Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5001099-31.2019.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
25/06/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CÁLCULO. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
- Na ação de conhecimento, esta Corte, por entender suficientes as provas produzidas na ação
trabalhista, autorizou o recálculo da RMI, para considerar a reintegração ao labor autorizado na
Justiça do Trabalho, com efeito financeiro desde a data da citação (14/8/2006).
- Trata-se, portanto, de execução de sentença, a qual condenou o INSS ao recálculo da RMI,
segundo os reflexos oriundos de ação trabalhista, incluindo o tempo decorrido e salários-de-
contribuição, desde 1/3/1993 e até a data que antecede a aposentadoria por tempo de
contribuição, concedida em 16/12/2001, com o acréscimo das demais cominações legais.
- Extrai-se do processo trabalhista carreado aos autos, que a parte autora foi admitida no serviço
público pela SAMAE – SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DE MOGI
GUAÇU –, mediante concurso público, com contrato regido pela CLT e opção pelo FGTS, para a
função de Oficial Administrativo IV, desde 24/4/1989 e exonerada em 28/2/1993.
- A matéria controversa, relativa à Renda Mensal Inicial, diz respeito à possibilidade de incluir aos
salários-de-contribuição, oriundos da reintegração a emprego público, àqueles sobre os quais a
parte autora verteu contribuições ao RGPS, no período básico de cálculo da aposentadoria, em
que se encontrava dispensada do serviço público.
- Para tanto, importa verificar se não há incompatibilidade entre o instituto de reintegração
trabalhista, cujos efeitos na RMI foram autorizados nesta demanda, e a categoria/forma de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
recolhimento feita ao sistema previdenciário, após o afastamento do emprego público.
- No período que medeia o seu reingresso ao serviço público e a data que antecede a sua
admissão a cargo comissionado – 1/3/93 a 31/12/96 –, a parte autora verteu recolhimentos ao
RGPS na categoria de segurado facultativo.
- O segurado facultativo não exerce atividade remunerada - art. 13 da Lei n. 8.213/91 -, de modo
que o reingresso do empregado demitido exclui do cálculo da RMI os salários-de-contribuição
atinentes àquela categoria, por ser com ela incompatível.
- Anoto, por oportuno, que, já na exordial do processo de conhecimento, o próprio exequente
assim entendeu, à medida que pretendeu que fosse “Reconhecido o direito de recebimento de
salários mensais como empregado e considerado ilegal a rescisão ocorrida, o recolhimento
efetuado pelo Autor como contribuinte individual, na condição de facultativo de 03/93 a 12/96,
passa a ser excluído do cálculo do benefício de aposentadoria por se tornar indevido com o
recolhimento de empregado (art. 13 da lei nº 8.213/91).”.
- Passo então à análise da possibilidade de acúmulo dos salários-de-contribuição relativos ao
emprego público – objeto de reintegração trabalhista – com os do cargo em comissão, como
Assistente de Diretor do SAMAE, nomeado em 7/1/97 e exonerado em 18/12/2000 (Portarias
002/97 e 063/2000).
- Quanto ao exercício de cargo comissionado, ainda que o mesmo se constitua de caráter
provisório, sendo de livre nomeação e exoneração - art. 37, II, CF/88 – e destinando-se às
atribuições de direção, chefia e assessoramento, o fato de o nosso ordenamento jurídico admitir
dupla forma de recrutamento para esta espécie de servidor - recrutamento amplo (sem concurso
público) - e restrito (com concurso público) -, resulta a identidade dessa categoria de segurado
com a do emprego a que foi destituído o servidor, reintegrado ao Poder Público, de sorte que a
análise deverá ter outro enfoque, qual seja, a da possibilidade de acumulação de
cargos/empregos públicos.
- Isso porque, embora a regra geral seja a inadmissibilidade de acumulação remunerada de
cargos, empregos ou funções públicas, abrangendo as autarquias, fundações, empresas
públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou
indiretamente, pelo poder público, a Constituição Federal de 1988 admite algumas exceções.
