
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004521-72.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CARLOS SALZANO LOUREIRO
Advogado do(a) AGRAVADO: SALVADOR RAMOS PEREIRA - MS11744-A
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004521-72.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CARLOS SALZANO LOUREIRO
Advogado do(a) AGRAVADO: SALVADOR RAMOS PEREIRA - MS11744-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que afastou as razões expostas no que tange à RMI da aposentadoria por invalidez, bem como à não cumulação do auxílio-doença recebido no período do cálculo e homologou os cálculos apresentados pelo autor.
Em suas razões, o agravante alega que, ao inserir o valor de R$ 1.699,00, depositado em dezembro de 2019, na DIB, em julho de 2017, para fins de apuração da RMI, prejudicou a conta em sua totalidade. Informa que a RMI correta para o NB32/630.630.923-7, é de R$ 1.608,51, em 30/06/2017. Argui, outrossim, que não houve o desconto dos valores recebidos a título de auxílio-doença, benefício inacumulável, nos termos do art. 124, da Lei n. 8213/91. Por fim, sustenta devida a incidência do INPC para fins de correção monetária das prestações vencidas. Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso.
Concedido em parte o efeito suspensivo pleiteado.
Em instância recursal, o il. Relator, converteu o julgamento em diligência determinando a remessa dos autos à contadoria judicial para apresente parecer e, sendo o caso, novos cálculos, respeitando o título executivo judicial.
Com retorno pelo setor contábil e ciência das partes, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004521-72.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CARLOS SALZANO LOUREIRO
Advogado do(a) AGRAVADO: SALVADOR RAMOS PEREIRA - MS11744-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:
O artigo 1.015 do Código de Processo Civil fixa que cabe agravo de instrumento nas hipóteses relacionadas em seus incisos e acrescenta, em seu parágrafo único, que tal recurso também é cabível contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação, cumprimento de sentença ou execução. É o feito.
Passo ao exame do pedido.
O artigo 509, § 4º do CPC consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes TRF3: 9ª Turma, AC nº 94.03.010951-3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3 10/12/2008; 8ª Turma, AG nº 2007.03.00.081341-6, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 23/06/2008, DJF3 12/08/2008.
A sentença proferida em fase de conhecimento julgou procedente o pedido autoral, para condenar o INSS à concessão da Aposentadoria por Invalidez, com efeitos a partir do indeferimento do benefício pleiteado em esfera administrativa, - 30.06.2017, cujas parcelas deverão ser acrescidas, desde a data dos respectivos vencimentos, de correção monetária, nos termos da Lei 6.899/81 (Súmula 148 do STJ), e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, abatidos eventuais valores pagos no curso da demanda.
Por sua vez, o acórdão proferido por e. TRF3 rejeitou as matérias preliminares e, no mérito, deu parcial provimento à apelação do INSS para esclarecer a incidência da correção monetária e dos juros de mora, nos seguintes termos:
“Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.”
Recebidos os autos em instância recursal, o il. Relator, em decisão de id. 285611267, determinou a remessa dos autos ao Setor de Cálculos desta Corte para parecer e, sendo o caso, apresentação de nova conta de liquidação, em respeito ao julgado proferido em fase de conhecimento.
A contadoria assim manifestou, em documento de id. 293023716:
“Em cumprimento à r. determinação Id. 285611267, temos a informar a Vossa Excelência o que segue:
Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão (Id. 285059178 – pág. 213) que manteve os cálculos trazidos pela parte exequente, no valor de R$ 67.031,17 (Id. 285059178 – pág. 16/21), atualizado para 06/2021.
O INSS não concorda com a RMI utilizada na conta acolhida, com a correção monetária aplicada e com a não dedução de benefício inacumulável.
Quanto à RMI, verificamos que foi aplicado o valor recebido em 12/2019, ou seja, R$ 1.699,00 (Id. 270379827 – pág. 14) como RMI da Aposentadoria por Invalidez cujo início é em 30/06/2017, quando o correto é evoluir a RMI do auxílio-doença concedido em 15/12/2016 e efetuar a conversão em aposentadoria por invalidez.
Desse modo, elaboramos os cálculos de acordo com o julgado, apurando as diferenças decorrentes da conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir de 30/06/2017.
Quanto à correção monetária e aos juros de mora, foram observados os posicionamentos firmados no Tema 905.
Além disso, efetuamos a dedução dos valores recebidos a título de auxílio-doença no período abrangido na conta de liquidação, conforme Extrato Previdenciário (Id. 270379827) e Histórico de Créditos anexo.
Pelo exposto, apresentamos nossos cálculos, com base nos documentos acostados, no valor total de R$ 57.454,13 (cinquenta e sete mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e treze centavos), atualizado para a data da conta acolhida (06/2021), conforme planilha anexa.”
Do exame que faço, entendo que os pontos de controvérsia postos neste recurso restaram esclarecidos por manifestação da contadoria, órgão auxiliar do juízo, que goza de fé pública e está equidistante das partes.
Nesse sentido, colaciono julgados desta Corte:
“PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PREVIDENCIÁRIO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTERESSE PÚBLICO - CÁLCULOS - REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL.
1. Trata-se de execução definitiva. Mesmo nas hipóteses de inicial concordância por parte do INSS, é razoável a remessa à Contadoria do Juízo, órgão técnico equidistante, para conferência de valores devidos pelo Poder Público, considerado o interesse público envolvido. Jurisprudência desta Corte.
2. No caso concreto, o INSS apresentou a impugnação de forma tempestiva e indicou, pormenorizadamente, os pontos nos quais entende ter ocorrido excesso à execução. Assim, entendo que a falta de indicação do valor tido por devido não obsta a verificação, ainda mais em razão do interesse público envolvido. Os autos originários deverão ser encaminhados à Contadoria Judicial para conferência e posterior verificação pelo Juízo de origem, evitando-se, assim, supressão de instância.
3. Agravo de instrumento provido em parte.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030500-70.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VICTORIO GIUZIO NETO, julgado em 22/03/2023, DJEN DATA: 28/03/2023)
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCORPORAÇÃO. RENDAS MENSAIS. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. RESP Nº 1.189.619/PE. INAPLICABILIDADE. CONTA DA SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRF ACOLHIDA.
(...)
III. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
IV. A Seção de Cálculos deste E. Tribunal elaborou o cálculo de liquidação, valendo-se de uma interpretação sistemática do título executivo, aplicando coerentemente os critérios nele determinado.
V. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante das partes.
(...)
VII. Apelação parcialmente provida."
(AC nº 2005.03.99.021624-6/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, DJe 21/02/2017).
Elucidou o setor contábil que, respeitado o título executivo judicial, a melhor forma de execução do cálculo resulta na quantia de R$ 57.454,13 (cinquenta e sete mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e treze centavos), atualizado para a data da conta acolhida (06/2021), devendo, portanto, a execução seguir no valor apurado pela respectiva contadoria, sobretudo diante da ausência de irresignação das partes, quando oportunizado manifestação.
Verifico, outrossim, que o parecer da contadoria esclareceu o critério adotado para a apuração da RMI, bem como se utilizou do Manual de Cálculos da Justiça Federal para incidência de correção monetária e observou a dedução de benefício inacumulável, em consonância ao entendimento desta e. Turma.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao gravo de instrumento do INSS, para a adoção dos cálculos elaborados pela contadoria judicial, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. FIDELIDADE DA EXECUÇÃO AO TÍTULO JUDICIAL. ART. 509, §4º DO CPC. PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL. FÉ PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Pela inteligência do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Cabível, no caso dos autos, portanto.
2. O artigo 509, § 4º do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, determinando que na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
3. A contadoria judicial é órgão técnico equidistante das partes, auxiliar do juízo, que goza de fé pública, cujo parecer apenas deve ser afastado em caso de prova inequívoca em contrário.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
