Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5006073-77.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CÁLCULO.
- Como o valor apurado pela parte autora, com relação ao seu crédito, encontra-se em
conformidade com o decisum, deve ser acolhido.
- Os valores pagos na via administrativa devem ser compensados na execução - como já fez a
parte autora -, sem, no entanto, interferir na base de cálculo dos honorários advocatícios que, no
caso, corresponde à totalidade das prestações vencidas até a data de prolação da r. sentença,
em 15/10/2014.
- Contudo, assim como não poderá prevalecer o cálculo acolhido, nesta parte, não poderá
acolher-se o cálculo do exequente.
É que há evidente erro material, por ter a parte autora apurado os honorários advocatícios sobre
as prestações vencidas até 15/10/2015, em detrimento da data de prolação da sentença
exequenda, em 15/10/2014 (id 126936929 – p.6 e 29).
- Quanto ao valor dos honorários advocatícios, à vista do equívoco na data de prolação da
sentença considerada pelo exequente, integra este agravo cálculo com o decote do período que a
excedeu, em que limitada a base de cálculo do referido acessório à data de 15/10/2014, sem
compensação com as rendas mensais antecipadas por tutela jurídica.
- Agravo de instrumento provido em parte.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006073-77.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: ANTONIO PESSOA FLORENTINO FILHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: LEONARDO VAZ - SP190255-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006073-77.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: ANTONIO PESSOA FLORENTINO FILHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: LEONARDO VAZ - SP190255-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão, que, em fase de
cumprimento de sentença, acolheu cálculo da contadoria do juízo, no total de R$ 17.248,84,
atualizado para janeiro de 2017. Sem condenação em honorários advocatícios.
Em síntese, busca a tutela recursal, para que a contadoria refaça o seu cálculo, mormente por ter
subtraído os valores pagos por tutela antecipada da base de cálculo dos honorários advocatícios,
com limite de apuração na data da sentença, bem como deixou de apurar as diferenças da
conversão do auxílio doença em aposentadoria por invalidez, cuja obrigação não foi cumprida
pelo INSS.
O efeito suspensivo foi concedido.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006073-77.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: ANTONIO PESSOA FLORENTINO FILHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: LEONARDO VAZ - SP190255-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebido este recurso nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo
Civil (CPC).
Trata-se de decisum que, confirmando a tutela antecipada, determinou que o auxílio doença,
iniciado em 02/09/2005, fosse restabelecido desde a sua cessação em 21/05/2012, e convertido
em aposentadoria por invalidez a partir da data de realização do laudo pericial, em 13/12/2013.
Esta Corte manteve a sentença exequenda, pelo que somente fixou os critérios dos consectários
da condenação.
O trânsito em julgado se deu na data de 21/01/2016.
A execução foi iniciada pelo exequente, contabilizando o valor de R$ 25.358,49, atualizado para
janeiro de 2017, sendo o seu crédito de R$ 17.528,90 e os honorários advocatícios de R$
7.829,59.
O INSS impugnou, pretendendo pagar o valor de R$ 17.026,00, distribuído entre o crédito do
exequente (R$ 15.809,65) e a verba honorária (R$ 1.216,35), na mesma data (jan/2017).
Por fim, o magistrado a quo acolheu cálculo elaborado pela contadoria do juízo, cujo total de R$
17.248,84 encerra crédito do segurado de R$ 16.033,26 e honorários advocatícios de R$
1.215,58, na mesma data dos cálculos das partes, em janeiro de 2017.
Constata-se similitude dos períodos apurados pela Contadoria e o INSS, de 22/5/2012 a
30/11/2012 e de 24/6/2015 a 30/11/2016.
Todavia, desbordam do decisum, conforme Históricos de créditos que integram esta decisão.
A contadoria e o INSS desconsideraram a decisão constante do id 126936929 - p.11, que, em
sede de embargos de declaração, comandou “que a autarquia deverá conceder aposentadoria
por invalidez a partir da realização do laudo pericial (13/12/13), devendo pagar a diferença entre o
que vinha recebendo o autor a título de auxílio-doença para o valor da aposentadoria por
invalidez”.
Os Históricos de Créditos integrantes deste agravo revelam que, após o INSS ter dado
cumprimento à tutela antecipada, implantando o auxílio-doença a partir de dezembro de 2012, até
hoje não procedeu à conversão em aposentadoria por invalidez.
Isso é revelado no cálculo do INSS, pois o valor pago nas competências de junho a dezembro de
2015, no importe de R$ 1.343,11, difere apenas na casa decimal das rendas mensais pagas nas
competências de janeiro a maio de 2015 - total de R$ 1.343,02.
Efetivamente, descabe subtrair o período de 13/12/2013 a 23/6/2015, por ser diverso o coeficiente
de cálculo do auxílio doença (91%) com a aposentadoria por invalidez (100%).
Como o valor apurado pela parte autora, com relação ao seu crédito, encontra-se em
conformidade com o decisum, fica aqui acolhido.
A exclusão do aludido período de cálculo permitiu subtrair da base de cálculo dos honorários
advocatícios as rendas mensais pagas, antecipadas pela via de tutela jurídica.