- Contudo, excetuadas outras hipóteses de acumulação remunerada de cargos, considerada
lícitas no texto constitucional, aplicáveis somente aos agentes políticos e militares, as exceções
previstas constitucionalmente restringem-se às áreas deeducação e saúde, limitadas a dois
vínculos e desde que haja compatibilidade de horários, observado, em qualquer caso, o limite
estabelecido pela Constituição para percepção cumulativa (ou não) da remuneração, proventos,
pensões ou outra espécie remuneratória, que não poderão exceder o subsídio mensal dos
Ministros do Supremo Tribunal Federal, conforme prelecionam os incisos XVI e XVII do art. 37 da
Constituição da República de 1988.
- Nesta toada, a parte autora não poderá acumular os salários-de-contribuição, oriundos da sua
reintegração ao emprego de origem, com os do cargo em comissão, por não atender o requisito
condicional, de qualificação profissional prevista nas exceções constitucionais acima citadas,
ficando prejudicada a análise do segundo requisito, a qual condiciona a acumulação de cargos à
comprovação da inteira compatibilidade de horários entre os cargos pretendidos.
- A impossibilidade de acúmulo de cargos torna ilícita a dupla remuneração do ocupante de
cargo/emprego público, a desnaturar a existência de atividades concomitantes, na forma
pretendida pela parte autora.
- Pela mesma razão, não se poderá apurar a RMI da aposentadoria, considerando os salários-de-
contribuição, próprios do cargo em comissão – mais vantajosos –, em detrimento daqueles
materializados por força da decisão judicial de reintegração, pois dela decorreu o pagamento dos
vencimentos concernentes ao lapso de desligamento, com efeitos ex tunc, com todos os reflexos
nas demais verbas trabalhistas, de modo que o reingresso ao emprego público, autorizado na
ação trabalhista e cujos efeitos na RMI foram determinados nesta demanda, trouxe, como
consequência, a exoneração do cargo em comissão. Entendimento contrário estaria a causar
ofensa ao normativo constitucional.
- Desse modo deverá prevalecer a Renda Mensal Inicial apurada pelo INSS, a qual apontou o
valor de R$ 1.128,96 na DIB de 16/12/2001.
- Pertinente ao outro pedido manifestado em recurso, de que o pagamento decorrente da revisão
administrativa deverá ser compensado na data em que efetivado, não há como lhe dar guarida,
por extrapolar os limites do decisum.
- Isso por colher dos autos digitais que a revisão em comento, da qual decorreu a alteração da
RMI de R$ 682,81 para R$ 986,55, originou-se de pedido feito pela parte autora, em que “solicita
revisão em seu benefício, NB-42/120.166.758-2, haja vista ter identificado divergência nos
salários de contribuição informados no PBC (salário mínimo) e o que de fato contribuiu, fls. 89 a
91”, de sorte que o INSS noticia que restou “Incluído no cálculo os salários de contribuição de
acordo com os recibos de pagamentos apresentados em seu pedido de revisão, respeitando o
limite máximo de contribuição vigente à época do período de 01/1999 a 07/2000.”. (id 24898737,
págs. 68 e 70).
- Veja que, enquanto a revisão administrativa versou sobre a substituição dos salários-de-
contribuição (salário mínimo) por aqueles comprovados pela parte autora – período de 1/99 a
7/2000 –, o recálculo da RMI comandado no decisum refere-se à consideração dos salários-de-
contribuição, na forma do obtido em processo de reintegração a emprego público, desde 1/3/93.
- À evidência, são diversos os objetos de revisão, de sorte que, havendo o pagamento na esfera
administrativa, desde a DIB em 16/12/2001, de rigor considerar a renda paga já revisada, sob
pena de se apurar eventual diferença de correção monetária, a qual não é objeto da presente
demanda, o que demandaria a propositura de ação própria.
