Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5029108-37.2018.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
23/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CÁLCULO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Discute-se a incorreção do cálculo acolhido, quanto à RMI adotada e à correção Trata-se de
execução de sentença, a qual condenou o INSS a pagar o benefício de aposentadoria por
invalidez, desde a data de cessação do auxílio doença (27/4/2015), com acréscimo das demais
cominações legais.
- Inicialmente, analiso o agravo de instrumento interposto pelo INSS, pertinente à apuração de
atrasados do benefício concedido, com o abatimento dos lapsos em que o segurado verteu
contribuições ao RGPS, a que reputo sem razão.
- Com isso, a exceção da competência de janeiro/2016, a autarquia subtraiu todo o período de
cálculo - 27/4/2015 a 30/3/2017 -, com amparo no recolhimento de contribuições ao RGPS feito
pelo segurado na categoria de contribuinte individual (Diretor administrativo), o que se depreende
do CNIS carreado a este agravo de instrumento (ID 7901531 – Págs. 11/12).
- O exequente ajuizou esta ação, na data de 15/6/2015, com o intuito de que lhe fosse concedido
o benefício de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
- A compensação buscada constitui-se em fato que já era possível de ser invocado na fase de
conhecimento e não o foi (sentença exequenda prolatada em 23/3/2017), de sorte que a matéria
está protegida pelo instituto da coisa julgada.
- O Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) traz recolhimentos à Previdência Social na
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
categoria de contribuinte individual, na forma informada pelo próprio INSS, com início na
competência de abril de 2015, antes da propositura dessa ação, cujo último recolhimento refere-
se à competência de abril/2017.
- Vale dizer, os recolhimentos, cuja compensação pretende o INSS, tiveram início logo após a
cessação do auxílio-doença, restabelecido pelo decisum mediante sua conversão em
aposentadoria por invalidez (27/4/2015), até a competência de implantação do benefício na esfera
administrativa - abril/2017 -, conforme revelam os extratos (ID 7901531 – Pág. 9).
- Vê-se que o segurado aguardou a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez para
cessar os recolhimentos que já vinha fazendo desde a competência de abril de 2015, na categoria
de contribuinte individual, de sorte a manter a qualidade de segurado, demonstrando
preocupação com referido requisito.
- A categoria de contribuinte individual não comprova, só por só, o exercício da atividade, porque
estão incluídos no rol de segurado obrigatório, possuindo a obrigatoriedade de verter
contribuições ao regime previdenciário, mesmo que não consiga desenvolver trabalho por conta
própria em razão de incapacidade.
- Nessa esteira, o contribuinte individual deve contribuir para manter a qualidade de segurado,
mesmo que não consiga desenvolver trabalho por conta própria em razão de incapacidade.
- Deve-se atentar que no caso de o contribuinte individual não auferir renda, preserva-se a
qualidade de segurado mediante o recolhimento na categoria de segurado facultativo,
conceituado como aquele que está fora da roda da atividade econômica, mas deseja ter proteção
previdenciária.
- Todavia, os segurados não costumam ter conhecimento bastante da legislação previdenciária,
de modo que, nos casos de contribuinte individual, entendo justificadas as contribuições
recolhidas em período concomitante ao que faz jus o benefício por incapacidade.
- Ademais, no lapso temporal do cálculo, os recolhimentos referem-se à competência de abril de
2015, data anterior à propositura da ação em 15/6/2015 - daí não se verifica qualquer alteração
na situação fático-jurídica que ensejou a procedência da ação. Além disso, possível desempenho
de atividade laborativa deveria ter sido suscitado anteriormente pelo INSS, do que se descuidou.
- A sentença exequenda, mantida pelo v. acórdão, condenou a autarquia a pagar o benefício de
aposentadoria por invalidez "desde a cessação do auxílio doença (27/04/2015) – cf.fl.38), (...).".
- Está vedada a rediscussão, portanto, em sede de execução, da matéria já decidida no processo
principal, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada que salvaguarda a
certeza das relações jurídicas (REsp 531.804/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 25/11/2003, DJ 16/02/2004, p. 216).
- Dessa feita, não poderá ser acolhido o cálculo autárquico, por comportar a compensação aqui
denegada.
- Pertinente ao pedido de refazimento dos cálculos com a RMI implantada pelo INSS – pedido
subsidiário do INSS –, há falta de interesse recursal da autarquia, ante o critério dispensado pelo
exequente à apuração dos valores atrasados.
