
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028237-31.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: DAVID WOHLERS DA FONSECA FILHO - RJ143936
AGRAVADO: RAIMUNDO JOSE DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIO ANTONIO DA PAZ - SP183583-A
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028237-31.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: DAVID WOHLERS DA FONSECA FILHO - RJ143936
AGRAVADO: RAIMUNDO JOSE DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIO ANTONIO DA PAZ - SP183583-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra decisão proferida no cumprimento de sentença, em ação previdenciária, que rejeitou a impugnação por ele apresentada e homologou os cálculos de liquidação elaborados pela contadoria judicial no valor de R$ 221.526,84 para a parte exequente e R$ 21.633,18 a título de honorários de advogado, atualizados até março de 2023.
Sustenta o INSS o excesso de execução decorrente da majoração da RMI do benefício, além da indevida inclusão de valores a partir de 16/10/2015, anteriores à DIB do benefício, assim como em decorrência da inclusão de valores após a DIP da revisão judicial, 01/03/2023. Alega o risco de lesão grave e difícil reparação decorrente do prosseguimento da execução. Pede seja concedido efeito suspensivo ao recurso.
Negado o efeito suspensivo pleiteado.
Sem contraminuta, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028237-31.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: DAVID WOHLERS DA FONSECA FILHO - RJ143936
AGRAVADO: RAIMUNDO JOSE DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIO ANTONIO DA PAZ - SP183583-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:
O artigo 1.015 do Código de Processo Civil fixa que cabe agravo de instrumento nas hipóteses relacionadas em seus incisos e acrescenta, em seu parágrafo único, que tal recurso também é cabível contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação, cumprimento de sentença ou execução. É o feito.
Passo ao exame do pedido.
O artigo 509, § 4º do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes TRF3: 9ª Turma, AC nº 94.03.010951-3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3 10/12/2008; 8ª Turma, AG nº 2007.03.00.081341-6, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 23/06/2008, DJF3 12/08/2008.
A sentença proferida em fase de conhecimento, integrada por embargos declaratórios, julgou procedente o pedido para: a) reconhecer o tempo especial de contribuição junto a Laminação Satélite Ltda (de 29/04/1995 a 30/06/1995, de 02/01/1996 a 26/06/1997, de 01/10/1999 a 31/12/2008); b) condenar o INSS a reconhecer o tempo contributivo total de 37 anos, 03 meses e 08 dias na data da DER: 16/10/2015; c) condenar o INSS a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição NB: 176.531.133-8, sem incidência do fator previdenciário; d) condenar o INSS ao pagamento de atrasados desde a DER.
Por sua vez, o acórdão proferido por e. TRF3 negou provimento à apelação interposta pela autarquia previdenciária. A decisão transitou em julgado na data da 04.11.2022.
Em sede de cumprimento de sentença, diante da divergência das partes sobre os valores devidos, os autos foram enviados à Contadoria Judicial, que manifestou:
“Com base no tempo de serviço especial reconhecido pelo julgado (37 anos, 03 meses e 08 dias), elaboramos o cálculo da RMI, com DIB em 16/10/2015, nos termos do artigo 29-C, c/c §5º e art. 31 da Lei de Benefícios e apuramos o valor de R$ 3.652,68 (100%).
As contas das partes divergem acerca da DIB, pois a Autarquia a considera em 05/04/2018. No entanto, depreende-se do título judicial (ID56205479), salvo melhor juízo, que a DIB é 16/10/2015.
Sendo assim, apresentamos cálculo de liquidação para (03/2023), observadas a prescrição quinquenal e a compensação dos valores pagos na via administrativa, corrigidos nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução CJF nº 784/2022.”
Intimadas as partes, o exequente concordou com o cálculos homologados e o INSS permaneceu inerte, sendo-os homologados pelo magistrado de origem.
Do exame que faço, entendo que os pontos de controvérsia restaram esclarecidos por manifestação da contadoria, órgão auxiliar do juízo, que goza de fé pública e está equidistante das partes, devendo sê-la mantida, pelo que não há que se falar em reforma da decisão agravada, mormente porque, instada a se manifestar acerca dos esclarecimentos do setor contábil, a autarquia permaneceu inerte.
Nesse sentido, colaciono julgados desta Corte:
“PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PREVIDENCIÁRIO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTERESSE PÚBLICO - CÁLCULOS - REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL.
1. Trata-se de execução definitiva. Mesmo nas hipóteses de inicial concordância por parte do INSS, é razoável a remessa à Contadoria do Juízo, órgão técnico equidistante, para conferência de valores devidos pelo Poder Público, considerado o interesse público envolvido. Jurisprudência desta Corte.
2. No caso concreto, o INSS apresentou a impugnação de forma tempestiva e indicou, pormenorizadamente, os pontos nos quais entende ter ocorrido excesso à execução. Assim, entendo que a falta de indicação do valor tido por devido não obsta a verificação, ainda mais em razão do interesse público envolvido. Os autos originários deverão ser encaminhados à Contadoria Judicial para conferência e posterior verificação pelo Juízo de origem, evitando-se, assim, supressão de instância.
3. Agravo de instrumento provido em parte.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030500-70.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VICTORIO GIUZIO NETO, julgado em 22/03/2023, DJEN DATA: 28/03/2023)
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCORPORAÇÃO. RENDAS MENSAIS. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. RESP Nº 1.189.619/PE. INAPLICABILIDADE. CONTA DA SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRF ACOLHIDA.
(...)
III. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
IV. A Seção de Cálculos deste E. Tribunal elaborou o cálculo de liquidação, valendo-se de uma interpretação sistemática do título executivo, aplicando coerentemente os critérios nele determinado.
V. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante das partes.
(...)
VII. Apelação parcialmente provida."
(AC nº 2005.03.99.021624-6/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, DJe 21/02/2017).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento do INSS, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. FIDELIDADE DA EXECUÇÃO AO TÍTULO JUDICIAL. ART. 509, §4º DO CPC. PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL. FÉ PÚBLICA.
1. Pela inteligência do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Cabível, no caso dos autos, portanto.
2. O artigo 509, § 4º do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, determinando que na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
3. A contadoria judicial é órgão técnico equidistante das partes, auxiliar do juízo, que goza de fé pública, cujo parecer apenas deve ser afastado em caso de prova inequívoca em contrário.
4. Agravo de instrumento não provido.