- Ainda em matéria de compensação, não se pode acolher o cálculo autoral, pois a parte autora
somente deduz o primeiro pagamento em 28/6/2012 - R$ 40.355,65 -, mas, por este somente
comportar os atrasados desde o pedido de revisão (23/8/2006), a interposição de recurso
administrativo gerou um segundo pagamento em 16/6/2015, para retroagir à DIB em 16/12/2001 –
R$ 42.844,51 –, integralizando os atrasados do período de 16/12/2001 a 30/6/2012 (id 24898737
– págs. 49, 68 a 74).
- Por fim, pertinente à retificação do banco de dados CNIS, releva notar que este pedido está
inserido no campo da obrigação de fazer, por decorrência da coisa julgada que aqui se executa
(obrigação de dar), impondo ao INSS que inclua, por completo, o vínculo de emprego público com
seus respectivos salários-de-contribuição, até porque já considerados no cálculo autárquico,
acolhido pela r. decisão agravada, sob pena de ofensa ao princípio da coisa julgada.
- Nesse contexto também se situa a revisão das rendas mensais pagas, por decorrência da ação
de reintegração ao emprego de origem, mas cujos documentos acostados aos autos digitais – id
24888821 – págs. 4 a 7 – revelam já ter sido efetivada, com pagamento regular desde a
competência de 06/2018 e com efeito retroativo para o período de 11/2017 a 5/2018.
- Nessa esteira, a execução deverá prosseguir segundo o cálculo elaborado pelo INSS (ID
24888811, Págs. 5/9), acolhido pela r. decisão agravada.
- O INSS deverá retificar o CNIS, para cadastrar integralmente o vínculo laboral e salários-de-
contribuição, na forma reconhecida em ação trabalhista, cujos efeitos previdenciários foram
determinados no título executivo judicial que se executa.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001099-31.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: MARCIO LUIZ CHIARELLI
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001099-31.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: MARCIO LUIZ CHIARELLI
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente em face da r. decisão, que acolheu
o cálculo elaborado pelo INSS, no total de R$ 60.583,40, atualizado para outubro/2017.
Pleiteia, em síntese, que seja acolhido o seu cálculo, com o qual apurou o valor de R$
112.269,91, na mesma data da conta acolhida, porquanto a RMI deverá incluir, não apenas os
salários-de-contribuição oriundos da reintegração trabalhista, mas também dos demais vínculos
concomitantes no mesmo período, além do que o pagamento decorrente da revisão
administrativa deverá ser deduzido na data em que efetivado. Por fim, por decorrência do
decisum e da revisão administrativa, requer que o INSS cumpra a obrigação de fazer, retificando
o seu banco de dados (CNIS), bem como deverá comprovar o pagamento retroativo, relativo ao
lapso temporal, entre a competência seguinte àquela abrangida nos cálculos e a da implantação
da revisão obtida neste pleito.
Não foi concedido efeito suspensivo ao recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001099-31.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: MARCIO LUIZ CHIARELLI
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do
parágrafo único do artigo 1.015 do CPC/2015.
Na ação de conhecimento, esta Corte, por entender suficientes as provas produzidas na ação
trabalhista, autorizou o recálculo da RMI, para considerar a reintegração ao labor autorizado na
Justiça do Trabalho, com efeito financeiro desde a data da citação (14/8/2006).
Trata-se, portanto, de execução de sentença, a qual condenou o INSS ao recálculo da RMI,
segundo os reflexos oriundos de ação trabalhista, incluindo o tempo decorrido e salários-de-
contribuição, desde 1/3/1993 e até a data que antecede a aposentadoria por tempo de
contribuição, concedida em 16/12/2001, com o acréscimo das demais cominações legais.
Extrai-se do processo trabalhista carreado aos autos, que a parte autora foi admitida no serviço
público pela SAMAE – SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DE MOGI
GUAÇU –, mediante concurso público, com contrato regido pela CLT e opção pelo FGTS, para a
função de Oficial Administrativo IV, desde 24/4/1989 e exonerada em 28/2/1993.
