Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5016137-15.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
17/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI. CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE LEGITIMIDADE.
COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO TRABALHISTA E EVOLUÇÃO SALARIAL. RECOLHIMENTO
DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR.
- Efetivamente, não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou
havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de
dados relativos ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou à procedência da
informação, esse vínculo ou o período respectivo somente será confirmado mediante a
apresentação, pelo segurado, da documentação comprobatória solicitada pelo INSS, o que prova
que tais dados tem presunção juris tantum de legitimidade.
- No caso, a comprovação do vínculo junto à empresa JATMON JATIAMENTO E MONTAGENS
INDUSTRIAIS LTDA no período de 01/08/2007 a 31/05/2011 é inconteste, tendo em vista o
registro na CTPS da parte autora (id Num. 164817355 - Pág. 115/117, Num. 164817355 - Pág.
116), e informações constantes do CNIS (id Num. 164817355 - Pág. 58).
- O que se observa é que o empregador efetuou recolhimentos apenas nas competências de 01,
02, 04 e 05 de 2.011 (id Num. 164817355 - Pág. 61).
- O INSS não impugnou a veracidade daqueles documentos e não pode impor o ônus da parte
autora requerer a revisão dos dados no CNIS para lhe assegurar o que de direito, cabendo sim ao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ente autárquico agir de boa-fé, examinar se os documentos são verdadeiros, fazer diligências na
expedidora dos documentos, fiscalizar a empregadora e etc., mas não pode ele negar a validade
dos documentos que não impugnou sua veracidade.
- Não cabe ao segurado empregado a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições
previdenciárias, sendo certo que osimples exercício da atividade vinculada ao Regime Geral da
Previdência torna o prestador de serviços segurado obrigatório e com isto nasce a obrigação
tributária para o empregador, ao qual cabe recolher corretamente as respectivas contribuições.
- Por tal razão o segurado empregado não pode ser responsabilizado pelo não recolhimento das
contribuições na época própria, tampouco pelo recolhimento a menor.
- A Autarquia Previdenciária, não trouxe aos autos nenhum fato impeditivo ao direito da parte
autora, limitando-se a afirmar a exatidão dos cálculos previdenciários, pois elaborados com base
nos dados constantes do CNIS, o que por si só não afasta a legitimidade daqueles documentos.
- Dessa forma, faz jus a parte autora ao cálculo da RMI do benefício com base na remuneração
constante de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, que demonstra a evolução salarial do
segurado, dado o seu caráter probatório (id Num. 164817355 - Pág. 116).
- Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016137-15.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: PATRICIA ANANIAS PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: CAIO CESAR AMARAL DE OLIVEIRA - SP314964-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016137-15.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: PATRICIA ANANIAS PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: CAIO CESAR AMARAL DE OLIVEIRA - SP314964-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL – INSS, em face de decisão proferida em cumprimento de sentença, que rejeitou a
impugnação ao cumprimento de sentença, e determinou o prosseguimento da execução em
desfavor do impugnante pelo valor de R$ 112.958,54 (cento e doze mil, novecentos e cinquenta
e oito reais e cinquenta e quatro centavos), sendo R$ 103.591,47 (cento e três mil, quinhentos e
noventa e um reais e quarenta e sete centavos) a título de principal e R$ 9.367,07 (nove mil,
trezentos e sessenta e sete reais e sete centavos) referente aos honorários sucumbenciais,
atualizados até março/2021. Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários
advocatícios.
Em suas razões de inconformismo, sustenta o agravante que há erro na apuração da RMI, ao
considerar salários de contribuição não incluídos no CNIS. Por consequência, a base de cálculo
dos honorários advocatícios também estaria equivocada.
Pugna pela reforma da decisão agravada.
Foi indeferido o efeito suspensivo.
Sem apresentação de contraminuta.
É o relatório.
ab
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016137-15.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: PATRICIA ANANIAS PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: CAIO CESAR AMARAL DE OLIVEIRA - SP314964-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O cerne da questão diz respeito ao cálculo da RMI do benefício de aposentadoria por invalidez
concedido no título.
Efetivamente, não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou
havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de
dados relativos ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou à procedência da
informação, esse vínculo ou o período respectivo somente será confirmado mediante a
apresentação, pelo segurado, da documentação comprobatória solicitada pelo INSS, o que
prova que tais dados tem presunção juris tantum de legitimidade.
