Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5028149-61.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
28/05/2024
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/06/2024
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
FIDELIDADE DA EXECUÇÃO AO TÍTULO JUDICIAL. ART. 509, §4º DO CPC. PARECER DA
CONTADORIA JUDICIAL. FÉ PÚBLICA. TEMA 1.018 DO STJ. OPÇÃO AO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DIREITO A PARCELAS ATRASADAS LIMITADAS À DATA DE
IMPLANTAÇÃO EM ESFERA ADMINISTRATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Pela inteligência do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, caberá agravo de instrumento contra
decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de
sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Cabível, no caso dos autos,
portanto.
2. O artigo 509, § 4º do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial, determinando que na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a
sentença que a julgou.
3. A contadoria judicial é órgão técnico equidistante das partes, auxiliar do juízo, que goza de fé
pública, cujo parecer apenas deve ser afastado em caso de prova inequívoca em contrário.
4. No REsp 1.767.789 – Tema 1.018, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que o
segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no
curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido
administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do
benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via
administrativa.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028149-61.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
AGRAVANTE: ROSANGELA APARECIDA NARDUCCI, AQUILINO LEONEL PORTERA
JUNIOR, RODRIGO CARLOS PIRES PORTERA
Advogados do(a) AGRAVANTE: LUIS ENRIQUE MARCHIONI - SP130696-N, MARIO LUCIO
MARCHIONI - SP122466-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028149-61.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
AGRAVANTE: ROSANGELA APARECIDA NARDUCCI, AQUILINO LEONEL PORTERA
JUNIOR, RODRIGO CARLOS PIRES PORTERA
Advogados do(a) AGRAVANTE: LUIS ENRIQUE MARCHIONI - SP130696-N, MARIO LUCIO
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA,
RELATOR:
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROSANGELA APARECIDA NARDUCCI e
outros contra a r. decisão que, em sede de ação previdenciária em fase de cumprimento de
sentença, acolheu em parte a impugnação apresentada, homologando o laudo pericial.
Inconformados com a decisão, os agravantes interpõem o presente recurso, pleiteando que
sejam acolhidos os cálculos com o valor de R$ 183.933,93, em que foram deduzidos os
pagamentos de auxílio desemprego, com opção pelo benefício deferido judicialmente; ou, caso
seja entendido que o benefício deferido judicialmente é o de aposentadoria por tempo de
contribuição, sem aplicação do § 1º do artigo 57, seja acolhida a conta do Perito Judicial, com o
valor total de R$ 99.075,63, optando-se, neste caso, pelo benefício administrativo, com
execução dos valores devidos da DIB judicial até a véspera da DIB administrativa.
Em instância recursal, o il. Relator determinou a remessa dos autos à contadoria judicial para
que se manifeste acerca dos cálculos homologados ou, divergindo, que apresentasse as contas
em respeito aos comandos inscritos no título executivo.
A contadoria apresentou manifestação.
Com manifestação pela parte autora, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028149-61.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
AGRAVANTE: ROSANGELA APARECIDA NARDUCCI, AQUILINO LEONEL PORTERA
JUNIOR, RODRIGO CARLOS PIRES PORTERA
Advogados do(a) AGRAVANTE: LUIS ENRIQUE MARCHIONI - SP130696-N, MARIO LUCIO
MARCHIONI - SP122466-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA,
RELATOR:
O artigo 1.015 do Código de Processo Civil fixa que cabe agravo de instrumento nas hipóteses
relacionadas em seus incisos e acrescenta, em seu parágrafo único, que tal recurso também é
cabível contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação, cumprimento de
sentença ou execução. É o feito.
Passo ao exame do pedido.
O artigo 509, § 4º do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes TRF3: 9ª Turma,
AC nº 94.03.010951-3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3 10/12/2008; 8ª
Turma, AG nº 2007.03.00.081341-6, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 23/06/2008, DJF3
12/08/2008.
A sentença proferida em fase de conhecimento julgou procedente o pedido formulado, para o
fim de reconhecer os períodos de atividade especiais com a devida conversão em tempo
comum os períodos de 01.11.81 a 30.09.85, 01.10.85 a 29.07.93, 01.04.95 a 30.08.97 e
02.03.98 a 03.03.09 e, em consequência, condenar o requerido a conceder a aposentadoria por
tempo de contribuição (art. 52 e 53, da Lei n. 8.213/91), nos termos do artigo 53 da Lei n.
8213/91, apurando a renda mensal inicial no equivalente a 100% do salário-de-benefício, a
partir da citação (15.04.2009 – fls. 18, v), mais abono anual.