A matéria controversa, relativa à Renda Mensal Inicial, diz respeito à possibilidade de incluir aos
salários-de-contribuição, oriundos da reintegração a emprego público, àqueles sobre os quais a
parte autora verteu contribuições ao RGPS, no período básico de cálculo da aposentadoria, em
que se encontrava dispensada do serviço público.
Para tanto, importa verificar se não há incompatibilidade entre o instituto de reintegração
trabalhista, cujos efeitos na RMI foram autorizados nesta demanda, e a categoria/forma de
recolhimento feita ao sistema previdenciário, após o afastamento do emprego público.
Com vistas a aclarar eventuais dúvidas a esse respeito, urge transcrever parte da fundamentação
feita pela parte autora, ao propor a ação de conhecimento (id 24898738 – págs. 36/37 – in
verbis):
“5.– Por ter sido ilegal a dispensa ocorrida em 28.02.93 o Autor interpôs Processo de Reclamação
Trabalhista contra a referida repartição, requerendo a anulação da rescisão contratual com base
no artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho e sua reintegração no cargo de origem.
5.1.– Conforme comprovam os documentos inclusos, o processo tramitou na Vara do Trabalho de
Mogi Guaçu sob o nº 1676/93.
6.– Enquanto aguardava a tramitação do referida Reclamação Trabalhista, o Autor trabalhou no
Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Mogi Guaçu – SAMAE, em cargo
comissionado, como Assistente do Diretor desse serviço, no período de 07.01.97 a 18.12.00,
certo que no período de 01.03.93 a 31/12/96, o Autor contribuiu como contribuinte facultativo.
Tais períodos (01.03.93 a 31/12/96 e 07.01.97 a 18.12.00) foram utilizados no período de cálculo
e na contagem de tempo de contribuição do seu processo de aposentadoria, resultando em
16.12.01 um total de 33 anos, 8 meses e 4 dias – conforme comprova carta de concessão
inclusa.”.
Veja que, no período que medeia o seu reingresso ao serviço público e a data que antecede a
sua admissão a cargo comissionado – 1/3/93 a 31/12/96 –, a parte autora verteu recolhimentos
ao RGPS na categoria de segurado facultativo.
O segurado facultativo não exerce atividade remunerada - art. 13 da Lei n. 8.213/91 -, de modo
que o reingresso do empregado demitido exclui do cálculo da RMI os salários-de-contribuição
atinentes àquela categoria, por ser com ela incompatível.
Anoto, por oportuno, que, já na exordial do processo de conhecimento, o próprio exequente assim
entendeu, à medida que pretendeu que fosse “Reconhecido o direito de recebimento de salários
mensais como empregado e considerado ilegal a rescisão ocorrida, o recolhimento efetuado pelo
Autor como contribuinte individual, na condição de facultativo de 03/93 a 12/96, passa a ser
excluído do cálculo do benefício de aposentadoria por se tornar indevido com o recolhimento de
empregado (art. 13 da lei nº 8.213/91).”.
Passo então à análise da possibilidade de acúmulodos salários-de-contribuição relativos ao
emprego público – objeto de reintegração trabalhista – com os do cargo em comissão, como
Assistente de Diretor do SAMAE, nomeado em 7/1/97 e exonerado em 18/12/2000 (Portarias
002/97 e 063/2000).
Quanto ao exercício de cargo comissionado, ainda que o mesmo se constitua de caráter
provisório, sendo de livre nomeação e exoneração - art. 37, II, CF/88 – e destinando-se às
atribuições de direção, chefia e assessoramento, o fato de o nosso ordenamento jurídico admitir
dupla forma de recrutamento para esta espécie de servidor - recrutamento amplo (sem concurso
público) - e restrito (com concurso público) -, resulta a identidade dessa categoria de segurado
com a do emprego a que foi destituído o servidor, reintegrado ao Poder Público, de sorte que a
análise deverá ter outro enfoque, qual seja, a da possibilidade de acumulação de
cargos/empregos públicos.
