
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002721-72.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS MARCONDES
Advogado do(a) AGRAVANTE: RENATO APARECIDO CALDAS - SP110472-A
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002721-72.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS MARCONDES
Advogado do(a) AGRAVANTE: RENATO APARECIDO CALDAS - SP110472-A
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luiz Carlos Marcondes contra a decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, em ação previdenciária, que concedeu ao autor/exequente o prazo de 15 (quinze) dias para que exerça o direito de opção entre a complementação de aposentadoria concedida no título judicial sob execução, proferido em face da União Federal e do INSS, ou a mesma complementação concedida na ação em curso perante a Justiça Estadual, aforada contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, e igualmente sendo executada.
Sustenta o agravante, em síntese, que foi reconhecido no título judicial seu direito à complementação da aposentadoria de ferroviário da extinta RFFSA, com o pagamento das parcelas vencidas desde o ajuizamento da ação, 03/10/2014, observada a prescrição quinquenal. Alega que a decisão agravada afronta a garantia constitucional da coisa julgada, cabível a arguição da matéria somente na via da ação rescisória. Alega a preclusão da matéria, por se tratar de nulidade já arguida durante a instrução processual desde o ano de 2015. Alega não se verificar o bis in idem, pois se trata de ação envolvendo partes diferentes, tratando-se de matéria que não é passível de arguição na impugnação ao cumprimento de sentença, conforme rol do art. 525 do CPC. Pede seja concedido efeito suspensivo ao recurso.
Recebido o recurso com efeito suspensivo.
Com contraminuta, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002721-72.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS MARCONDES
Advogado do(a) AGRAVANTE: RENATO APARECIDO CALDAS - SP110472-A
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR
O artigo 1.015 do Código de Processo Civil fixa que cabe agravo de instrumento nas hipóteses relacionadas em seus incisos e acrescenta, em seu parágrafo único, que tal recurso também é cabível contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação, cumprimento de sentença ou execução. É o feito.
Passo ao exame do pedido.
A decisão agravada assim se pronunciou:
“De acordo com os documentos/informações trazidos aos autos, bem como as considerações tecidas na decisão do id 288894857, denota-se que o autor/exequente obteve direito à complementação de sua aposentadoria tanto em face da União quanto em face do Estado de São Paulo.
Logo, tem direito a escolher a complementação que entender mais vantajosa, mas não as duas ao mesmo tempo, por configurar bis in idem.
Desse modo, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o exequente se manifeste, expressamente, informando se pretende executar o benefício obtido nestes autos ou o obtido na Justiça Estadual, sendo que o silêncio será interpretado como opção pelo benefício da Justiça Estadual, o que acarretará o arquivamento dos presentes autos.
Por outro lado, caso o exequente opte por continuar executando o benefício aqui obtido, expeça-se ofício ao Juízo Estadual para comunicação da respectiva opção e retornem os autos conclusos para deliberações.
Intimem-se.”
O título judicial sob execução na Justiça Estadual concedeu ao agravante, antigo funcionário e pensionista da FEPASA, o direito aos mesmos percentuais de reajustes concedidos ao servidores da ativa da CPTM, incluindo aqueles oriundos de acordos coletivos de trabalho,acórdão assim ementado:
“APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA - REAJUSTES DE PROVENTOS OU PENSÃO PENSIONISTAS E APOSENTADOS DA FEPASA Pretensão inicial dos autores, pensionistas e aposentados da extinta FEPASA, voltada a obter o reajuste de seus benefícios de acordo com o percentual estabelecido nos Acordos Coletivos de Trabalho de 2009/2010, 2010/2011 E 2011/2012 Possibilidade - Inteligência do art. 4º, § 2º, da Lei Estadual nº 9.343/1996, dos arts. 192 e 193, do Decreto nº 35.530/59 (Estatuto dos Ferroviários) e do Enunciado nº 10 da Seção de Direito Público Sentença de procedência da demanda sutilmente reformada no tocante à forma de fixação dos honorários sucumbenciais, para arbitrá-los conforme inteligência do art. 20, §4º do CPC (hipótese em que vencida a Fazenda Pública). Recursos, voluntário da FESP e oficial do Juízo singular, providos em parte.” (TJSP, 4ª Câmara, Apelação/Reexame Necessário nº 0060081-33.2012.8.26.0053, j. 27/07/2015, DJ 10/08/2015)
A mesma ação visando a complementação dos proventos de aposentadoria fora proposta pelo autor também contra a União Federal e INSS. Inicialmente julgada improcedente, teve a sentença reformada em segundo grau, em acórdão cuja ementa transcrevo:
“PREVIDENCIÁRIO – FERROVIÁRIOS – EXTINTA RFFSA – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – EQUIPARAÇÃO COM SALÁRIOS DE ATIVOS DA VALEC: POSSIBILIDADE.
1.A Lei Federal n.º 8.186/91 instituiu a complementação de aposentadoria de ferroviários. Faziam jus à complementação os ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), desde que detivessem, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria, a condição de ferroviário.
2. A Lei Federal n.º 10.478/2002 estendeu o benefício aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991.
3. Eventual complementação da aposentadoria de ferroviários após a extinção da RFFSA tem como base os valores praticados sobre o quadro de pessoal especial transferido à Valec.
4. No caso concreto, o autor foi admitido pela FEPASA em 17 de agosto de 1984. Há, na CTPS, apontamento da incorporação da FEPASA pela RFFSA, operada por força do Decreto n.º 2.502/98. Tal apontamento revela que o autor passou a integrar o quadro de pessoal da RFFSA, em regime de sucessão trabalhista. Finalmente, em 14 de novembro de 2008, o autor foi transferido, também por sucessão, ao quadro da Valec, vindo a se aposentar em 24 de janeiro de 2012. Nesse contexto, faz jus à complementação pretendida.
5. É cabível o pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação (Súmula 85, do STJ).
6. A presente ação foi ajuizada em 3 de outubro de 2014.Considerada a data de aposentação do autor (24 de janeiro de 2012), não há prescrição.
7. À diferença vencida serão acrescidos juros de mora e correção monetária segundo o Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal.
8. Quanto à correção monetária, é aplicável o IPCA-e em substituição à TR, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral (RE nº 870.947, tema n.º 810).
9. Honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos de cada inciso do §3º, com a fórmula de cálculo prevista no §5º, ambos do artigo 85, do Código de Processo Civil de 2.015, tendo como base de apuração o valor da condenação, observada a Súmula n.º 111, do Superior Tribunal de Justiça.
10. Apelação provida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, Apelação Cível (198) Nº 5004474-47.2018.4.03.6120, Relator: Juiz Convocado Fernando Marcelo Mendes, j. 22/02/2021, DJE 03.03.2021)”
Em consulta aos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0015383-53.2023.8.26.0053, em curso perante a 7ª Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, verifica-se que já houve o cumprimento da obrigação de fazer, com a implantação da complementação dos proventos de aposentadoria a partir da jubilação, e pagamento da diferença entre a aposentadoria paga pelo INSS e a remuneração que estaria recebendo se estivesse na ativa na FEPASA, com base no cargo de Consultor Geral, ato publicado no DOE de 31/10/2023 e pagamento a partir de 01/11/2023.
A situação é de ordem a que seja reconhecida, no caso concreto, inexequibilidade do título judicial proferido na ação aforada perante a Justiça Federal e objeto do cumprimento de sentença subjacente ao presente recurso.
Tal decorre da superveniente impossibilidade fático-material do cumprimento da obrigação de fazer nele veiculada, decorrente da prévia satisfação da mesma obrigação de equiparação dos proventos com os servidores da ativa na ação em curso perante a Justiça Estadual.
Assim, merece subsistir em parte a decisão agravada no tocante à prejudicialidade da opção realizada pelo agravante pela execução da obrigação de fazer perante a Justiça Estadual em relação ao cumprimento de sentença em curso na Justiça Federal.
A eficácia da coisa julgada neste aspecto subsiste em seus efeitos, devendo o cumprimento de sentença prosseguir em seu curso regular, já que incumbe aos executados o manejo da via processual adequada para a arguição da inexigibilidade do título judicial.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento do autor, para determinar prosseguimento do cumprimento de sentença no que se refere à obrigação de pagar, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO NA JUSTIÇA ESTADUAL. SUBSISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR IMPOSTA NO TÍTULO EXECUTIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Pela inteligência do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Cabível, no caso dos autos, portanto.
2. No caso em tela, mostra-se inexequível o título executivo judicial em relação à obrigação de fazer porquanto já foi adimplida em ação judicial proposta contra a Fazenda Pública, em curso na Justiça Estadual de São Paulo, com a implantação da complementação dos proventos de aposentadoria a partir da jubilação, e pagamento da diferença entre a aposentadoria paga pelo INSS e a remuneração que estaria recebendo se estivesse na ativa na FEPASA, com base no cargo de Consultor Geral, ato publicado no DOE de 31/10/2023 e pagamento a partir de 01/11/2023.
3. Subsiste a obrigação de pagar quantia certa, imposta no título executivo judicial em execução, em razão da eficácia da coisa julgada, incumbindo aos executados eventual manejo da via processual adequada para a arguição da inexigibilidade do título judicial.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL