).
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ARTIGOS 52 E 53 DA LEI 8213/91.
(...)
- Do pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios o autor está isento por ser
beneficiário de assistência judiciária gratuita.
- Remessa oficial provida. Apelação parcialmente conhecida e provida. Sentença reformada.
Demanda julgada improcedente.
(Origem: TRIBUNAL - Terceira Região; Classe: AC - Apelação Cível - 692460; Processo:
200103990225473; UF: SP; Órgão Julgador: Quinta Turma; Data da decisão: 19/11/2002; Fonte:
DJU; Data:25/02/2003; página: 459; Relator: JUIZ ANDRE NABARRETE)
Observo, ainda, que o valor atrasado a ser recebido pelo autor a título de benefício previdenciário,
por si só, não é suficiente para infirmar a declaração de pobreza prestada.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE.
I- Concedida a Assistência Judiciária na ação de conhecimento, essa condição se estende aos
embargos à execução, conforme pacificado pela E. 3ª Seção.
II- O exequente é isento de custas e honorária, por ser beneficiário da assistência judiciária
gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. (Precedentes: RESP 27821-SP, RESP
17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS).
III- As prestações mensais e diferenças atrasadas a serem pagas têm caráter nitidamente
alimentar e não caracterizam a mudança da situação fática do autor, do seu estado de
necessidade.
IV- Não havendo nos autos outros elementos (que não o valor a lhe ser pago a título de benefício
e atrasados) a infirmar a presunção juris tantum da declaração de necessidade constante da
petição inicial, deve ser mantida a assistência judiciária gratuita.
V- Apelação improvida.
(TRF3ªR; AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1868296; Processo nº 00191697020134039999; Órgão
Julgador: OITAVA TURMA; Data: -DJF3 Judicial 1 DATA:12/09/2014; Relator:
DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA)
Assim, entendo que não é possível a revogação da gratuidade da justiça pretendida pelo INSS.
A insurgência do INSS não merece prosperar.
Posto isso, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso.”
Assim, é de ser mantida a r. decisão agravada.
Ante o exposto, mantendo as razões da decisão supra transcritas, nego provimento ao agravo de
instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BENEFICIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Concedida a Assistência Judiciária na ação de conhecimento, essa condição se estende aos
embargos à execução, conforme pacificado pela E. 3ª Seção. Precedente.
2. O exequente era isento de custas e honorária, por ser beneficiário da assistência judiciária
gratuita, concedida na ação de conhecimento - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal.
3. O valor atrasado a ser recebido pelo autor a título de benefício previdenciário, por si só, não é
suficiente para infirmar a declaração de pobreza prestada. Precedentes.
4. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA