
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032249-88.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
SUCESSOR: CREUSA BATISTA DE OLIVEIRA
SUCEDIDO: JOSE MARQUES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) SUCESSOR: SERGIO LUIZ AMORIM DE SA - SP26144-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032249-88.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
SUCESSOR: CREUSA BATISTA DE OLIVEIRA
SUCEDIDO: JOSE MARQUES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) SUCESSOR: SERGIO LUIZ AMORIM DE SA - SP26144-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CREUSA BATISTA DE OLIVEIRA, sucessora do autor falecido, José Marques de Oliveira, contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença em ação previdenciária, que acolheu a impugnação apresentada pelo INSS e homologou os cálculos de liquidação elaborados pela contadoria judicial, apurando diferenças decorrentes da revisão do benefício pelos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03.
Sustenta a agravante, em síntese, ofensa à coisa julgada pelos cálculos elaborados pela contadoria ao reconhecer que não houve a redução do benefício em decorrência da aplicação do teto, quando o julgado exequendo determinou a revisão do benefício pelos tetos previdenciários.
Sem contraminuta, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032249-88.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
SUCESSOR: CREUSA BATISTA DE OLIVEIRA
SUCEDIDO: JOSE MARQUES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) SUCESSOR: SERGIO LUIZ AMORIM DE SA - SP26144-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:
O artigo 1.015 do Código de Processo Civil fixa que cabe agravo de instrumento nas hipóteses relacionadas em seus incisos e acrescenta, em seu parágrafo único, que tal recurso também é cabível contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação, cumprimento de sentença ou execução. É o feito.
Passo ao exame do pedido.
O artigo 509, § 4º do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes TRF3: 9ª Turma, AC nº 94.03.010951-3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3 10/12/2008; 8ª Turma, AG nº 2007.03.00.081341-6, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 23/06/2008, DJF3 12/08/2008.
A sentença proferida em fase de conhecimento julgou procedente o pedido para o fim de condenar o INSS a revisão o benefício do autor, com observância da majoração dos tetos de benefício estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003, bem como a pagar eventuais diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal. Na oportunidade, ainda esclareceu o magistrado:
“O Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354/SE, realizado em 08.09.2010, decidiu pela possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/2003 aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente a tais normas, por meio da readequação dos valores percebidos aos novos tetos.
(...)
Para melhor compreensão da matéria, a decisão que originou o recurso extraordinário supre, proferidas pela Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Sergipe (Processo n. 2006.85.00.504903-4), apresentou a questão de forma clara e didática, tendo em vista a complexidade da matéria, in verbis:
“Este dispositivo, entretanto, não determinou um reajuste automático nos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência, mas tão somente modificou o chamado “teto” dos valores dos benefícios do RGPS. Com isso, não se pode dizer que os benefícios em manutenção devam ser reajustados automaticamente com o mesmo coeficiente de proporcionalidade. O reajuste do benefício percebido deve ser feito segundo os índices estabelecidos legalmente, conforme afirmado pelo INSS em sua peça de defesa. Compulsando os autos, contudo, verifica-se que não é essa a pretensão do autor na presente ação. Não pretende este ver reajustado seu benefício e tampouco ver mantido o coeficiente de proporcionalidade entre o benefício percebido e o limite máximo para ele estipulado Em verdade, aspira o autor à continuidade dos reajustes de seu benefício de acordo com os índices oficiais, legalmente fixados, mas limitado ao valor do benefício, a partir da EC n. 20/98, ao “teto” poe ela fixado e não mais ao “teto” vigente antes da referida Emenda, como manteve o órgão previdenciário. Razão lhe assiste.”
Assim sendo, os efeitos financeiros decorrentes da readequação dos tetos constitucionais deve sobrevir apenas para os benefícios previdenciários que sofreram limitação ao teto previsto na legislação previdenciária à época da publicação das emendas citadas.”
Por sua vez, o acórdão proferido por e. TRF3 rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial apenas para esclarecer a aplicação dos juros de mora e correção monetária, mantendo a sentença, nos termos da fundamentação.