Isso porque, embora a regra geral seja a inadmissibilidade de acumulação remunerada de
cargos, empregos ou funções públicas, abrangendo as autarquias, fundações, empresas
públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou
indiretamente, pelo poder público, a Constituição Federal de 1988 admite algumas exceções.
Contudo, excetuadas outras hipóteses de acumulação remunerada de cargos, considerada lícitas
no texto constitucional, aplicáveis somente aos agentes políticos e militares, as exceções
previstas constitucionalmente restringem-se às áreas deeducação e saúde, limitadas a dois
vínculos e desde que haja compatibilidade de horários, observado, em qualquer caso, o limite
estabelecido pela Constituição para percepção cumulativa (ou não) da remuneração, proventos,
pensões ou outra espécie remuneratória, que não poderão exceder o subsídio mensal dos
Ministros do Supremo Tribunal Federal, conforme prelecionam os incisos XVI e XVII do art. 37 da
Constituição da República de 1988.
Nesta toada, a parte autora não poderá acumular os salários-de-contribuição, oriundos da sua
reintegração ao emprego de origem, com os do cargo em comissão, por não atender o requisito
condicional, de qualificação profissional prevista nas exceções constitucionais acima citadas,
ficando prejudicada a análise do segundo requisito, a qual condiciona a acumulação de cargos à
comprovação da inteira compatibilidade de horários entre os cargos pretendidos.
A impossibilidade de acúmulo de cargos torna ilícita a dupla remuneração do ocupante de
cargo/emprego público, a desnaturar a existência de atividades concomitantes, na forma
pretendida pela parte autora.
Pela mesma razão, não se poderá apurar a RMI da aposentadoria, considerando os salários-de-
contribuição, próprios do cargo em comissão – mais vantajosos –, em detrimento daqueles
materializados por força da decisão judicial de reintegração, pois dela decorreu o pagamento dos
vencimentos concernentes ao lapso de desligamento, com efeitos ex tunc, com todos os reflexos
nas demais verbas trabalhistas, de modo que o reingresso ao emprego público, autorizado na
ação trabalhista e cujos efeitos na RMI foram determinados nesta demanda, trouxe, como
consequência, a exoneração do cargo em comissão.
Entendimento contrário estaria a causar ofensa ao normativo constitucional.
Desse modo deverá prevalecer a Renda Mensal Inicial apurada pelo INSS, a qual apontou o valor
de R$ 1.128,96 na DIB de 16/12/2001.
Pertinente ao outro pedido manifestado em recurso, de que o pagamento decorrente da revisão
administrativa deverá ser compensado na data em que efetivado, não há como lhe dar guarida,
por extrapolar os limites do decisum.
Isso por colher dos autos digitais que a revisão em comento, da qual decorreu a alteração da RMI
de R$ 682,81 para R$ 986,55, originou-se de pedido feito pela parte autora, em que “solicita
revisão em seu benefício, NB-42/120.166.758-2, haja vista ter identificado divergência nos
salários de contribuição informados no PBC (salário mínimo) e o que de fato contribuiu, fls. 89 a
91.”, de sorte que o INSS noticia que restou “Incluído no cálculo os salários de contribuição de
acordo com os recibos de pagamentos apresentados em seu pedido de revisão, respeitando o
limite máximo de contribuição vigente à época do período de 01/1999 a 07/2000.”. (id 24898737,
págs. 68 e 70).
Veja que, enquanto a revisão administrativa versou sobre a substituição dos salários-de-
contribuição (salário mínimo) por aqueles comprovados pela parte autora – período de 1/99 a
7/2000 –, o recálculo da RMI comandado no decisum refere-se à consideração dos salários-de-
contribuição, na forma do obtido em processo de reintegração a emprego público, desde 1/3/93.