No caso, a comprovação do vínculo junto à empresa JATMON JATIAMENTO E MONTAGENS
INDUSTRIAIS LTDA no período de 01/08/2007 a 31/05/2011 é inconteste, tendo em vista o
registro na CTPS da parte autora (id Num. 164817355 - Pág. 115/117, Num. 164817355 - Pág.
116), e informações constantes do CNIS (id Num. 164817355 - Pág. 58).
O que se observa é que o empregador efetuou recolhimentos apenas nas competências de 01,
02, 04 e 05 de 2.011 (id Num. 164817355 - Pág. 61).
O INSS não impugnou a veracidade daqueles documentos e não pode impor o ônus da parte
autora requerer a revisão dos dados no CNIS para lhe assegurar o que de direito, cabendo sim
ao ente autárquico agir de boa-fé, examinar se os documentos são verdadeiros, fazer
diligências na expedidora dos documentos, fiscalizar a empregadora e etc., mas não pode ele
negar a validade dos documentos que não impugnou sua veracidade.
Não cabe ao segurado empregado a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições
previdenciárias, sendo certo que o simples exercício da atividade vinculada ao Regime Geral da
Previdência torna o prestador de serviços segurado obrigatório e com isto nasce a obrigação
tributária para o empregador, ao qual cabe recolher corretamente as respectivas contribuições.
Por tal razão o segurado empregado não pode ser responsabilizado pelo não recolhimento das
contribuições na época própria, tampouco pelo recolhimento a menor.
A Autarquia Previdenciárianão trouxe aos autos nenhum fato impeditivo ao direito da parte
autora, limitando-se a afirmar a exatidão dos cálculos previdenciários, pois elaborados com
base nos dados constantes do CNIS, o que por si só não afasta a legitimidade daqueles
documentos.
Dessa forma, faz jus a parte autora ao cálculo da RMI do seu benefício com base na
remuneração constante de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, que demonstra a
evolução salarial do segurado, dado o seu caráter probatório (id Num. 164817355 - Pág. 116).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI. CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE LEGITIMIDADE.
COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO TRABALHISTA E EVOLUÇÃO SALARIAL. RECOLHIMENTO
DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR.
- Efetivamente, não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou
havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de
dados relativos ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou à procedência da
informação, esse vínculo ou o período respectivo somente será confirmado mediante a
apresentação, pelo segurado, da documentação comprobatória solicitada pelo INSS, o que
prova que tais dados tem presunção juris tantum de legitimidade.
- No caso, a comprovação do vínculo junto à empresa JATMON JATIAMENTO E MONTAGENS
INDUSTRIAIS LTDA no período de 01/08/2007 a 31/05/2011 é inconteste, tendo em vista o
registro na CTPS da parte autora (id Num. 164817355 - Pág. 115/117, Num. 164817355 - Pág.
116), e informações constantes do CNIS (id Num. 164817355 - Pág. 58).
- O que se observa é que o empregador efetuou recolhimentos apenas nas competências de
01, 02, 04 e 05 de 2.011 (id Num. 164817355 - Pág. 61).
- O INSS não impugnou a veracidade daqueles documentos e não pode impor o ônus da parte
autora requerer a revisão dos dados no CNIS para lhe assegurar o que de direito, cabendo sim
ao ente autárquico agir de boa-fé, examinar se os documentos são verdadeiros, fazer
diligências na expedidora dos documentos, fiscalizar a empregadora e etc., mas não pode ele
negar a validade dos documentos que não impugnou sua veracidade.
- Não cabe ao segurado empregado a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições
previdenciárias, sendo certo que osimples exercício da atividade vinculada ao Regime Geral da
Previdência torna o prestador de serviços segurado obrigatório e com isto nasce a obrigação
tributária para o empregador, ao qual cabe recolher corretamente as respectivas contribuições.
- Por tal razão o segurado empregado não pode ser responsabilizado pelo não recolhimento
das contribuições na época própria, tampouco pelo recolhimento a menor.
- A Autarquia Previdenciária, não trouxe aos autos nenhum fato impeditivo ao direito da parte
autora, limitando-se a afirmar a exatidão dos cálculos previdenciários, pois elaborados com
base nos dados constantes do CNIS, o que por si só não afasta a legitimidade daqueles
documentos.
- Dessa forma, faz jus a parte autora ao cálculo da RMI do benefício com base na remuneração
constante de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, que demonstra a evolução salarial
do segurado, dado o seu caráter probatório (id Num. 164817355 - Pág. 116).
- Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
