Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5027071-66.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CÁLCULO.
- Os índices de correção monetária a serem adotados já foram decididos no título exequendo,
dele destoando o cálculo acolhido. Foi afastada a Taxa Referencial (TR) da correção monetária,
operando-se a preclusão lógica, não mais comportando discutir o decisum, do qual deriva a
execução.
- Não poderá ser acolhido o cálculo elaborado pela parte autora, pois a compensação com os
valores pagos destoa do Histórico de créditos.
- Cálculo refeito.
- Agravo de instrumento provido em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027071-66.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: DIVINA FATIMA DARABANSK
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027071-66.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: DIVINA FATIMA DARABANSK
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face de decisão que, em
sede de cumprimento de sentença, rejeitados seus embargos de declaração, acolheu cálculo da
contadoria do Juízo, no total de R$ 50.428,76, atualizado para outubro de 2017. Sem
condenação em honorários advocatícios.
Em síntese, alega que o acórdão fixou a correção monetária segundo o decidido no RE n.
870.947, o que autoriza a aplicação do INPC ou do IPCA-E, em detrimento da Taxa Referencial
(TR), razão pela qual deve prevalecer seu cálculo, no valor de R$ 64.344,55, na mesma data.
O efeito suspensivo foi deferido parcialmente.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027071-66.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: DIVINA FATIMA DARABANSK
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebido este recurso nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo
Civil (CPC).
O dissenso reside na aplicabilidade da Lei n. 11.960/2009 (TR) quanto à correção monetária.
Na ação de conhecimento, esta Corte reformou a sentença, que havia determinado o
restabelecimento do auxílio-doença, concedendo aposentadoria por invalidez desde a data de
28/11/2012, em substituição ao auxílio-doença cessado, com acréscimo das cominações legais.
A sentença exequenda antecipou a tutela, de modo que o auxílio-doença foi restabelecido, com
pagamentos retroativos desde a competência outubro de 2014.
A parte autora contrapõe-se ao cálculo acolhido, atualizado pela contadoria do Juízo para
outubro de 2017, com a aquiescência do INSS com o total de R$ 50.428,76, relativo ao crédito
do exequente, pois nesta demanda não houve condenação em honorários advocatícios.
O exequente requer a prevalência de seu cálculo, cujo crédito a ele devido foi contabilizado no
valor de R$ 64.344,55, na mesma data.
Dos referidos cálculos observa-se que a contadoria do Juízo, a exemplo do INSS, fez uso da
Taxa Referencial (TR), tendo a parte autora adotado o manual de cálculos vigente à época
(INPC).
Os índices de correção monetária a serem adotados já foram decididos no título exequendo,
dele destoando o cálculo acolhido.
Extrai-se do acórdão (id 13019010, p.55):
"Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os
cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante
Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.”.
Vê-se que o título em que se funda a execução vinculou a correção monetária ao manual de
cálculos, porém, com a ressalva de que o manual a ser adotado deveria guardar conformidade
com o que seria decidido no RE n. 870.947.
Isso ocorreu porque na data de prolação do acórdão (15/12/2015) discutia-se qual deveria ser o
manual de cálculos a ser adotado nas liquidações de sentença, ou seja, se cabível a
substituição da resolução n. 134/2010 do Conselho da Justiça Federal (CJF) pela resolução n.
267, de 2/12/2013, por trazer esta última o INPC no lugar da Taxa Referencial (TR), no período
da Lei 11.960/2009.
Afinal, os índices de correção monetária são sucedidos no tempo, e, bem assim, os manuais de
cálculos, que devem refletir as alterações no regramento legal.
Bem por isso, o decisum condicionou a aplicação da Lei n. 11.960/2009 ao que seria decidido
no RE n. 870.947.
Entendimento contrário subverte a existência de nova repercussão geral (Tema 810).
No julgamento final do RE n. 870.947, o Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, nos
termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, decidiu pela rejeição de todos os embargos
de declaração interpostos e pela não modulação dos efeitos da decisão anteriormente proferida
no RE n. 870.947, conforme certidão de julgamento da sessão extraordinária de 3/10/2019.
Com isso, restou mantida a tese firmada no RE n. 870.947, em que a Suprema Corte, em
sessão de julgamento do Plenário do STF realizada na data de 20/9/2017 – acórdão publicado
em 20/11/2017 , dispôs que “a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda
Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional”.
Lícito é inferir que foi afastada a Taxa Referencial (TR) da correção monetária, operando-se a
preclusão lógica, não mais comportando discutir o decisum, do qual deriva a execução.
Desse modo, o critério de correção monetária praticado no cálculo acolhido (Lei 11.960/2009)
desborda do decisum.
No caso concreto, os valores atrasados deverão ser corrigidos segundo a Resolução n.
267/2013 do CJF (INPC), por tratar-se do manual vigente por ocasião da execução, cuja
aplicação foi expressamente determinada no decisum e que não contraria a tese firmada no RE
n. 870.947.
Não obstante, não poderá ser acolhido o cálculo elaborado pela parte autora, pois a
compensação com os valores pagos destoa do Histórico de créditos, os quais integram esta
decisão.
O INSS cumpriu a tutela antecipada, em dois momentos: Por conta da sentença, restabeleceu o
auxílio doença, cujos pagamentos retroagiram à competência outubro de 2014, data de sua
prolação, e, a partir de 1/7/2016, implantou a aposentadoria por invalidez deferida no acórdão.
O exequente considera o valor de R$ 4.386,87, como pagamento na competência abril de 2015,
porém, a esse valor o INSS acresceu a gratificação natalina do ano de 2014 – R$ 1.462,29 – e
a correção monetária do período de 1/10/2014 a 31/12/2014, nos valores de R$ 221,03 e R$
61,52.
Em adição, os percentuais de juros mensais, adotados pelo exequente, não refletem o Histórico
das taxas de juros fixadas pelo Copom, do que não se descuidou a conta da contadoria.
Para efeito do percentual de juro mensal, o Supremo Tribunal Federal (STF) manteve o texto da
Lei n. 11.960/2009, com as alterações da Medida Provisória n. 567/2012, convertida na Lei n.
12.703/2012, do qual não poderá desbordar o cálculo de liquidação, por este consubstanciar-se
no critério determinado no decisum.
Desse modo, instituído o sistema de metas da taxa SELIC (MP 567/2012, convertida na Lei n.
12.703/2012), alterando a taxa de juro mensal prevista na Lei n. 11.960/2009 (0,5%), mantida
para o caso de a meta da taxa SELIC anual resultar superior a 8,5% (taxa máxima), de rigor
que, na forma deste normativo legal, considere a partir de maio/2012, o percentual de juro
mensal, correspondente a 70% da meta da taxa SELIC ao ano (mensalizada).
Em homenagem ao princípio da celeridade processual, a planilha de cálculo integrou a decisão
que apreciou o efeito deste recurso.
Fixo, portanto, a execução no valor de R$ 61.317,99, atualizado para outubro de 2017.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para prosseguimento do
feito, conforme fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CÁLCULO.
- Os índices de correção monetária a serem adotados já foram decididos no título exequendo,
dele destoando o cálculo acolhido. Foi afastada a Taxa Referencial (TR) da correção monetária,
operando-se a preclusão lógica, não mais comportando discutir o decisum, do qual deriva a
execução.
- Não poderá ser acolhido o cálculo elaborado pela parte autora, pois a compensação com os
valores pagos destoa do Histórico de créditos.
- Cálculo refeito.
- Agravo de instrumento provido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