À evidência, são diversos os objetos de revisão, de sorte que, havendo o pagamento na esfera
administrativa, desde a DIB em 16/12/2001, de rigor considerar a renda paga já revisada, sob
pena de se apurar eventual diferença de correção monetária, a qual não é objeto da presente
demanda, o que demandaria a propositura de ação própria.
Ainda em matéria de compensação, não se pode acolher o cálculo autoral, pois a parte autora
somente deduz o primeiro pagamento em 28/6/2012 - R$ 40.355,65 -, mas, por este somente
comportar os atrasados desde o pedido de revisão (23/8/2006), a interposição de recurso
administrativo gerou um segundo pagamento em 16/6/2015, para retroagir à DIB em 16/12/2001 –
R$ 42.844,51 –, integralizando os atrasados do período de 16/12/2001 a 30/6/2012 (id 24898737
– págs. 49, 68 a 74).
Por fim, pertinente à retificação do banco de dados CNIS, releva notar que este pedido está
inserido no campo da obrigação de fazer, por decorrência da coisa julgada que aqui se executa
(obrigação de dar), impondo ao INSS que inclua, por completo, o vínculo de emprego público com
seus respectivos salários-de-contribuição, até porque já considerados no cálculo autárquico,
acolhido pela r. decisão agravada, sob pena de ofensa ao princípio da coisa julgada.
Nesse contexto também se situa a revisão das rendas mensais pagas, por decorrência da ação
de reintegração ao emprego de origem, mas cujos documentos acostados aos autos digitais – id
24888821 – págs. 4 a 7 – revelam já ter sido efetivada, com pagamento regular desde a
competência de 06/2018 e com efeito retroativo para o período de 11/2017 a 5/2018.
Nessa esteira, a execução deverá prosseguir segundo o cálculo elaborado pelo INSS (ID
24888811, Págs. 5/9), acolhido pela r. decisão agravada.
O INSS deverá retificar o CNIS, para cadastrar integralmente o vínculo laboral e salários-de-
contribuição, na forma reconhecida em ação trabalhista, cujos efeitos previdenciários foram
determinados no título executivo judicial que se executa.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para determinar o
prosseguimento do feito nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CÁLCULO. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
- Na ação de conhecimento, esta Corte, por entender suficientes as provas produzidas na ação
trabalhista, autorizou o recálculo da RMI, para considerar a reintegração ao labor autorizado na
Justiça do Trabalho, com efeito financeiro desde a data da citação (14/8/2006).
- Trata-se, portanto, de execução de sentença, a qual condenou o INSS ao recálculo da RMI,
segundo os reflexos oriundos de ação trabalhista, incluindo o tempo decorrido e salários-de-
contribuição, desde 1/3/1993 e até a data que antecede a aposentadoria por tempo de
contribuição, concedida em 16/12/2001, com o acréscimo das demais cominações legais.
- Extrai-se do processo trabalhista carreado aos autos, que a parte autora foi admitida no serviço
público pela SAMAE – SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DE MOGI
GUAÇU –, mediante concurso público, com contrato regido pela CLT e opção pelo FGTS, para a
função de Oficial Administrativo IV, desde 24/4/1989 e exonerada em 28/2/1993.
- A matéria controversa, relativa à Renda Mensal Inicial, diz respeito à possibilidade de incluir aos
salários-de-contribuição, oriundos da reintegração a emprego público, àqueles sobre os quais a
parte autora verteu contribuições ao RGPS, no período básico de cálculo da aposentadoria, em
que se encontrava dispensada do serviço público.
- Para tanto, importa verificar se não há incompatibilidade entre o instituto de reintegração
trabalhista, cujos efeitos na RMI foram autorizados nesta demanda, e a categoria/forma de
recolhimento feita ao sistema previdenciário, após o afastamento do emprego público.
- No período que medeia o seu reingresso ao serviço público e a data que antecede a sua
admissão a cargo comissionado – 1/3/93 a 31/12/96 –, a parte autora verteu recolhimentos ao
RGPS na categoria de segurado facultativo.
- O segurado facultativo não exerce atividade remunerada - art. 13 da Lei n. 8.213/91 -, de modo
que o reingresso do empregado demitido exclui do cálculo da RMI os salários-de-contribuição
atinentes àquela categoria, por ser com ela incompatível.
- Anoto, por oportuno, que, já na exordial do processo de conhecimento, o próprio exequente
assim entendeu, à medida que pretendeu que fosse “Reconhecido o direito de recebimento de
salários mensais como empregado e considerado ilegal a rescisão ocorrida, o recolhimento
efetuado pelo Autor como contribuinte individual, na condição de facultativo de 03/93 a 12/96,
passa a ser excluído do cálculo do benefício de aposentadoria por se tornar indevido com o
recolhimento de empregado (art. 13 da lei nº 8.213/91).”.
- Passo então à análise da possibilidade de acúmulo dos salários-de-contribuição relativos ao
emprego público – objeto de reintegração trabalhista – com os do cargo em comissão, como
Assistente de Diretor do SAMAE, nomeado em 7/1/97 e exonerado em 18/12/2000 (Portarias
002/97 e 063/2000).
- Quanto ao exercício de cargo comissionado, ainda que o mesmo se constitua de caráter
provisório, sendo de livre nomeação e exoneração - art. 37, II, CF/88 – e destinando-se às
atribuições de direção, chefia e assessoramento, o fato de o nosso ordenamento jurídico admitir
dupla forma de recrutamento para esta espécie de servidor - recrutamento amplo (sem concurso
público) - e restrito (com concurso público) -, resulta a identidade dessa categoria de segurado
com a do emprego a que foi destituído o servidor, reintegrado ao Poder Público, de sorte que a
análise deverá ter outro enfoque, qual seja, a da possibilidade de acumulação de
cargos/empregos públicos.
- Isso porque, embora a regra geral seja a inadmissibilidade de acumulação remunerada de
cargos, empregos ou funções públicas, abrangendo as autarquias, fundações, empresas
públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou
indiretamente, pelo poder público, a Constituição Federal de 1988 admite algumas exceções.
- Contudo, excetuadas outras hipóteses de acumulação remunerada de cargos, considerada
lícitas no texto constitucional, aplicáveis somente aos agentes políticos e militares, as exceções
previstas constitucionalmente restringem-se às áreas deeducação e saúde, limitadas a dois
vínculos e desde que haja compatibilidade de horários, observado, em qualquer caso, o limite
estabelecido pela Constituição para percepção cumulativa (ou não) da remuneração, proventos,
pensões ou outra espécie remuneratória, que não poderão exceder o subsídio mensal dos
Ministros do Supremo Tribunal Federal, conforme prelecionam os incisos XVI e XVII do art. 37 da
Constituição da República de 1988.
- Nesta toada, a parte autora não poderá acumular os salários-de-contribuição, oriundos da sua
reintegração ao emprego de origem, com os do cargo em comissão, por não atender o requisito
condicional, de qualificação profissional prevista nas exceções constitucionais acima citadas,
ficando prejudicada a análise do segundo requisito, a qual condiciona a acumulação de cargos à
comprovação da inteira compatibilidade de horários entre os cargos pretendidos.
- A impossibilidade de acúmulo de cargos torna ilícita a dupla remuneração do ocupante de
cargo/emprego público, a desnaturar a existência de atividades concomitantes, na forma
pretendida pela parte autora.
- Pela mesma razão, não se poderá apurar a RMI da aposentadoria, considerando os salários-de-
contribuição, próprios do cargo em comissão – mais vantajosos –, em detrimento daqueles
materializados por força da decisão judicial de reintegração, pois dela decorreu o pagamento dos
vencimentos concernentes ao lapso de desligamento, com efeitos ex tunc, com todos os reflexos
nas demais verbas trabalhistas, de modo que o reingresso ao emprego público, autorizado na
ação trabalhista e cujos efeitos na RMI foram determinados nesta demanda, trouxe, como
consequência, a exoneração do cargo em comissão. Entendimento contrário estaria a causar
ofensa ao normativo constitucional.
- Desse modo deverá prevalecer a Renda Mensal Inicial apurada pelo INSS, a qual apontou o
valor de R$ 1.128,96 na DIB de 16/12/2001.
- Pertinente ao outro pedido manifestado em recurso, de que o pagamento decorrente da revisão
administrativa deverá ser compensado na data em que efetivado, não há como lhe dar guarida,
por extrapolar os limites do decisum.
- Isso por colher dos autos digitais que a revisão em comento, da qual decorreu a alteração da
RMI de R$ 682,81 para R$ 986,55, originou-se de pedido feito pela parte autora, em que “solicita
revisão em seu benefício, NB-42/120.166.758-2, haja vista ter identificado divergência nos
salários de contribuição informados no PBC (salário mínimo) e o que de fato contribuiu, fls. 89 a
91”, de sorte que o INSS noticia que restou “Incluído no cálculo os salários de contribuição de
acordo com os recibos de pagamentos apresentados em seu pedido de revisão, respeitando o
limite máximo de contribuição vigente à época do período de 01/1999 a 07/2000.”. (id 24898737,
págs. 68 e 70).
- Veja que, enquanto a revisão administrativa versou sobre a substituição dos salários-de-
contribuição (salário mínimo) por aqueles comprovados pela parte autora – período de 1/99 a
7/2000 –, o recálculo da RMI comandado no decisum refere-se à consideração dos salários-de-
contribuição, na forma do obtido em processo de reintegração a emprego público, desde 1/3/93.
- À evidência, são diversos os objetos de revisão, de sorte que, havendo o pagamento na esfera
administrativa, desde a DIB em 16/12/2001, de rigor considerar a renda paga já revisada, sob
pena de se apurar eventual diferença de correção monetária, a qual não é objeto da presente
demanda, o que demandaria a propositura de ação própria.
- Ainda em matéria de compensação, não se pode acolher o cálculo autoral, pois a parte autora
somente deduz o primeiro pagamento em 28/6/2012 - R$ 40.355,65 -, mas, por este somente
comportar os atrasados desde o pedido de revisão (23/8/2006), a interposição de recurso
administrativo gerou um segundo pagamento em 16/6/2015, para retroagir à DIB em 16/12/2001 –
R$ 42.844,51 –, integralizando os atrasados do período de 16/12/2001 a 30/6/2012 (id 24898737
– págs. 49, 68 a 74).
- Por fim, pertinente à retificação do banco de dados CNIS, releva notar que este pedido está
inserido no campo da obrigação de fazer, por decorrência da coisa julgada que aqui se executa
(obrigação de dar), impondo ao INSS que inclua, por completo, o vínculo de emprego público com
seus respectivos salários-de-contribuição, até porque já considerados no cálculo autárquico,
acolhido pela r. decisão agravada, sob pena de ofensa ao princípio da coisa julgada.
- Nesse contexto também se situa a revisão das rendas mensais pagas, por decorrência da ação
de reintegração ao emprego de origem, mas cujos documentos acostados aos autos digitais – id
24888821 – págs. 4 a 7 – revelam já ter sido efetivada, com pagamento regular desde a
competência de 06/2018 e com efeito retroativo para o período de 11/2017 a 5/2018.
- Nessa esteira, a execução deverá prosseguir segundo o cálculo elaborado pelo INSS (ID
24888811, Págs. 5/9), acolhido pela r. decisão agravada.
- O INSS deverá retificar o CNIS, para cadastrar integralmente o vínculo laboral e salários-de-
contribuição, na forma reconhecida em ação trabalhista, cujos efeitos previdenciários foram
determinados no título executivo judicial que se executa.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer do agravo de instrumento e lhe dar parcial provimento, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