Em sede de cumprimento de sentença, diante da divergência das partes sobre os valores devidos, os autos foram enviados à Contadoria Judicial, que manifestou:
“Com o devido respeito, em cumprimento ao r. despacho, informo a Vossa Excelência que analisamos os cálculos das partes e verificamos que:
1. Autor: adoção equivocada do valor do benefício em 12/98 de R$ 1.200,00, majorando o valor final apurado. No caso, o beneficio limitado ao teto de R$ 1.081,50 e a sua renda reajustada corresponde a R$ 1.143,88, como demonstrado pelo INSS na Id 257871680.
2. INSS: os cálculos estão aritmeticamente corretos."
Diante da divergência apresentada pela exequente, que alegou não restarem cumpridas as Emendas Constitucionais e, por sua vez, o título executivo judicial, o magistrado determinou retorno dos autos à Contadoria Judicial, que esclareceu:
“Com o devido respeito, em cumprimento ao r. despacho, informo a Vossa Excelência que na revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço - NB 068.482.022.6 com DIB em 24/06/1994, no primeiro reajuste aplicou-se a reposição do índice teto consoante o art. 26 da Lei n.º 8.870/94, com a evolução da renda sem a limitação do teto, como demonstrado no anexo.
Observa-se que na competência de 12/1998 a renda reajustada foi de $ 1.143,99, não ultrapassando o teto de $ 1.200,00.
Ocorre que o autor considera em todo o período devido o valor do teto de pagamento como apontado no anexo, não considerando a renda e ou o salário-de-benefício evoluído sem a limitação do teto."
Do exame que faço, entendo que os pontos de controvérsia postos neste recurso restaram esclarecidos por manifestação da contadoria, órgão auxiliar do juízo, que goza de fé pública e está equidistante das partes, devendo sê-la mantida, pelo que não há que se falar em reforma da decisão agravada.”
Nesse sentido, colaciono julgados desta Corte:
“PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PREVIDENCIÁRIO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTERESSE PÚBLICO - CÁLCULOS - REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL.
1. Trata-se de execução definitiva. Mesmo nas hipóteses de inicial concordância por parte do INSS, é razoável a remessa à Contadoria do Juízo, órgão técnico equidistante, para conferência de valores devidos pelo Poder Público, considerado o interesse público envolvido. Jurisprudência desta Corte.
2. No caso concreto, o INSS apresentou a impugnação de forma tempestiva e indicou, pormenorizadamente, os pontos nos quais entende ter ocorrido excesso à execução. Assim, entendo que a falta de indicação do valor tido por devido não obsta a verificação, ainda mais em razão do interesse público envolvido. Os autos originários deverão ser encaminhados à Contadoria Judicial para conferência e posterior verificação pelo Juízo de origem, evitando-se, assim, supressão de instância.
3. Agravo de instrumento provido em parte.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030500-70.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VICTORIO GIUZIO NETO, julgado em 22/03/2023, DJEN DATA: 28/03/2023)
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCORPORAÇÃO. RENDAS MENSAIS. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. RESP Nº 1.189.619/PE. INAPLICABILIDADE. CONTA DA SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRF ACOLHIDA.
(...)
III. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
IV. A Seção de Cálculos deste E. Tribunal elaborou o cálculo de liquidação, valendo-se de uma interpretação sistemática do título executivo, aplicando coerentemente os critérios nele determinado.
V. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante das partes.
(...)
VII. Apelação parcialmente provida."
(AC nº 2005.03.99.021624-6/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, DJe 21/02/2017).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento da autora, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. FIDELIDADE DA EXECUÇÃO AO TÍTULO JUDICIAL. ART. 509, §4º DO CPC. PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL. FÉ PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
1. Pela inteligência do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Cabível, no caso dos autos, portanto.
2. O artigo 509, § 4º do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, determinando que na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
3. A contadoria judicial é órgão técnico equidistante das partes, auxiliar do juízo, que goza de fé pública, cujo parecer apenas deve ser afastado em caso de prova inequívoca em contrário.
4. Agravo de instrumento não provido.
