
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014433-59.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: JURANDIR DE ELIAS
Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014433-59.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: JURANDIR DE ELIAS
Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jurandir de Elias em face de decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, indeferiu pedido de retificação dos salários de contribuição relativos a períodos diversos daqueles analisados no título executivo.
Em suas razões, a parte agravante alega que, sendo mais vantajoso para o segurado utilizar também da Relação de Salários de Contribuição e a Carteira de Trabalho, não pode ser compelido a calcular sua RMI com base em documento preenchido pela autarquia.
Aduz violação ao artigo 30, I, da Lei 8.212/91, artigo 34, I, da Lei 8.213/91 e artigo 229 do Decreto 3.048/99.
Requer o provimento do recurso para que seja acolhida a RMI que apurou.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014433-59.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: JURANDIR DE ELIAS
Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A controvérsia reside na retificação dos salários de contribuição relativos aos períodos de 01/1997 a 03/1997 e de 03/2005 a 06/2005; 10/2005; 12/2005 a 02/2006 e de 04/2006 a 06/2006, indicados em Relação de Salários de Contribuição e em Carteira de Trabalho.
Com aludida retificação, solicitada em sede de cumprimento de sentença, o exequente objetiva alterar a RMI a ser utilizada na elaboração do cálculo de liquidação.
Infere-se da ação originária que o INSS foi condenado a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 18.08.2006, mediante averbação de tempo rural entre 01.01.1972 a 31.12.1973, bem como reconhecimento da especialidade no trabalho desenvolvido entre 11.06.1974 até 25.09.1974, 12.03.1975 até 15.12.1976, 14.01.1977 até 16.09.1977, 07.07.1980 até 18.06.1981, 18.09.1981 até 01.11.1983 e 28.04.1986 até 05.02.1996 (ID 241584454 - págs. 34/49, ID 241584455 - págs. 232/236 e ID 241584477).
Na fase de cumprimento de sentença o exequente discordou do cálculo do INSS quanto à RMI apurada pela autarquia. Postulou a consideração da relação de salários de contribuição fornecida pela empresa IRCMA, bem como sua CTPS.
Entretanto, o Juízo de origem indeferiu a pretensão por meio da decisão ora agravada, da qual destaco o seguinte trecho:
"(...) Logo, a retificação de salários de contribuição nas competências de 03/2005 a 06/2005; 10/2005; 12/2005 a 02/2006 e de 04/2006 a 06/2006, conforme relação de salários fornecida por empresa, e de 01/1997 a 03/1997, consoante anotações em CTPS, se trata de matéria estranha ao feito e deve ser requerida nas vias próprias, seja por requerimento administrativo ou nova ação judicial." (ID 324310705).
Para a apuração da RMI em sede de obrigação de fazer, em meu entender, pode haver comprovação dos salários-de-contribuição pela parte autora.
Neste ponto, é certo que o segurado não pode ser prejudicado pela ausência ou recolhimento a menor das contribuições previdenciárias pelo empregador, porém, é certo também que cabe ao interessado comprovar por outro meio os salários recebidos no período.
Porém, no presente caso não houve a referida comprovação, destacando-se que a anotação do contrato de trabalho com indicação do salário a ser pago pelo empregador (ID 256445315 – pág. 38), por si só, não comprova os salários-de-contribuição no período de vigência do referido contrato.
Ademais, a relação de salários de contribuição trazida pelo exequente em sede de cumprimento de sentença não contém assinatura (ID 256445315 – pág. 39).
Cumpre anotar, por fim, que o segurado, de posse do citado documento devidamente regularizado, poderá se dirigir ao INSS para postular as alterações que entender adequadas em sua renda mensal inicial.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. RETIFICAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Extrai-se do título executivo que o INSS foi condenado a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 18.08.2006, bem como ao recebimento do valor das parcelas em atraso.
2. É certo que o segurado não pode ser prejudicado pela ausência ou recolhimento a menor das contribuições previdenciárias pelo empregador, porém, é certo também que cabe ao interessado comprovar por outro meio os salários recebidos no período e, no presente caso, não houve comprovação.
3. Agravo de instrumento desprovido.
