Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5010763-23.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
21/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CÁLCULO.
- Colhe-se dos autos que a contagem de tempo operada pela contadoria encontra respaldo na
carteira de trabalho e Previdência Social do exequente (CTPS), carreada aos autos, bem como
representa a adequação da simulação de tempo feita na sentença exequenda (id 124216761 – p.
46) com os ajustes determinados no v. acórdão.
- Por verificar que o cálculo acolhido não desborda do decisum, a execução deverá prosseguir na
exata forma decidida na r. decisão agravada.
- Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010763-23.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: ALTHAMIR ALVES DE ANDRADE
Advogado do(a) AGRAVADO: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010763-23.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ALTHAMIR ALVES DE ANDRADE
Advogado do(a) AGRAVADO: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão, que, em fase de
cumprimento de sentença, acolheu cálculo da contadoria do juízo, no total de R$ 2.457,77,
atualizado para abril de 2016. Condenou reciprocamente as partes ao pagamento de honorários
advocatícios, fixados em 10% do excedente pretendido por cada uma, ficando suspensa a
cobrança em relação à parte autora (art. 98, § 3º, CPC).
Em síntese, ao fundamento de que a contadoria do juízo contabilizou tempo de contribuição
superior ao que foi autorizado no v. acórdão, aduz desacerto na renda mensal inicial (RMI), com
prejuízo das diferenças apuradas.
O efeito suspensivo não foi concedido.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010763-23.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ALTHAMIR ALVES DE ANDRADE
Advogado do(a) AGRAVADO: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebido este recurso nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo
Civil (CPC).
Discute-se o tempo de serviço, base para a apuração da Renda Mensal Inicial (RMI) da
aposentadoria por tempo de contribuição com data de início em 4/9/2003.
Por óbvio, a cobrança dos valores devidos deve guardar consonância com o decisum, pois a fase
de execução dele deriva e, para isso, valho-me dele para a análise da questão posta em recurso.
Na ação de conhecimento, a sentença exequenda, por ter reconhecido período de atividade
especial superior a 25 (vinte e cinco) anos, autorizou a conversão da aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial, com pagamento de diferenças no quinquênio que
antecede o ajuizamento da ação, e antecipou a tutela jurídica.
O v. acórdão, reformando a sentença, deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa
oficial, para cassar a tutela jurídica, referente à conversão do benefício em aposentadoria
especial, e condenou o INSS ao recálculo da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição,
com o enquadramento da atividade especial dos períodos de 1/8/1976 a 12/11/1980, 1/12/1980 a
1/6/1983 e 20/11/1984 a 18/1/1985, fixando os consectários da condenação e o início das
diferenças na data da citação, além da sucumbência recíproca, incumbindo a cada qual o
pagamento dos honorários advocatícios de seus patronos.
O trânsito em julgado ocorreu na data de 14/12/2015.
A execução foi iniciada pela parte autora, que ofertou cálculos no total de R$ 18.509,56,
atualizado para abril de 2016, impugnado pelo INSS, que apurou saldo negativo de R$ 13.372,72,
em virtude da compensação das rendas mensais pagas pela via de tutela jurídica.
Por fim, a decisão agravada acolheu cálculo elaborado pela contadoria do juízo, no valor de R$
2.457,77, na mesma data (abril/2016), já tendo havido a compensação de todos os valores pagos
por decorrência da tutela jurídica antecipada.
Sem razão o INSS.
Isso porque a RMI devida adotada pelo INSS (R$ 963,54) teve por parâmetro o tempo de
contribuição de 34 anos, 6 meses e 7 dias.
Referida contagem de tempo é contraditada pelo próprio tempo de contribuição apurado na
concessão do benefício, antes de ajuizado o pleito judicial, em que a Carta de concessão
confirma ter sido de 33 anos, 11 meses e 12 dias (id 124216753 - p. 49).
A mera dedução entre o tempo de contribuição considerado pelo INSS para este pleito judicial (34
anos, 6 meses e 7 dias) e o tempo de contribuição administrativo (33 anos, 11 meses e 12 dias)
revela o equívoco autárquico.
A diferença entre ambos (6 meses e 25 dias) se mostra insuficiente ao acréscimo de 40%
(quarenta por cento), com incidência no período enquadrado como especial no v. acórdão.
O excedente considerado pelo INSS sequer representa 40% de um ano e meio de tempo
especial, quanto mais do tempo especial autorizado no decisum – base de cálculo do acréscimo
–, que somam seis anos, onze meses e doze dias, conforme apurou a contadoria do juízo, em
planilha de simulação de tempo (id 124216761 - p. 166).
Ademais, colhe-se dos autos que a contagem de tempo operada pela contadoria encontra
respaldo na carteira de trabalho e Previdência Social do exequente (CTPS), carreada aos autos,
bem como representa a adequação da simulação de tempo feita na sentença exequenda (id
124216761 – p. 46) com os ajustes determinados no v. acórdão.
Efetivamente, nenhum excesso se verifica no cálculo elaborado pela contadoria do juízo, acolhido
pela r. decisão agravada.
Entendimento contrário ter-se-ia evidente erro material, materializado pela exclusão de parcelas
autorizadas no título executivo judicial, a malferir a coisa julgada.
A fase de execução não é adequada para sanar a omissão do INSS quanto à sua insatisfação
com o comando judicial.
Portanto, operou-se a preclusão lógica, não mais comportando discutir o decisum, do qual deriva
a execução.
Nesse sentido (g. n.):
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRINCÍPIO DA
FIDELIDADE AO TÍTULO - SUMULA 260 DO STJ - ERRO MATERIAL - CALCULOS
DISSOCIADOS DO COMANDO CONTIDO NO TÍTULO. 1. Em sede de liquidação/execução é
vedado às partes modificar a sentença, por força do princípio da fidelidade ao título judicial.
Inteligência do revogado art. 610 e atual art. 475-G, do CPC. 2. Tratando-se de execução cujo
título judicial condenou a autarquia a revisar os benefícios dos autores, nos termos da Sumula
260 do TFR, correção monetária na forma da Súmula 71 do TFR, juros de mora de 1% (um por
cento) ao mês, a partir da citação; é vedado inovar, na fase de execução, aplicando-se índices
diversos de correção ou juros indevidos não estabelecidos no título. 3. Constatado erro material,
devem ser declarados nulos todos os atos praticados a partir da violação à coisa julgada; no
caso, a partir da prolação da sentença. 4. Remessa dos autos ao contador/perito judicial (em 1ª
Instância) para elaboração de novos cálculos. Inteligência do art. 475-B, § 3º do CPC. 5.
Sentença anulada de ofício. Recursos prejudicados. (TRF3, AC 543417 Processo
1999.03.99.101675-5, Relator: Desembargadora Federal Marisa Santos, Nona Turma, DJF3 CJ1
Data: 16/12/2010, p. 820)"
Nesse contexto, por verificar que o cálculo acolhido não desborda do decisum, a execução
deverá prosseguir na exata forma decidida na r. decisão agravada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, conforme fundamentação acima
explicitada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CÁLCULO.
- Colhe-se dos autos que a contagem de tempo operada pela contadoria encontra respaldo na
carteira de trabalho e Previdência Social do exequente (CTPS), carreada aos autos, bem como
representa a adequação da simulação de tempo feita na sentença exequenda (id 124216761 – p.
46) com os ajustes determinados no v. acórdão.
- Por verificar que o cálculo acolhido não desborda do decisum, a execução deverá prosseguir na
exata forma decidida na r. decisão agravada.
- Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