-Nada obstante tenha o exequente considerado, como rendas mensais devidas no período do
cálculo, o valor pago pelo INSS em agosto de 2018 – R$ 1.316,00 –, essa antecipação de valores
não trouxe qualquer prejuízo à autarquia, à vista de que as rendas mensais assim consideradas
também foram posicionadas para a referida data, de sorte que o excesso de execução não se
configura.
- Assim, o valor acolhido pela decisão agravada deverá ser mantido, em face do princípio da
proibição da reformatio in pejus, a configurar o prejuízo do pedido subsidiário manifestado no
agravo interposto pelo INSS.
- Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029108-37.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS RIVABEN ALBERS - SP149768-N
AGRAVADO: DORACI DE FATIMA ALVES DOS SANTOS GOMES
Advogado do(a) AGRAVADO: APARECIDO JOSE DAL BEN - SP102257
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029108-37.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS RIVABEN ALBERS - SP149768-N
AGRAVADO: DORACI DE FATIMA ALVES DOS SANTOS GOMES
Advogado do(a) AGRAVADO: APARECIDO JOSE DAL BEN - SP102257
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face da r. decisão que rejeitou a sua
impugnação e acolheu o cálculo elaborado pelo exequente, no total de R$ 36.213,10, atualizado
para agosto/2018.
Pleiteia, em síntese, que seja acolhido o cálculo autárquico, no total de R$ 1.562,53, também
atualizado para agosto de 2018, por não terem sido compensados os períodos de 4/2015 a
12/2015 e de 2/2016 a 4/2017, em que o segurado verteu contribuições ao RGPS (Diretor
administrativo). Em pedido subsidiário, pede o refazimento dos cálculos pelo exequente, com o
uso da renda mensal inicial (RMI) de R$ 1.102,58, base da implantação administrativa e reajustes
anuais.
Não foi concedido efeito suspensivo ao recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029108-37.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS RIVABEN ALBERS - SP149768-N
AGRAVADO: DORACI DE FATIMA ALVES DOS SANTOS GOMES
Advogado do(a) AGRAVADO: APARECIDO JOSE DAL BEN - SP102257
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do
parágrafo único do artigo 1.015 do CPC/2015.
Trata-se de execução de sentença, a qual condenou o INSS a pagar o benefício de
aposentadoria por invalidez, desde a data de cessação do auxílio doença (27/4/2015), com
acréscimo das demais cominações legais.
Inicialmente, analiso o agravo de instrumento interposto pelo INSS, pertinente à apuração de
atrasados do benefício concedido, com o abatimento dos lapsos em que o segurado verteu
contribuições ao RGPS, a que reputo sem razão.
Com isso, a exceção da competência de janeiro/2016, a autarquia subtraiu todo o período de
cálculo - 27/4/2015 a 30/3/2017 -, com amparo no recolhimento de contribuições ao RGPS feito
pelo segurado na categoria de contribuinte individual (Diretor administrativo), o que se depreende
do CNIS carreado a este agravo de instrumento (ID 7901531 – Págs. 11/12).
O exequente ajuizou esta ação, na data de 15/6/2015, com o intuito de que lhe fosse concedido o
benefício de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
A compensação buscada constitui-se em fato que já era possível de ser invocado na fase de
conhecimento e não o foi (sentença exequenda prolatada em 23/3/2017), de sorte que a matéria
está protegida pelo instituto da coisa julgada.
O Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) traz recolhimentos à Previdência Social na
categoria de contribuinte individual, na forma informada pelo próprio INSS, com início na
competência de abril de 2015, antes da propositura dessa ação, cujo último recolhimento refere-
se à competência de abril/2017.
Vale dizer, os recolhimentos, cuja compensação pretende o INSS, tiveram início logo após a
cessação do auxílio-doença, restabelecido pelo decisum mediante sua conversão em
aposentadoria por invalidez (27/4/2015), até a competência de implantação do benefício na esfera
administrativa - abril/2017 -, conforme revelam os extratos (ID 7901531 – Pág. 9).
Vê-se que o segurado aguardou a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez para
cessar os recolhimentos que já vinha fazendo desde a competência de abril de 2015, na categoria
de contribuinte individual, de sorte a manter a qualidade de segurado, demonstrando
preocupação com referido requisito.
A categoria de contribuinte individual não comprova, só por só, o exercício da atividade, porque
estão incluídos no rol de segurado obrigatório, possuindo a obrigatoriedade de verter
contribuições ao regime previdenciário, mesmo que não consiga desenvolver trabalho por conta
própria em razão de incapacidade.
