
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016259-23.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
AGRAVANTE: DINA VALDEREZ ZANDONA CECCATO
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016259-23.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
AGRAVANTE: DINA VALDEREZ ZANDONA CECCATO
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOS FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Dina Valderez Zandona Ceccato contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, em ação previdenciária, que determinou a habilitação da viúva pensionista e de todos os sucessores do segurado falecido, visando a partilha do crédito relativo aos atrasados do benefício concedido na forma da lei civil.
Sustenta a agravante, em síntese, sua condição de ex-cônjuge pensionista e única dependente para fins previdenciários do segurado falecido, devendo ser a única habilitada à sucessão processual do de cujus, nos termos do artigo 112 da Lei 8.213/91, afigurando-se incabível a habilitação dos sucessores da lei civil. Pede seja concedido efeito suspensivo ao recurso.
Recebido o recurso com efeito suspensivo.
Sem contraminuta, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016259-23.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
AGRAVANTE: DINA VALDEREZ ZANDONA CECCATO
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:
O artigo 1.015 do Código de Processo Civil estabelece caber agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versam sobre as hipóteses relacionadas em seus incisos e acrescenta, em seu parágrafo único, que tal recurso também é cabível contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, o que é o caso dos autos.
Passo ao exame do pedido.
A decisão agravada determinou a habilitação não só da ex-cônjuge e única dependente previdenciária do segurado falecido, Egas Vieira Ceccato, óbito ocorrido em 16/05/2023, como também os filhos e sucessores legais visando a partilha dos atrasados do benefício.
A questão posta a deslinde diz quanto a legitimidade exclusiva da ex-cônjuge do segurado falecido e titular do benefício de pensão por morte em que este figurou como instituidor para habilitação como sucessora processual para o recebimento dos valores a serem apurados na fase de cumprimento de sentença.
O segurado falecido era titular de benefício de aposentadoria especial, tendo o título judicial condenado o INSS a proceder à revisão do benefício com base nos tetos instituídos pelas EC’s nº 20/98 e 41/03.
A r. decisão agravada afastou a aplicação do artigo 112 da Lei nº 8.213/91 e admitiu a habilitação dos filhos do segurado falecido, por sua condição de sucessores previstos na lei civil.
Em matéria previdenciária, é pacífico o entendimento de que a habilitação de herdeiros deve observar o art. 112 da Lei 8.213/91:
"Art.112: O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento".
O artigo 112 adota o conceito legal de dependente para fins previdenciários conforme definido no artigo 16, caput, da mesma lei, que estabelece rol não coincidente com o rol de sucessores previsto no Código Civil, de forma a atribuir preferência ao cônjuge, o companheiro ou companheira e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Ademais, o § 1º do artigo 16 da Lei de Benefícios difere do Código Civil e estabelece que o dependente de qualquer das classes previstas no caput exclui o direito dos dependentes das classes seguintes.
Com isso, impõe-se reconhecer que a agravante, por sua condição de dependente titular da pensão por morte, detém o direito exclusivo de ser habilitada no processo como sucessora do segurado falecido no curso da ação, na linha do entendimento jurisprudencial assente no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça, consoante os julgados seguintes:
“PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MORTE DO SEGURADO NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO PROCESSUAL DO BENEFICIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE. DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO DE BENS. ART. 112 DA LEI N. 8.213/91.
1. Segundo entendimento desta Corte, o óbito do segurado, titular do direito perseguido, no curso da execução permite a habilitação do dependente previdenciário e, na falta dele, dos sucessores do falecido, para pleitear valores não recebidos em vida, independentemente de inventário o u arrolamento de bens.
Inteligência do art. 112 da Lei n. 8.213/91.
2. Agravo interno não provido."
(AgInt no REsp n. 2.078.194/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.)
"PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. FALECIMENTO. DEPENDENTES. HABILITAÇÃO PROCESSUAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte firmou orientação segundo a qual sobrevindo o falecimento do autor no curso do processo, seus dependentes previdenciários poderão habilitar-se para receber os valores devidos, independentemente de inventário ou arrolamento de bens, assegurando, igualmente, que os dependentes habilitados à pensão por morte detêm preferência em relação aos demais sucessores do de cujus.
III - Os sindicatos podem, na execução de título judicial, substituir os dependentes do servidor público falecido. Precedentes.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido."
(AgInt no REsp n. 1.991.444/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.)
Assim, dou provimento ao agravo de instrumento da autora, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. FALECIMENTO DO AUTOR. SUCESSÃO. EXISTÊNCIA DE DEPENDENTE HABILITADO À PENSÃO POR MORTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 112 DA LEI Nº 8.213/91. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Pela inteligência do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Cabível, no caso dos autos, portanto.
2. Em matéria previdenciária, é pacífico o entendimento de que a habilitação de herdeiros deve observar o art. 112 da Lei 8.213/91.
3. O artigo 112 da Lei nº 8.213/91 adota o conceito legal de dependente para fins previdenciários conforme definido no artigo 16, caput da mesma lei, que estabelece rol não coincidente com o rol de sucessores previsto no Código Civil, de forma a atribuir preferência ao cônjuge, o companheiro ou companheira e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
4. Impõe-se reconhecer que a agravante, por sua condição de dependente titular da pensão por morte, detém o direito exclusivo de ser habilitada no processo como sucessora do segurado falecido no curso da ação, na linha do entendimento jurisprudencial assente no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL