
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030170-39.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LUIS ROBERTO LAROCCA
Advogado do(a) AGRAVADO: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030170-39.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LUIS ROBERTO LAROCCA
Advogado do(a) AGRAVADO: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, em ação previdenciária, que determinou a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, por ser o mais vantajoso ao exequente do que a aposentadoria especial concedida no título judicial e levando-se em conta todos os períodos nele reconhecidos.
Sustenta o INSS a ofensa aos limites da coisa julgada pela decisão agravada, pois o título judicial concedeu ao autor/agravado o benefício de aposentadoria especial, afigurando-se inviável a implantação de benefício diverso sob a justificativa do direito ao melhor benefício, já que não houve previsão em tal sentido no julgado. Alega ser incompatível com a fase de cumprimento de sentença a discussão envolvendo o melhor benefício, tratando-se de matéria acobertada pela eficácia preclusiva da coisa julgada, prevista no art. 508 do Código de Processo Civil. Pede seja concedido efeito suspensivo ao recurso para que a execução permaneça suspensa até o julgamento final do recurso.
Concedido o efeito suspensivo pleiteado.
Com contraminuta, vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030170-39.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LUIS ROBERTO LAROCCA
Advogado do(a) AGRAVADO: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:
O artigo 1.015 do Código de Processo Civil fixa que cabe agravo de instrumento contra as decisões que versem sobre as hipóteses relacionadas em seus incisos e acrescenta, em seu parágrafo único, que tal recurso também é cabível contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença e execução, o que é o caso dos autos.
Passo à análise do pleito.
A controvérsia cinge-se a respeito do direito à opção pelo benefício mais vantajoso e, sendo este o concedido administrativamente, à execução das parcelas em atraso do benefício reconhecido judicialmente, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.
Revejo o posicionamento adotado em decisão liminar anteriormente proferida, documento de id. 283673646.
No REsp 1.767.789 – Tema 1.018, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese:
“O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.”
Adotando a tese fixada pela corte superior, julgados desta 7ª turma:
“PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPÇÃO POR BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE PARCELAS EM ATRASO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. TEMA 1018 STJ. APELAÇÃO PROVIDA.
1 A opção pelo benefício mais vantajoso, obtido na via administrativa, não obsta o recebimento dos valores atrasados referentes ao benefício concedido judicialmente.
2. O E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1018, firmou a seguinte tese: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa."
3. Tendo o autor optado pela manutenção do benefício mais vantajoso, concedido administrativamente, são devidas ao autor as parcelas atrasadas, referentes ao benefício concedido no âmbito judicial, no período anterior à concessão do benefício concedido na via administrativa.
4. Apelação a que se dá provimento.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001170-80.2008.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 15/02/2023, DJEN DATA: 23/02/2023)
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPÇÃO PELA BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TEMA 1018/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS.
- A 1ª Seção do C. STJ ao julgar o Tema Repetitivo 1018, com acórdão publicado em 01/07/2022, firmou a seguinte tese: “O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.”
- Dessa forma, considerando que o segurado pode optar em receber benefício administrativo mais vantajoso e executar parcelas do benefício concedido judicialmente menos vantajoso, remanesce o interesse do autor em receber as parcelas relativas ao período compreendido entre o termo inicial fixado em juízo e a data em que o INSS procedeu a implantação do benefício administrativamente.
- A execução deve prosseguir no tocante ao valor principal.
- Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes.”
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001951-89.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 05/07/2023, DJEN DATA: 10/07/2023)
Em consonância à tese fixada pelo C. STJ, entendo cabível a opção pelo benefício mais vantajoso, pela parte autora, ainda que em fase de cumprimento de sentença, eis que o momento de apuração dos valores devidos é o mais viável a se identificar qual a escolha mais benéfica.
Devida, ainda, a execução das parcelas em atraso do benefício reconhecido judicialmente, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.
Ante o exposto, reverto a liminar anteriormente concedida e nego provimento ao agravo de instrumento do INSS, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. INTELIGENCIA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. TEMA 1.018 DO STJ. OPÇÃO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DIREITO A PARCELAS ATRASADAS LIMITADAS À DATA DE IMPLANTAÇÃO EM ESFERA ADMINISTRATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
1. Pela inteligência do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Cabível, no caso dos autos, portanto.
2. No REsp 1.767.789 – Tema 1.018, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que o segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.
3. A decisão agravada foi proferida em consonância com a tese fixada pela corte superior, devendo sê-la mantida.
4. Agravo de instrumento não provido.
