Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5013765-64.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
23/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CÁLCULO.
- A r. sentença exequenda autorizou o pagamento das diferenças não atingidas pela prescrição
quinquenale até a data de implantação da revisão na esfera administrativa - 17/9/2010 a 3/3/2017
-, e não apenas da data de início da pensão, em 8/2/2012.
- Honorários advocatícios sucumbenciais fixados pelo juízo a quo no patamar mínimo de 10%
sobrea na diferença entre o valor acolhido e o pretendido, em conformidade com os critérios
estabelecidos no artigo 85, incisos I a IV do §2ºe § 3º, inciso I, do CPC.
- Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013765-64.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: EVANDRO MORAES ADAS - SP195318-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: MARIA ELISABETH DONATO SANCHES
Advogado do(a) AGRAVADO: REGINA CELIA CANDIDO GREGORIO - SP156450-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013765-64.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA: trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face dedecisão que, ao acolherparcialmente a impugnação apresentada,
fixouo valor da execução no total de R$ 227.356,61, segundo o cálculo da contadoria do juízo,
atualizado para maio/2018. Ademais, condenou reciprocamente as partes ao pagamento de
honorários advocatícios, fixados em 10% do excedente pretendido por cada uma, suspensa,
porém, a cobrança em relação à parte autora (art. 98, § 3º, CPC/2015).
Em síntese, o INSS alega que a parte autora não possui legitimidade para executar as diferenças
em período anterior ao óbito do instituidor de sua pensão, razão pela qual requer a prevalência
deseu cálculo-o qual norteou a impugnação à execução -no total de R$ 182.066,49, atualizado
para maio de 2018. Em pedido subsidiário, pede a redução doshonorários advocatícios
desucumbência para 5% sobrea diferença apurada entre os cálculos das partes.
Intimada aproceder àjuntada de cópia da procuração outorgadapela parte autora ao
respectivopatrono, a autarquia informou que, por tratar-se deautos físicos, ao advogado do
exequente foi determinada a digitalização e inserção deles no PJE, mas, ao fazê-lo, não
digitalizou a procuração acostada à fl. 12 do processo físico, uma vez que a digitalização passou
da fl. 11 (última folha da petição inicial) parafl. 13 (declaração de pobreza). Pede que, em razão
da excepcionalidade do caso, seja a patrona da parte autora intimada a juntar a procuração
exigida.
O efeito suspensivo não foi concedido em parte.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013765-64.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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AGRAVADO: MARIA ELISABETH DONATO SANCHES
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA: recebido este recurso nos termos
do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
Da análise da cópia do que foi digitalizado pela parte autora, juntada a este agravo pelo INSS, é
possível concluir que a advogada indicada pela autarquia (89972376, p.1) – Regina Célia
Cândido Gregório – representou a parte autora desde a propositura da ação.
Nesse contexto, em prestígio à celeridade processual, dou por suprida a solicitação contida no
despacho Id 89360863, p. 1, em face do dispostono artigo105, § 4º, do CPC: “Salvo disposição
expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase
de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de
sentença”.
Feitas essas considerações, passo então à análise da matéria debatida.
A questãorefere-se à possibilidade de ser,ou não,apuradadiferença advinda de aproveitamento da
elevação dos tetos pelas Emendas Constitucionais de n. 20/1998 e 41/2003, no período da
aposentadoria do segurado falecido, que precedeu a pensão da parte autora.
Não assiste razão ao INSS.
Trata-se dematériadecidida na fase de conhecimento, pois a r. sentença exequenda assim
determinou– id 89972377, p. 32 e 34/36 – (g.m.):
“Quanto à prescrição relativa a eventuais valores devidos à parte autora, deixo consignado que
seu prazo é quinquenal, com termo final na data do ajuizamento da ação.
(...).
No presente caso, conforme se verifica das memórias de cálculo do benefício originário da
pensão por morte da parte autora (fls. 25), o salário de benefício ficou limitado ao valor do teto
previdenciário quando da concessão.