Por sua vez, o acórdão proferido por e. TRF3 deu parcial provimento à remessa oficial e ao
apelo do INSS tão comente para fixar os critérios de incidência de correção monetária e juros
de mora, mantida, no mais, a r. sentença recorrida.
Verifico que, em sede de conhecimento, restou concedida ao autor a aposentadoria por tempo
de contribuição, pautada nos arts. 52 e 53 da Lei n. 8.213/91, pelo que este é comando judicial
a ser cumprido, por fidelidade ao título executivo, nos termos do art. 509, §4º do CPC.
No tocante aos cálculos elaborados, identifico que, em instância recursal, o il. Relator, em
decisão de id. 274229615, determinou a remessa dos autos ao Setor de Cálculos desta Corte
para manifestação ou elaboração de nova conta de liquidação, em respeito ao julgado proferido
em fase de conhecimento.
A contadoria assim manifestou, em documento de id. 284429347:
“Verificando os pontos determinados no r. Despacho que determinou encaminhamento dos
autos a este setor (id 274229615), tenho a informar o seguinte:
1) A RMI constante nos cálculos, no valor de R$ 1.011,03, respeitou o comando da r. sentença,
juntada em id 210368998, tendo em vista que o título concedeu ao segurado o reconhecimento
aos períodos especiais com a devida conversão em tempo comum os períodos de 01/11/81 a
30/09/85, 01/10/85 a 29/07/93, 01/04/95 a 30/08/97 e 02/03/98 a 03/03/2009 e, em
consequência, condenou o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição,
apurando a renda mensal inicial no equivalente a 100% do salário-de-beneficio, a partir da
citação (15.04.2009), contudo, não afastou a incidência do fator previdenciário, nem concedeu
direito à aposentadoria especial.
2) Quanto ao valor do desconto referente ao seguro-desemprego, constante da planilha nº 02,
recebido nos meses de 06/2011 a 10/2011, o valor correto a ser descontado em cada
competência é de R$ 1.019,70 (id 210368998 - Pág. 106), conforme requer o segurado, e não
R$ 1.701,25 como realizado pelo senhor perito.
Sendo assim, procedi à correção do valor descontado a título de seguro-desemprego e
apresento em anexo conta, com o valor total de R$ 64.565,45 (sessenta e quatro mil,
quinhentos e sessenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), datado de 02/2018.
Ressalto, entretanto, que o valor acima explicitado se refere ao caso em que o segurado
escolhesse o benefício deferido judicialmente, porém, o segurado requer, precipuamente, que
lhe seja concedida RMI sem aplicação do fator previdenciário, no valor igual à média das
contribuições (R$ 1.490,97); e no caso subsidiário, já se manifestou no sentido de escolher o
benefício deferido administrativamente, ou seja, cálculo conforme planilha nº 01, no valor total
de R$ 97.924,30 (id 210369000 - Pág. 134), ao qual não há críticas.”
Do exame que faço, entendo que os pontos de controvérsia postos neste recurso restaram
esclarecidos por manifestação da contadoria, órgão auxiliar do juízo, que goza de fé pública e
está equidistante das partes.
Nesse sentido, colaciono julgados desta Corte:
“PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PREVIDENCIÁRIO - CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA - INTERESSE PÚBLICO - CÁLCULOS - REMESSA À CONTADORIA
JUDICIAL.
1. Trata-se de execução definitiva. Mesmo nas hipóteses de inicial concordância por parte do
INSS, é razoável a remessa à Contadoria do Juízo, órgão técnico equidistante, para conferência
de valores devidos pelo Poder Público, considerado o interesse público envolvido.
Jurisprudência desta Corte.
2. No caso concreto, o INSS apresentou a impugnação de forma tempestiva e indicou,
pormenorizadamente, os pontos nos quais entende ter ocorrido excesso à execução. Assim,
entendo que a falta de indicação do valor tido por devido não obsta a verificação, ainda mais em
razão do interesse público envolvido. Os autos originários deverão ser encaminhados à
Contadoria Judicial para conferência e posterior verificação pelo Juízo de origem, evitando-se,
assim, supressão de instância.
3. Agravo de instrumento provido em parte.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030500-70.2022.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal VICTORIO GIUZIO NETO, julgado em 22/03/2023, DJEN DATA:
28/03/2023)
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. INCORPORAÇÃO. RENDAS MENSAIS. COISA JULGADA.
RELATIVIZAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. RESP Nº
1.189.619/PE. INAPLICABILIDADE. CONTA DA SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRF
ACOLHIDA.
(...)
III. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se
divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos
limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
IV. A Seção de Cálculos deste E. Tribunal elaborou o cálculo de liquidação, valendo-se de uma
interpretação sistemática do título executivo, aplicando coerentemente os critérios nele
determinado.
V. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está
equidistante das partes.
(...)
VII. Apelação parcialmente provida."
(AC nº 2005.03.99.021624-6/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, DJe
21/02/2017).
Elucidou o setor contábil que, respeitado o título executivo, a melhor forma de execução do
cálculo resulta na quantia de R$ 64.565,45 para o benefício judicial concedido e, havendo
opção por aquele aprovado administrativamente, o montante de R$ 97.924,30, devendo,
portanto, serem estes os valores a se utilizar com parâmetro.
Em relação à opção pelo benefício mais vantajoso, judicial ou administrativo, com razão os
agravantes. No REsp 1.767.789 – Tema 1.018, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte
tese:
“O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido
administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos
vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do
benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e,
concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas
à data de implantação daquele conferido na via administrativa.”
Adotando a tese fixada pela corte superior, julgados desta 7ª turma:
“PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO POR BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TEMA 1018/STJ.
1. Destaco que o Tema 1018/STJ firmou a seguinte tese: "O Segurado tem direito de opção
pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que
se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o
direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da
ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via
judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa".
2. Por fim, dada a notícia do percebimento de aposentadoria por tempo de contribuição
concedido administrativamente pelo INSS a partir de 28/01/2014, consoante informação ao
CNIS/DATAPREV, deve o autor optar por uma das aposentadorias, em razão da
impossibilidade de cumulação, conforme determina o artigo 124 da Lei n° 8.213/91,
compensando-se, ainda, os valores devidos com os valores já pagos decorrentes da concessão
administrativa.
3. A questão relativa à possibilidade ou não de o segurado do Regime Geral de Previdência
Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de
aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação
judicial, com implantação administrativa definitiva dessa, deverá ser dirimida pelo Juízo da
Execução, nos termos do entendimento firmado no Tema Repetitivo 1.018, pela C. Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça.
4. Exercício do juízo de retratação positivo. Agravo de instrumento parcialmente provido.”
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002625-54.2010.4.03.6105, Rel.
Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 09/05/2023, DJEN
DATA: 15/05/2023)
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.OPÇÃO PELA BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TEMA
1018/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS.
- A 1ª Seção do C. STJ ao julgar o Tema Repetitivo 1018, com acórdão publicado em
01/07/2022, firmou a seguinte tese: “O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais
vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu
benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à
manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação
judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via
judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.”
- Dessa forma, considerando que o segurado pode optar em receber benefício administrativo
mais vantajoso e executar parcelas do benefício concedido judicialmente menos vantajoso,
remanesce o interesse do autor em receber as parcelas relativas ao período compreendido
entre o termo inicial fixado em juízo e a data em que o INSS procedeu a implantação do
benefício administrativamente.
- A execução deve prosseguir no tocante ao valor principal.
- Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes.”
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001951-89.2018.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 05/07/2023, DJEN
DATA: 10/07/2023)
Em consonância à tese fixada pelo C. STJ, vejo cabível a opção pelo benefício mais vantajoso,
pela parte autora, ainda que em fase de cumprimento de sentença, assegurando-lhe a
execução das parcelas em atraso do benefício reconhecido judicialmente, limitadas à data de
implantação daquele conferido na via administrativa.
Entendo não haver vedação, no julgamento do Tema 1.018, quanto à alternância de opção pela
parte autora em sede de cumprimento de sentença.
Tal alternância decorre, muitas vezes, da dificuldade de se verificar qual o efetivo benefício
mais vantajoso, se judicial, ou administrativo, sendo, o momento de apuração dos valores
devidos, aquele mais viável a se identificar qual a escolha mais benéfica.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento dos autores, nos termos da
fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
FIDELIDADE DA EXECUÇÃO AO TÍTULO JUDICIAL. ART. 509, §4º DO CPC. PARECER DA
CONTADORIA JUDICIAL. FÉ PÚBLICA. TEMA 1.018 DO STJ. OPÇÃO AO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DIREITO A PARCELAS ATRASADAS LIMITADAS À DATA
DE IMPLANTAÇÃO EM ESFERA ADMINISTRATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Pela inteligência do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, caberá agravo de instrumento contra
decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de
sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Cabível, no caso dos autos,
portanto.
2. O artigo 509, § 4º do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial, determinando que na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar
a sentença que a julgou.
3. A contadoria judicial é órgão técnico equidistante das partes, auxiliar do juízo, que goza de fé
pública, cujo parecer apenas deve ser afastado em caso de prova inequívoca em contrário.
4. No REsp 1.767.789 – Tema 1.018, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que o
segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no
curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de
sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido
administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas
do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na
via administrativa.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento dos autores, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