Da mesma forma, na parte dos honorários advocatícios, o cálculo acolhido também não se
sustenta.
De fato, os valores pagos na via administrativa devem ser compensados na execução - como já
fez a parte autora -, sem, no entanto, interferir na base de cálculo dos honorários advocatícios
que, no caso, corresponde à totalidade das prestações vencidas até a data de prolação da r.
sentença, em 15/10/2014.
Confira-se:
"(...) para efeito de cálculo dos honorários advocatícios, devem ser incluídas as parcelas
percebidas por força de tutela antecipada, uma vez que posterior decisão definitiva tem o condão
de corroborar aquele provimento proferido em sede de cognição sumária, sem perder a essência
de provimento condenatório (...) os valores pagos em atendimento à tutela antecipada devem
integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios, uma vez que compõem o quantum
devido, confirmado posteriormente em decisão definitiva (...)" (Tribunal Regional Federal da
Terceira Região, Proc.: 2005.03.99.037086-7, Relator Desembargador Federal Nelson Bernardes,
08/10/2010, monocrática)
Afinal, os honorários advocatícios, por expressa disposição legal contida no artigo 23 da Lei n.
8.906/1994, têm natureza jurídica diversa do objeto da condenação - não obstante, em regra, seja
sua base de cálculo - e consubstancia-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo
de acessoriedade em relação ao crédito exequendo e à pretensão de compensação.
Nesse sentido, a decisão emanada do Superior Tribunal de Justiça, como a que segue (g. n.):
"PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO DO
CAUSÍDICO. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO EM NOME DO ADVOGADO. ART. 23 DA LEI
N.8.906/94. 1. A regra geral, insculpida no art. 23 do Estatuto da OAB, estabelece que "os
honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado,
tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o
precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". 2. Os honorários, contratuais e de
sucumbência, constituem direito do autônomo do advogado, que não pode ser confundido com o
direito da parte, tal como dispõe a Lei n. 8.906/94. 3. Assim, não se pode considerar que a
referida verba seja acessório da condenação. 4. De fato os honorários, por força de lei, possuem
natureza diversa do montante da condenação, ensejando em si força executiva própria, dando a
seus titulares a prerrogativa de executá-los em nome próprio, sem contudo violar o disposto no
art. 100, § 4º, da Constituição. Agravo regimental provido." (AGRESP 201002056579,
HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:02/05/2013 ..DTPB:.)
Contudo, assim como não poderá prevalecer o cálculo acolhido, nesta parte, não poderá acolher-
se o cálculo do exequente.
É que há evidente erro material, por ter a parte autora apurado os honorários advocatícios sobre
as prestações vencidas até 15/10/2015, em detrimento da data de prolação da sentença
exequenda, em 15/10/2014 (id 126936929 – p.6 e 29).
Nesse contexto, não poderá prevalecer o cálculo acolhido pela decisão agravada, devendo a
execução prosseguir pelo cálculo da parte autora, na parte relativa ao seu crédito.
Quanto ao valor dos honorários advocatícios, à vista do equívoco na data de prolação da
sentença considerada pelo exequente, integra este agravo cálculo com o decote do período que a
excedeu, em que limitada a base de cálculo do referido acessório à data de 15/10/2014, sem
compensação com as rendas mensais antecipadas por tutela jurídica.
Por conseguinte, a execução deverá prosseguir pelo total de R$ 22.910,10, atualizado para
janeiro de 2017, assim distribuído: R$ 17.528,90 – crédito do exequente – e R$ 5.381,20 –
Honorários advocatícios, na forma do Resumo geral que integra esta decisão.
Essa situação impõe à autarquia que promova ao ajuste administrativo das rendas mensais da
parte autora, mediante a conversão do auxílio doença em aposentadoria por invalidez, com efeito
financeiro a partir da competência seguinte à última abrangida no cálculo (fev/2017).
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para prosseguimento do
feito, conforme fundamentação acima explicitada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CÁLCULO.
- Como o valor apurado pela parte autora, com relação ao seu crédito, encontra-se em
conformidade com o decisum, deve ser acolhido.
- Os valores pagos na via administrativa devem ser compensados na execução - como já fez a
parte autora -, sem, no entanto, interferir na base de cálculo dos honorários advocatícios que, no
caso, corresponde à totalidade das prestações vencidas até a data de prolação da r. sentença,
em 15/10/2014.
- Contudo, assim como não poderá prevalecer o cálculo acolhido, nesta parte, não poderá
acolher-se o cálculo do exequente.
É que há evidente erro material, por ter a parte autora apurado os honorários advocatícios sobre
as prestações vencidas até 15/10/2015, em detrimento da data de prolação da sentença
exequenda, em 15/10/2014 (id 126936929 – p.6 e 29).
- Quanto ao valor dos honorários advocatícios, à vista do equívoco na data de prolação da
sentença considerada pelo exequente, integra este agravo cálculo com o decote do período que a
excedeu, em que limitada a base de cálculo do referido acessório à data de 15/10/2014, sem
compensação com as rendas mensais antecipadas por tutela jurídica.
- Agravo de instrumento provido em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