Nessa esteira, o contribuinte individual deve contribuir para manter a qualidade de segurado,
mesmo que não consiga desenvolver trabalho por conta própria em razão de incapacidade.
Deve-se atentar que no caso de o contribuinte individual não auferir renda, preserva-se a
qualidade de segurado mediante o recolhimento na categoria de segurado facultativo,
conceituado como aquele que está fora da roda da atividade econômica, mas deseja ter proteção
previdenciária.
Todavia, os segurados não costumam ter conhecimento bastante da legislação previdenciária, de
modo que, nos casos de contribuinte individual, entendo justificadas as contribuições recolhidas
em período concomitante ao que faz jus o benefício por incapacidade.
Ademais, no lapso temporal do cálculo, os recolhimentos referem-se à competência de abril de
2015, data anterior à propositura da ação em 15/6/2015 - daí não se verifica qualquer alteração
na situação fático-jurídica que ensejou a procedência da ação. Além disso, possível desempenho
de atividade laborativa deveria ter sido suscitado anteriormente pelo INSS, do que se descuidou.
A sentença exequenda, mantida pelo v. acórdão, condenou a autarquia a pagar o benefício de
aposentadoria por invalidez "desde a cessação do auxílio doença (27/04/2015) – cf.fl.38), (...).".
Está vedada a rediscussão, portanto, em sede de execução, da matéria já decidida no processo
principal, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada que salvaguarda a
certeza das relações jurídicas (REsp 531.804/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 25/11/2003, DJ 16/02/2004, p. 216).
Dessa feita, não poderá ser acolhido o cálculo autárquico, por comportar a compensação aqui
denegada.
Pertinente ao pedido de refazimento dos cálculos com a RMI implantada pelo INSS – pedido
subsidiário do INSS –, há falta de interesse recursal da autarquia, ante o critério dispensado pelo
exequente à apuração dos valores atrasados.
Nada obstante tenha o exequente considerado, como rendas mensais devidas no período do
cálculo, o valor pago pelo INSS em agosto de 2018 – R$ 1.316,00 –, essa antecipação de valores
não trouxe qualquer prejuízo à autarquia, à vista de que as rendas mensais assim consideradas
também foram posicionadas para a referida data, de sorte que o excesso de execução não se
configura.
Assim, o valor acolhido pela decisão agravada deverá ser mantido, em face do princípio da
proibição da reformatio in pejus, a configurar o prejuízo do pedido subsidiário manifestado no
agravo interposto pelo INSS.
Nesse sentido (g. n.):
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ERRO MATERIAL - PERÍODO ESPECIAL RECONHECIDO PELO INSS DE
08.08.1983 A 03.10.1983. I. O período de 28.03.1983 a 01.08.1983 deve ser computado como
tempo comum, eis que o período reconhecido pela autarquia como especial é o imediatamente
posterior, de 08.08.1983 a 03.10.1983. II. Considerando todas as contagens efetuadas pelo INSS,
as condições especiais reconhecidas na tabela e aquelas reconhecidas pela 5ª Câmara de
Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social, os períodos anotados no CNIS,
mais o período especial aqui reconhecido, de 01.02.1994 a 21.03.1994, até a edição da EC-20,
conta o autor com 31 (trinta e um) anos, 7 (sete) meses e 3 (três) dias de trabalho, tempo superior
ao reconhecido no Acórdão embargado. III. Ausente recurso do autor, e ante a vedação da
reformatio in pejus, mantida a contagem de tempo de serviço do autor apurada no voto, de 31
(trinta e um) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias. IV. Embargos de declaração do INSS
parcialmente acolhidos." (Apelação/Reexame Necessário 1492213, Processo
2005.63.03.016421-0, Relator Desembargadora Federal Marisa Santos, Nona Turma, DJF3 CJ1
DATA: 24/09/2010, p. 864)
Nessa esteira, a execução deverá prosseguir segundo o cálculo elaborado pelo exequente (ID
7901513, Págs. 1/2), acolhido pela decisão agravada.
Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e lhe nego provimento, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CÁLCULO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Discute-se a incorreção do cálculo acolhido, quanto à RMI adotada e à correção Trata-se de
execução de sentença, a qual condenou o INSS a pagar o benefício de aposentadoria por
invalidez, desde a data de cessação do auxílio doença (27/4/2015), com acréscimo das demais
cominações legais.
- Inicialmente, analiso o agravo de instrumento interposto pelo INSS, pertinente à apuração de
atrasados do benefício concedido, com o abatimento dos lapsos em que o segurado verteu
contribuições ao RGPS, a que reputo sem razão.