Em decorrência, o benefício deve ter seu valor revisado com base nos seguintes critérios:
1º) em relação à Emenda Constitucional nº 20/1998:
a) atualizar a RMI, sem a incidência de teto (guardar teto), pelos mesmos critérios de
reajustamento dos benefícios em manutenção;
(...);
d) apurar as diferenças entre o valor RMA devida e o valor do benefício efetivamente pago, a
partir de 16/12/1998, respeitando-se a prescrição quinquenal, contada retroativamente a partir da
data da propositura da ação;
(...)
2º) em relação à Emenda Constitucional nº 41/2003:
a) atualizar a nova RMI, sem a incidência de teto (guardar teto), pelos mesmos critérios de
reajustamento dos benefícios em manutenção;
(...);
d) apurar as diferenças entre o valor RMA devida e o valor do benefício efetivamente pago, a
partir de 01/01/2004, respeitando-se a prescrição quinquenal, contada retroativamente a partir da
data da propositura da ação;
(...)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora
para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a:
a) revisar a renda mensal do benefício 88.120.644-0, originário da pensão por morte da parte
autora 300.526.690-9 e com reflexos nesta, observando-se os novos tetos previstos nas
Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, conforme critérios acima;
b) a pagar os atrasados, devidos desde a DIB e observada a prescrição quinquenal contada da
data de ajuizamento da ação, atualizados e com juros de mora nos termos art. 1º-F da lei
9.494/97.”.
Esta Corte conheceu parcialmente da remessa oficial,atribuiu parcial provimento ao recurso da
parte autorae à remessa, para discriminar os consectários da condenação, bem comoasseverou
(id , p. 89972377, p. 47 – Grifo meu):
“Dessa forma, é devida a readequação do valor do benefício mediante a observância dos novos
limites máximos (tetos) previstos nas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/03, desde suas
respectivas publicações, com o pagamento das diferenças decorrentes, observada a prescrição
das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da ação (Súmula 85 do
C. STJ).”.
Vê-se que a r. sentença, confirmada nesse ponto pelo acórdão em referência, autorizou o
pagamento das diferenças não atingidas pela prescrição quinquenal, até a data de implantação
da revisão na esfera administrativa (17/9/2010 a 3/3/2017), e não apenas da data de início da
pensão, em 8/2/2012.
Nesse contexto, foi certificado o trânsito em julgado a 6/6/2017, de sorte que a questão está
preclusa.
Está vedada a rediscussão, portanto, em sede de execução, da matéria já decidida no processo
principal, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada que salvaguarda a
certeza das relações jurídicas (REsp 531.804/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 25/11/2003, DJ 16/02/2004, p. 216).
No tocante ao pedido subsidiário do INSS, reputo-o insubsistente.
Não se justifica a redução do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais, pois o juízo
a quofixou-o no patamar mínimo de 10% sobre adiferença entre o valor acolhido e o
pretendido,em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 85, I a IV, § 2ºe § 3º, I, do
CPC.
Desse modo, a execução deverá prosseguir, segundo o cálculo da contadoria – R$ 227.356,61,
atualizado para maio/2018 –, acolhido pela r. decisão agravada, porque em conformidade com o
decisum.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CÁLCULO.
- A r. sentença exequenda autorizou o pagamento das diferenças não atingidas pela prescrição
quinquenale até a data de implantação da revisão na esfera administrativa - 17/9/2010 a 3/3/2017
-, e não apenas da data de início da pensão, em 8/2/2012.
- Honorários advocatícios sucumbenciais fixados pelo juízo a quo no patamar mínimo de 10%
sobrea na diferença entre o valor acolhido e o pretendido, em conformidade com os critérios
estabelecidos no artigo 85, incisos I a IV do §2ºe § 3º, inciso I, do CPC.
- Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