- Com isso, a exceção da competência de janeiro/2016, a autarquia subtraiu todo o período de
cálculo - 27/4/2015 a 30/3/2017 -, com amparo no recolhimento de contribuições ao RGPS feito
pelo segurado na categoria de contribuinte individual (Diretor administrativo), o que se depreende
do CNIS carreado a este agravo de instrumento (ID 7901531 – Págs. 11/12).
- O exequente ajuizou esta ação, na data de 15/6/2015, com o intuito de que lhe fosse concedido
o benefício de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
- A compensação buscada constitui-se em fato que já era possível de ser invocado na fase de
conhecimento e não o foi (sentença exequenda prolatada em 23/3/2017), de sorte que a matéria
está protegida pelo instituto da coisa julgada.
- O Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) traz recolhimentos à Previdência Social na
categoria de contribuinte individual, na forma informada pelo próprio INSS, com início na
competência de abril de 2015, antes da propositura dessa ação, cujo último recolhimento refere-
se à competência de abril/2017.
- Vale dizer, os recolhimentos, cuja compensação pretende o INSS, tiveram início logo após a
cessação do auxílio-doença, restabelecido pelo decisum mediante sua conversão em
aposentadoria por invalidez (27/4/2015), até a competência de implantação do benefício na esfera
administrativa - abril/2017 -, conforme revelam os extratos (ID 7901531 – Pág. 9).
- Vê-se que o segurado aguardou a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez para
cessar os recolhimentos que já vinha fazendo desde a competência de abril de 2015, na categoria
de contribuinte individual, de sorte a manter a qualidade de segurado, demonstrando
preocupação com referido requisito.
- A categoria de contribuinte individual não comprova, só por só, o exercício da atividade, porque
estão incluídos no rol de segurado obrigatório, possuindo a obrigatoriedade de verter
contribuições ao regime previdenciário, mesmo que não consiga desenvolver trabalho por conta
própria em razão de incapacidade.
- Nessa esteira, o contribuinte individual deve contribuir para manter a qualidade de segurado,
mesmo que não consiga desenvolver trabalho por conta própria em razão de incapacidade.
- Deve-se atentar que no caso de o contribuinte individual não auferir renda, preserva-se a
qualidade de segurado mediante o recolhimento na categoria de segurado facultativo,
conceituado como aquele que está fora da roda da atividade econômica, mas deseja ter proteção
previdenciária.
- Todavia, os segurados não costumam ter conhecimento bastante da legislação previdenciária,
de modo que, nos casos de contribuinte individual, entendo justificadas as contribuições
recolhidas em período concomitante ao que faz jus o benefício por incapacidade.
- Ademais, no lapso temporal do cálculo, os recolhimentos referem-se à competência de abril de
2015, data anterior à propositura da ação em 15/6/2015 - daí não se verifica qualquer alteração
na situação fático-jurídica que ensejou a procedência da ação. Além disso, possível desempenho
de atividade laborativa deveria ter sido suscitado anteriormente pelo INSS, do que se descuidou.
- A sentença exequenda, mantida pelo v. acórdão, condenou a autarquia a pagar o benefício de
aposentadoria por invalidez "desde a cessação do auxílio doença (27/04/2015) – cf.fl.38), (...).".
- Está vedada a rediscussão, portanto, em sede de execução, da matéria já decidida no processo
principal, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada que salvaguarda a
certeza das relações jurídicas (REsp 531.804/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 25/11/2003, DJ 16/02/2004, p. 216).
- Dessa feita, não poderá ser acolhido o cálculo autárquico, por comportar a compensação aqui
denegada.
- Pertinente ao pedido de refazimento dos cálculos com a RMI implantada pelo INSS – pedido
subsidiário do INSS –, há falta de interesse recursal da autarquia, ante o critério dispensado pelo
exequente à apuração dos valores atrasados.
-Nada obstante tenha o exequente considerado, como rendas mensais devidas no período do
cálculo, o valor pago pelo INSS em agosto de 2018 – R$ 1.316,00 –, essa antecipação de valores
não trouxe qualquer prejuízo à autarquia, à vista de que as rendas mensais assim consideradas
também foram posicionadas para a referida data, de sorte que o excesso de execução não se
configura.
- Assim, o valor acolhido pela decisão agravada deverá ser mantido, em face do princípio da
proibição da reformatio in pejus, a configurar o prejuízo do pedido subsidiário manifestado no
agravo interposto pelo INSS.
- Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer do agravo de instrumento e lhe negar provimento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
